Acórdão nº 729/06.0TBILH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ISAÍAS PÁDUA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No 1º juízo do tribunal Comarca de Ílhavo, autuado sob o nº 729/06.0TBILH, corre termos o processo de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurado pela exequente, A..., contra os executados, B..., C... e D..., tendo por base, e como títulos executivos, 4 livranças que os últimos avalizaram a favor da sociedade subscritora das mesmas (E...).
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Na sequência da citação que foi ordenada para o efeito, veio aquele primeiro executado, B..., deduzir oposição a tal execução, a qual, em síntese e no essencial, fundamentou no seguinte: Que as referidas livranças e avais nelas apostas destinavam-se a garantir o pagamento dos compromissos assumidos pela sociedade subscritora das mesmas na sequência de vários contratos de leasing que (na qualidade de locatária) celebrou com a exequente.
Livranças essas que foram entregues em branco à exequente, contendo apenas as assinaturas da sociedade sua subscritora e dos avalistas.
Que o preenchimento de tais livranças veio, todavia, a ser feito de forma abusiva pela ora exequente.
Por outro lado, a referida sociedade subscritora de tais livranças faliu (muito antes da instauração da execução), sem que, todavia, a exequente tivesse ido ao respectivo processo reclamar o respectivo crédito (não obstante ter sido notificada para o efeito), sendo que se o tivesse feito podia ter sido tal crédito ali total ou parcialmente satisfeito e, consequentemente, não teria a exequente necessidade de executar as referidas livranças ou, então, tê-lo-ia feito por montantes inferiores àqueles pelos quais as titulou e tanto mais que elas eram uma garantia do pagamento de uma obrigação principal.
Pelo que terminou pedindo a extinção da instância executiva.
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A exequente contestou tal oposição, contraditando e rebatendo a versão factual e argumentação jurídica do oponente, negando nomeadamente qualquer preenchimento abusivo de tais títulos, concluindo pela validade dos mesmos e pela responsabilidade do opoente na pagamento da quantia exequenda à luz do aval que neles apôs.
Pelo que terminou pedindo a improcedência da oposição.
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Na audiência preliminar que foi designada, foi ali elaborado o despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, após o que se procedeu à condensação da matéria de facto.
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Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento – com a gravação da audiência.
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Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou procedente a oposição, declarando nulos os títulos executivos, determinando, consequentemente, extinta a execução.
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Não se tendo conformado com tal decisão, a exequente dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação.
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Nas respectivas alegações de recurso que apresentou, a exequente/apelante concluiu as mesmas, no seguintes termos:[…]9. Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação
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De facto.
Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (cuja ordem de descrição se respeita integralmente): 1. Mostram-se juntas aos autos de execução quatro livranças subscritas por E... e avalizadas, além de outros, pelo opoente, cujo teor se dá por reproduzido.
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A empresa subscritora das livranças foi declarada falida em processo que, com o número 170/03.6 TBILH do 2º juízo, correu termos neste Tribunal, não tendo a exequente, nesse processo reclamado créditos.
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Pela 3ª secção da 12ª Vara Cível de Lisboa, com o número 175/06.5 TVLSB correu termos um processo em que a ora exequente demandou a subscritora das livranças para que esta fosse condenada a restituir os equipamentos locados e a pagar uma indemnização pela mora na restituição, acrescida de juros, tendo havido condenação no pedido, conforme sentença junta a folhas 17 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.
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A acção nº 175/06.5 TVLSB, supra referida, foi precedida de providência cautelar de entrega judicial de bens que correu termos pela 2ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa sob o número 6218/05.2 TVLSB.
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As livranças supra referidas foram entregues em branco, apenas assinadas pelos avalistas e subscritores para garantia e segurança do cumprimento de obrigações assumidas em contrato de locação financeira juntos como documentos 2, 5, 8 e 11 com a contestação à oposição, cujo teor se dá por reproduzido.
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O preenchimento das livranças foi precedido de autorização...
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