Acórdão nº 531/06.9TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A... e B..., intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de € 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegaram para tanto, em síntese, que no dia 19/02/2003, cerca das 15,05 horas, na Auto Estrada nº 1, aproximadamente ao Km 174,99, junto à localidade de Ega, concelho de Condeixa-a-Nova, ocorreu, no sentido norte-sul, um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula 33-93-JP[1], conduzido por D..., marido e pai, respectivamente, dos AA. e o veículo automóvel de matrícula 77-10-SQ, conduzido por E...; que, em consequência do acidente, cuja ocorrência se ficou a dever a culpa do condutor do SQ, o mencionado D... sofreu lesões que foram causa directa, adequada e necessária da sua morte; e que por contrato de seguro formalizado pela apólice nº 4100172381, válido, vigente e eficaz na data do sinistro, o malogrado D... havia firmado com a Ré um seguro mediante o qual esta assumiu, além do mais, a responsabilidade civil por danos próprios, em caso de morte e/ou invalidez até ao capital de € 9.975,96.
A R. contestou por excepção alegando que o sinistro em que perdeu a vida o marido e pai dos AA. não está, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 36º das Condições Gerais da apólice, coberto pelo seguro invocado, uma vez que aquele segurado era portador, no momento do acidente, de uma taxa de alcoolemia de 0,71 g/l, em contravenção, portanto, à legislação relativa à condução sob efeito do álcool.
Contestou também por impugnação alegando desconhecimento das circunstâncias do acidente.
Os AA. responderam pugnando pela improcedência da excepção e concluindo como na petição inicial.
Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 188 a 200 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 208 a 224 julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso e na alegação apresentada formularam as conclusões seguintes: 1) Atenta a matéria apurada, o malogrado D... não foi o causador do acidente versado nos autos.
2) Antes, foi vítima mortal das consequências da violenta colisão, provocada pelo veículo de matrícula: 77-10-SQ.
3) Pese embora, no exame hematológico, fosse considerado portador de uma taxa de álcool de 0,71 g/1, não teve nenhum efeito no acidente ou na sua morte.
4) A morte decorreu das lesões sofridas, pelo embate de terceiro.
5) A responsabilidade civil emergente da apólice nº 410017281, firmada com a Ré, não está excluída.
6) A Ré deverá indemnizar os AA. (apelantes).
7) Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados e, por isso, foram violados, os princípios gerais do direito civil atinentes e, concretamente, os comandos legais aplicáveis, previstos nos arts. 24°, n° 1; 25°, n° 1 da CRP; arts. 70°; 227°; 397°; 398º; 405°; 406°; 762°; 817° do CC; 425°; 427º, 432º do Código Comercial.
A recorrida respondeu defendendo o não provimento do recurso.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão da interpretação do artº 36º, nº 1, al. c) das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel (cfr. fls. 56 e seguintes dos autos), segundo o qual “para além das exclusões previstas no Artº 6º, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações ... c) sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos” (sublinhado nosso).
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, tem-se como definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: 2.1.1. No dia 19 de Fevereiro de 2003, cerca das 15h05m, na auto-estrada n.º 1, próximo do Km 174,99, no sentido norte-sul, junto à localidade da Ega, concelho de Condeixa-a-Nova, ocorreu um acidente de viação, do qual resultou a morte de D... e lesões graves em dois outros passageiros.
2.1.2. Na data hora e local referidos, D... conduzia a sua viatura automóvel, marca Audi 3, com a matrícula 33-93-JP, no sentido de marcha Coimbra-Pombal.
2.1.3. Era um dia muito chuvoso e o pavimento encontrava-se húmido.
2.1.4. Do acidente resultaram para D... fracturas, ferimentos internos e externos, com hemorragias sanguíneas abundantes.
2.1.5. Não obstante os serviços médicos terem comparecido de seguida e prestado assistência, dada a extensão das lesões sofridas, D... veio a falecer em consequência das mesmas, as quais foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.
2.1.6. Na data, hora e local referidos em 2.1.1. D... circulava a uma velocidade média horária de 60/70 km/h e fazia-o pela hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha Coimbra-Pombal.
2.1.7. Na ocasião referida em 2.1.1. a via tinha trânsito de veículos.
2.1.8. A via apresentava-se com uma ligeira subida, livre e em bom estado de conservação.
2.1.9. Próximo do km 174,99 encontravam-se parados na faixa de rodagem da A1, no sentido norte-sul e em ambas as sub-faixas, vários veículos, incluindo...
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