Acórdão nº 333/06.2TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução08 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...., reformado, residente em 220, Rue Henri Desbals, Toulouse, França, na presente acção de divisão de coisa comum que instaurou contra B....e mulher, C...., residentes em 2, Rue Reine Marssarrat, Castres, França, interpôs recurso de agravo da decisão que declarou a suspensão da instância, até que as partes logrem rectificar a verba nº 8, assim identificada nos autos de inventário, sob o nº 698/2002, apensos, correspondente ao prédio cuja divisão se pretende nesta acção, por se assumir como prejudicial quanto ao ulterior prosseguimento dos termos da demanda, de modo a adequar a verdade processual à verdade física, designadamente, matricial, do prédio em questão, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outra, formulando as seguintes conclusões: 1ª – No presente recurso recorre-se do despacho proferido em 11/03/08 no qual se declaram suspensos os autos de que ora se recorre até as partes lograrem rectificar a verba objecto dos mesmos de forma a adequar a verdade processual à verdade física e matricial do referido prédio.

  1. - O prédio em causa foi adquirido, a favor do recorrente e dos recorridos, por sentença homologatória de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Alcanena sob o nº 698/2002.

  2. - No referido inventário o prédio consta como tendo apenas parcelas rústicas, o que está conforme com a realidade pois os urbanos que constam na matriz como fazendo parte do referido prédio têm artigo matricial e caderneta autónomas, tal como é a realidade física dos mesmos, havendo, pois uma duplicação da matriz.

  3. – Pretendeu o ora recorrente proceder junto do Serviço de Finanças à rectificação da matriz, no entanto como o prédio em causa se encontra em compropriedade era necessário a assinatura do recorrente e do recorrido, não pretendendo este assinar a referida reclamação cadastral.

  4. - Durante o processo de inventário nunca foi reclamado, por qualquer dos interessados, o teor da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, pois o prédio relacionado no mesmo como verba 8 correspondia à realidade física do prédio, não havendo qualquer erro quanto à descrição do mesmo no âmbito do inventário.

  5. - Tendo a sentença homologatória do inventário transitado em julgado em 01/03/2004.

  6. - Apesar das tentativas do recorrente os recorridos nunca assinaram a reclamação cadastral para rectificar junto do serviço de finanças a matriz do prédio em causa.

  7. - Sendo impossível proceder ao registo da presente acção em definitivo pelas divergências entre o titulo de aquisição e a matriz.

  8. - Tendo sido suspendidos os autos até se proceder à rectificação.

  9. - Mantendo-se a compropriedade "ad aeternum" pois nunca as partes conseguirão resolver tal assunto, permanecendo assim o recorrente em compropriedade contra a sua vontade.

  10. - Além de que o despacho de que ora se recorre está em clara contradição com os despachos proferidos nestes autos em 09/01/08 e 22/02/08, ambos já transitados em julgado e nos quais foram indeferidas as pretensões dos recorridos para que fosse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT