Acórdão nº 729/06.0TBILH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução08 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No 1º juízo do tribunal Comarca de Ílhavo, autuado sob o nº 729/06.0TBILH, corre termos o processo de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurado pela exequente, A..., contra os executados, B..., C... e D..., tendo por base, e como títulos executivos, 4 livranças que os últimos avalizaram a favor da sociedade subscritora das mesmas (E...).

  1. Na sequência da citação que foi ordenada para o efeito, veio aquele primeiro executado, B..., deduzir oposição a tal execução, a qual, em síntese e no essencial, fundamentou no seguinte: Que as referidas livranças e avais nelas apostas destinavam-se a garantir o pagamento dos compromissos assumidos pela sociedade subscritora das mesmas na sequência de vários contratos de leasing que (na qualidade de locatária) celebrou com a exequente.

    Livranças essas que foram entregues em branco à exequente, contendo apenas as assinaturas da sociedade sua subscritora e dos avalistas.

    Que o preenchimento de tais livranças veio, todavia, a ser feito de forma abusiva pela ora exequente.

    Por outro lado, a referida sociedade subscritora de tais livranças faliu (muito antes da instauração da execução), sem que, todavia, a exequente tivesse ido ao respectivo processo reclamar o respectivo crédito (não obstante ter sido notificada para o efeito), sendo que se o tivesse feito podia ter sido tal crédito ali total ou parcialmente satisfeito e, consequentemente, não teria a exequente necessidade de executar as referidas livranças ou, então, tê-lo-ia feito por montantes inferiores àqueles pelos quais as titulou e tanto mais que elas eram uma garantia do pagamento de uma obrigação principal.

    Pelo que terminou pedindo a extinção da instância executiva.

  2. A exequente contestou tal oposição, contraditando e rebatendo a versão factual e argumentação jurídica do oponente, negando nomeadamente qualquer preenchimento abusivo de tais títulos, concluindo pela validade dos mesmos e pela responsabilidade do opoente na pagamento da quantia exequenda à luz do aval que neles apôs.

    Pelo que terminou pedindo a improcedência da oposição.

  3. Na audiência preliminar que foi designada, foi ali elaborado o despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, após o que se procedeu à condensação da matéria de facto.

  4. Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento – com a gravação da audiência.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou procedente a oposição, declarando nulos os títulos executivos, determinando, consequentemente, extinta a execução.

  6. Não se tendo conformado com tal decisão, a exequente dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação.

  7. Nas respectivas alegações de recurso que apresentou, a exequente/apelante concluiu as mesmas, no seguintes termos:[…]9. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação

    1. De facto.

    Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (cuja ordem de descrição se respeita integralmente): 1. Mostram-se juntas aos autos de execução quatro livranças subscritas por E... e avalizadas, além de outros, pelo opoente, cujo teor se dá por reproduzido.

  9. A empresa subscritora das livranças foi declarada falida em processo que, com o número 170/03.6 TBILH do 2º juízo, correu termos neste Tribunal, não tendo a exequente, nesse processo reclamado créditos.

  10. Pela 3ª secção da 12ª Vara Cível de Lisboa, com o número 175/06.5 TVLSB correu termos um processo em que a ora exequente demandou a subscritora das livranças para que esta fosse condenada a restituir os equipamentos locados e a pagar uma indemnização pela mora na restituição, acrescida de juros, tendo havido condenação no pedido, conforme sentença junta a folhas 17 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.

  11. A acção nº 175/06.5 TVLSB, supra referida, foi precedida de providência cautelar de entrega judicial de bens que correu termos pela 2ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa sob o número 6218/05.2 TVLSB.

  12. As livranças supra referidas foram entregues em branco, apenas assinadas pelos avalistas e subscritores para garantia e segurança do cumprimento de obrigações assumidas em contrato de locação financeira juntos como documentos 2, 5, 8 e 11 com a contestação à oposição, cujo teor se dá por reproduzido.

  13. O preenchimento das livranças foi precedido de autorização...

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