Acórdão nº 531/06.9TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A... e B..., intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de € 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alegaram para tanto, em síntese, que no dia 19/02/2003, cerca das 15,05 horas, na Auto Estrada nº 1, aproximadamente ao Km 174,99, junto à localidade de Ega, concelho de Condeixa-a-Nova, ocorreu, no sentido norte-sul, um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula 33-93-JP[1], conduzido por D..., marido e pai, respectivamente, dos AA. e o veículo automóvel de matrícula 77-10-SQ, conduzido por E...; que, em consequência do acidente, cuja ocorrência se ficou a dever a culpa do condutor do SQ, o mencionado D... sofreu lesões que foram causa directa, adequada e necessária da sua morte; e que por contrato de seguro formalizado pela apólice nº 4100172381, válido, vigente e eficaz na data do sinistro, o malogrado D... havia firmado com a Ré um seguro mediante o qual esta assumiu, além do mais, a responsabilidade civil por danos próprios, em caso de morte e/ou invalidez até ao capital de € 9.975,96.

A R. contestou por excepção alegando que o sinistro em que perdeu a vida o marido e pai dos AA. não está, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 36º das Condições Gerais da apólice, coberto pelo seguro invocado, uma vez que aquele segurado era portador, no momento do acidente, de uma taxa de alcoolemia de 0,71 g/l, em contravenção, portanto, à legislação relativa à condução sob efeito do álcool.

Contestou também por impugnação alegando desconhecimento das circunstâncias do acidente.

Os AA. responderam pugnando pela improcedência da excepção e concluindo como na petição inicial.

Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 188 a 200 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 208 a 224 julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso e na alegação apresentada formularam as conclusões seguintes: 1) Atenta a matéria apurada, o malogrado D... não foi o causador do acidente versado nos autos.

2) Antes, foi vítima mortal das consequências da violenta colisão, provocada pelo veículo de matrícula: 77-10-SQ.

3) Pese embora, no exame hematológico, fosse considerado portador de uma taxa de álcool de 0,71 g/1, não teve nenhum efeito no acidente ou na sua morte.

4) A morte decorreu das lesões sofridas, pelo embate de terceiro.

5) A responsabilidade civil emergente da apólice nº 410017281, firmada com a Ré, não está excluída.

6) A Ré deverá indemnizar os AA. (apelantes).

7) Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados e, por isso, foram violados, os princípios gerais do direito civil atinentes e, concretamente, os comandos legais aplicáveis, previstos nos arts. 24°, n° 1; 25°, n° 1 da CRP; arts. 70°; 227°; 397°; 398º; 405°; 406°; 762°; 817° do CC; 425°; 427º, 432º do Código Comercial.

A recorrida respondeu defendendo o não provimento do recurso.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão da interpretação do artº 36º, nº 1, al. c) das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel (cfr. fls. 56 e seguintes dos autos), segundo o qual “para além das exclusões previstas no Artº 6º, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações ... c) sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos” (sublinhado nosso).

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, tem-se como definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: 2.1.1. No dia 19 de Fevereiro de 2003, cerca das 15h05m, na auto-estrada n.º 1, próximo do Km 174,99, no sentido norte-sul, junto à localidade da Ega, concelho de Condeixa-a-Nova, ocorreu um acidente de viação, do qual resultou a morte de D... e lesões graves em dois outros passageiros.

2.1.2. Na data hora e local referidos, D... conduzia a sua viatura automóvel, marca Audi 3, com a matrícula 33-93-JP, no sentido de marcha Coimbra-Pombal.

2.1.3. Era um dia muito chuvoso e o pavimento encontrava-se húmido.

2.1.4. Do acidente resultaram para D... fracturas, ferimentos internos e externos, com hemorragias sanguíneas abundantes.

2.1.5. Não obstante os serviços médicos terem comparecido de seguida e prestado assistência, dada a extensão das lesões sofridas, D... veio a falecer em consequência das mesmas, as quais foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.

2.1.6. Na data, hora e local referidos em 2.1.1. D... circulava a uma velocidade média horária de 60/70 km/h e fazia-o pela hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha Coimbra-Pombal.

2.1.7. Na ocasião referida em 2.1.1. a via tinha trânsito de veículos.

2.1.8. A via apresentava-se com uma ligeira subida, livre e em bom estado de conservação.

2.1.9. Próximo do km 174,99 encontravam-se parados na faixa de rodagem da A1, no sentido norte-sul e em ambas as sub-faixas, vários veículos, incluindo...

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