Acórdão nº 747/07.0TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A...», instaurou em 10.5.07 contra B... e C..., acção sob a forma ordinária, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 432.351,90 €, acrescida de juros de mora desde 16.2.07, ou o que vier a ser liquidado em execução de sentença.

Para tanto, e em síntese, alega que nos termos do protocolo/anexo que celebrou com as rés, estas assumiram a obrigação de construir o lote 12 num prazo não superior a 2 anos, e volvidos mais de 6 anos sobre a data da assinatura do protocolo, os trabalhos de construção do referido lote ainda não haviam tido início; as rés foram interpeladas para cumprirem voluntariamente a obrigação assumida, mas em vão; em virtude da não satisfação da sua pretensão e do facto de o imóvel em causa se destinar à instalação da sede da Junta de Freguesia de Canhoso, necessidade já sentida à data de celebração do protocolo, a A. decidiu instalar a referida Junta noutro local, tendo perdido o interesse na realização daquela prestação; as rés constituíram-se na obrigação de indemnizar a A. pelo prejuízo sofrido em virtude do não cumprimento da obrigação de construção, prejuízo que equivale ao valor que a A. terá de despender na aquisição de um lote de terreno e na construção de um edifício idêntico àquele que foi objecto do protocolo, ou seja, 432.351,90 €.

Contestaram as Rés, invocando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal comum, alegando que a acção se reporta a uma causa que, de acordo com as regras de repartição de competência, deveria ser julgada pela jurisdição administrativa, pois, face aos termos em que o A. formulou o seu pedido e a respectiva causa de pedir, conclui-se que o litígio se funda directamente no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Houve réplica.

No despacho saneador, datado de 24.3.08, o tribunal conheceu da invocada excepção dilatória, declarando materialmente incompetente o Tribunal da Covilhã, absolvendo as Rés da instância.

I.2- Inconformado, agravou o autor.

Nas alegações de recurso, concluiu, assim, em resumo nosso: 1ª- O objecto do contrato em questão tem natureza privada, pois que se trata de uma cedência gratuita; 2ª- O legislador não regulou tal contrato em termos específicos pelo facto de a Administração ser parte (como é o caso típico dos contratos nominados do art.178º72, CPA); 3ª- Acresce que apesar da referência ao disposto no art.16º do DL nº448/91, 29.11, não se encontra no contrato qualquer marca de administratividade, pois que o Município não goza de quaisquer poderes de autoridade, nem o contrato investe o...

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