Acórdão nº 21/06.0TBAVZ-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A....

sociedade por quotas, com sede em Cabaços, Pussos, Alvaiázere, interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu a requerida nulidade do processo, a partir da sentença, a fim de que o Exº Administrador seja notificado no sentido de incluir o crédito da recorrente no passivo da falida “B....

terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outra que anule todo o processado, após a sentença de declaração de insolvência, e ordene a apensação do processo invocado aos autos, determinando-se a relacionação do crédito da reclamante no passivo da requerida, e, para o efeito, se convoque nova Assembleia de Credores, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Nos termos do artigo 85º, nº 2, do CIRE a execução nº 27/98 deste tribunal, onde existiam bens penhorados da falida não foi apensa ao processo de falência, execução onde a recorrente pedia o pagamento da importância de €8625,04, razão pela qual o Exº Sr. Administrador não reconheceu a existência deste crédito sobre a falida como se impunha, no seu relatório inicial a ser submetido a Assembleia de Credores.

  1. - A recorrente jamais foi notificada para qualquer acto deste processo de falência (artigo 205º do CPC).

  2. – Daí que o douto despacho impugnado tenha violado manifestamente o disposto nos artigos 201º, 202º e 205º do CPC e 85º do CIRE.

Nas suas contra-alegações, o Exº Procurador-Adjunto sustenta que o despacho recorrido não viola qualquer preceito legal, devendo ser mantido, assim se negando provimento ao recurso apresentado.

O Exº Juiz sustentou a decisão questionada, por entender não ter causado qualquer agravo ao recorrente.

Este Tribunal da Relação considera que importa reter, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, a seguinte tramitação processual: 1 – Na execução ordinária, para pagamento de quantia certa, com o nº 27/98, em que é exequente A…. e executada B…., para pagamento da quantia de 1729166$00, instaurada a 18 de Abril de 1998, que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere, foi determinada a penhora do prédio urbano constituído por “lote de terreno para construção urbana, sito na Rua D. Afonso Henriques, Lote nº 1, freguesia da Atalaia, concelho de Vila Nova da Barquinha, inscrito na matriz sob o artigo nº 2181 e registado na Conservatória respectiva, sob o nº 01307”, tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora, em 14 de Outubro de 1999 – Documento de folhas 31 e seguintes.

2 – A execução, aludida em 1, foi suspensa, por decisão datada de 17 de Maio de 2006, tendo a agravante reclamado o seu crédito, nos termos do disposto pelo artigo 871º, nºs 1 e 2, do CPC, na execução ordinária com o nº39/99, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, onde se encontra o apenso da respectiva reclamação, na qual foi declarada suspensa a execução, por impossibilidade legal do seu prosseguimento, no que respeita à executada B…., em conformidade com o disposto pelo artigo 88º, nº 1, do CIRE – Documento de folhas 31 e seguintes, citado.

3 – A recorrente foi notificada da decisão, aludida em 2, no dia 15 de Setembro de 2006 – Documento de folhas 31 e seguintes, citado.

4 – Na sentença de verificação, reconhecimento e graduação de créditos, datada de 7 de Dezembro de 2006, em consequência da declaração de insolvência de B….”, apenas foram considerados os créditos reclamados pelo “C....”, a “D....”, e o Estado, mas não o da recorrente “A…..” – Documento de folhas 31 e seguintes, citado.

5 - Por sentença, datada de 5 de Abril de 2006, na sequência do pedido...

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