Acórdão nº 747/07.0TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A...», instaurou em 10.5.07 contra B... e C..., acção sob a forma ordinária, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 432.351,90 €, acrescida de juros de mora desde 16.2.07, ou o que vier a ser liquidado em execução de sentença.
Para tanto, e em síntese, alega que nos termos do protocolo/anexo que celebrou com as rés, estas assumiram a obrigação de construir o lote 12 num prazo não superior a 2 anos, e volvidos mais de 6 anos sobre a data da assinatura do protocolo, os trabalhos de construção do referido lote ainda não haviam tido início; as rés foram interpeladas para cumprirem voluntariamente a obrigação assumida, mas em vão; em virtude da não satisfação da sua pretensão e do facto de o imóvel em causa se destinar à instalação da sede da Junta de Freguesia de Canhoso, necessidade já sentida à data de celebração do protocolo, a A. decidiu instalar a referida Junta noutro local, tendo perdido o interesse na realização daquela prestação; as rés constituíram-se na obrigação de indemnizar a A. pelo prejuízo sofrido em virtude do não cumprimento da obrigação de construção, prejuízo que equivale ao valor que a A. terá de despender na aquisição de um lote de terreno e na construção de um edifício idêntico àquele que foi objecto do protocolo, ou seja, 432.351,90 €.
Contestaram as Rés, invocando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal comum, alegando que a acção se reporta a uma causa que, de acordo com as regras de repartição de competência, deveria ser julgada pela jurisdição administrativa, pois, face aos termos em que o A. formulou o seu pedido e a respectiva causa de pedir, conclui-se que o litígio se funda directamente no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Houve réplica.
No despacho saneador, datado de 24.3.08, o tribunal conheceu da invocada excepção dilatória, declarando materialmente incompetente o Tribunal da Covilhã, absolvendo as Rés da instância.
I.2- Inconformado, agravou o autor.
Nas alegações de recurso, concluiu, assim, em resumo nosso: 1ª- O objecto do contrato em questão tem natureza privada, pois que se trata de uma cedência gratuita; 2ª- O legislador não regulou tal contrato em termos específicos pelo facto de a Administração ser parte (como é o caso típico dos contratos nominados do art.178º72, CPA); 3ª- Acresce que apesar da referência ao disposto no art.16º do DL nº448/91, 29.11, não se encontra no contrato qualquer marca de administratividade, pois que o Município não goza de quaisquer poderes de autoridade, nem o contrato investe o...
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