Acórdão nº 571/05.5TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008

Data15 Julho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A.....e marido, B....., residentes na Rua …… propuseram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C....., residente na Rua ….., pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a pagar aos autores a quantia de €6.273,12, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de €4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, alegando, para tanto, que os autores e a ré celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual prometeram vender a esta que, por seu turno, prometeu comprar-lhes, uma fracção autónoma, destinada a comércio, serviços e/ou indústria, ficando a mesma, desde logo, por efeito do contrato-promessa, investida na posse do referido imóvel, desde a data da assinatura do respectivo contrato-promessa, suportando o pagamento da prestação mensal, ao Banco Millenium, de que os autores eram devedores, no montante de €350,00, com início no mês de Dezembro de 2003 e até à data da celebração da escritura definitiva de compra e venda, e ainda o pagamento de todos os encargos inerentes à utilização do imóvel, nomeadamente, com electricidade, água e condomínio.

Invocam ainda que a ré não pagou ao Banco as prestações referentes aos meses de Dezembro de 2003, Janeiro, Março, Abril e Maio de 2004, bem assim como as despesas do imóvel relativas aos meses de Dezembro de 2003, Janeiro, Março, Abril e Maio de 2004, o que lhes causou os danos acima indicados.

Na contestação, a ré impugna os factos alegados pelos autores, afirmando que pagou, na data da celebração da escritura de compra e venda, todas as prestações devidas, sustentando ainda que o contrato-promessa perdeu os seus efeitos, a partir da data em que se concretizou a venda prometida.

Em reconvenção, alega que os autores prometeram auxiliar a ré, designadamente, transmitindo-lhe a clientela e cooperando no estabelecimento, o que não sucedeu, tendo mesmo a autora mulher aberto um salão de cabeleireiro, a poucos metros do imóvel transmitido, passando a mover-lhe “séria concorrência”, sendo certo, igualmente, que adquiriu o imóvel na convicção de que o salão se encontrava, devidamente, licenciado, junto da Câmara Municipal, o que não aconteceu, e que os autores esconderam.

Em virtude destes factos, afirma a ré que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, pedindo a condenação dos autores no seu ressarcimento, no montante de 25000,00€.

Na resposta à contestação, os autores impugnam os factos alegados pela ré, concluindo pela falta de fundamento do pedido reconvencional, uma vez que, segundo alegam, transmitiram um imóvel e não um salão de cabeleireiro.

No despacho saneador, julgou-se admissível o pedido reconvencional formulado, quanto aos alegados custos do projecto de licenciamento, no montante de 1000,00€, e aos danos não patrimoniais, no quantitativo de 1500,00€.

A sentença julgou a acção e a reconvenção, parcialmente, procedentes e, em consequência: 1 - Condenou a ré no pagamento aos autores da quantia de €2.311,59 - correspondente às prestações do empréstimo em causa, referentes aos meses de Dezembro de 2003, Janeiro de 2004, Março a Maio de 2004, e juros vencidos, à data desta decisão, acrescida de juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, desde esta data até integral pagamento; 2 - Condenou a ré no pagamento da quantia de €263,19, correspondente ao consumo de água, electricidade e de condomínio, durante os meses de Dezembro de 2003, Janeiro de 2004 e Março a Maio de 2004, acrescida dos juros, à taxa em vigor para as operações comerciais, vencidos desde a citação da ré, e naqueles que se vencerem, até efectivo e integral pagamento; 3 - Condenou a ré no pagamento de uma compensação, no valor de €1.000,00, à autora mulher, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data da presente decisão; 4 - Condenou os autores-reconvindos no pagamento, à ré-reconvinte, da quantia de €1.000,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, desde a data da notificação da reconvenção, até efectivo e integral pagamento; 5 - Condenou os autores-reconvindos no pagamento, à ré-reconvinte, da quantia de €750,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a data da presente decisão; e 6 - Absolveu a ré e os autores-reconvindos do restante pedido.

Desta sentença, os autores e a ré interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: OS AUTORES: 1ª - Constata-se que na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, há uma contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da decisão proferida, ou seja, verifica-se que há contradição entre a fundamentação plasmada na alínea b) da decisão sobre a matéria de facto controvertida (fls.153 dos autos) e a resposta ao quesito 13° da base instrutória (dado como provado - fls. 152, e ainda com a alínea t) dos factos dados como provados na douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" (fls. 159).

  1. - Na base instrutória, foi formulado o seguinte quesito identificado como artigo n° 13: "No sentido de obter o licenciamento em causa a R teve de suportar os custos de um projecto de arquitectura e outro de segurança no que gastou € 1.000,00?".

  2. - Após a realização de audiência de Julgamento, o tribunal respondeu à matéria vertida neste quesito, dando o mesmo como provado (fls. 152).

  3. - Sucede que, fundamentou esta resposta da seguinte forma: "Quesitos 6°, 7°, 8°, 9°, 11°, 12°, 13°, 14° e 15°: depoimento das testemunhas ….. (mãe da R) e …… (namorado da R). A primeira, esclareceu os termos em que foram realizadas as negociações que conduziram à celebração do acordo referido na A), designadamente, o que antes existia, as garantias que foram dadas pela A. mulher quanto ao licenciamento (afinal inexistente) e o que foi efectivamente transmitido, (...). Ainda a mesma...

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