Acórdão nº 2735/06.5TASTB de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra I No processo supra referido a A apresentou queixa contra B por emissão de cheque sem provisão. Tal cheque, foi passado ao portador e consta de fls. 13.
Findo o inquérito, o Ministério Público absteve-se de acusar a arguida com fundamento em que a queixosa não era titular do direito de queixa.
Constituída como assistente, esta requereu a abertura da instrução. Realizado o debate instrutório o M.mo JI pronunciou a arguida pelo indicado crime.
Para tanto ponderou por um lado a presença de indícios bastantes da prática do crime pela mesma e, pelo outro, que à queixosa assistia o direito de queixa.
Quanto ao direito de queixa refere o JI - “ (…) Nos cheques emitidos ao portador é seu legítimo portador quem o tiver em seu poder, pelo que a devolução do cheque à assistente por parte de C a tornou novamente sua legítima portadora, logo adquirindo também legitimidade para a acção penal.
A este propósito refere Abel delgado que “é portador legítimo, além do originário portador, todo o detentor do cheque que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador legítimo do título, isto é, o verdadeiro titular do direito nele incorporado. Tal legitimação tem importância enorme, pois o portador, assim legitimado, não carece de provar o seu direito, admitindo-se porém prova em contrário.
Aqui chegados imediatamente se constata que a assistente apresenta-se como portadora legítima do cheque e lesada patrimonialmente pelo valor do mesmo, razões pelas quais dá-se como verificada a condição objectiva que o crime de emissão de cheque sem provisão pressupõe (…)”.
2- Recorrem o Ministério Público e a arguida.
Conclui o Ministério Público – 1) O recurso vem interposto da decisão que colocou termo a instrução determinando a pronúncia da arguida B. Os fundamentos da decisão recorrida foram, em síntese, os seguintes: foi requerida a instrução pelo assistente A. relativamente ao despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento do inquérito por falta de queixa pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
2) A arguida B emitiu um cheque no valor de € 22.206 por si preenchido e assinado, emitido ao portador e entregue à assistente A para compra duma fracção autónoma. Munida desse cheque a assistente A., entregou o mesmo a C para pagamento duma dívida. Assim, o C, sendo o portador do cheque dirigiu-se à CGD com balcão nesta comarca e depositou o mesmo, isto é apresentou-o a pagamento, tendo este sido devolvido com a menção de que tinha sido extraviado pela arguida Maria Moura. O C não apresentou queixa, tendo contudo apresentado queixa por tais factor a assistente A.
3) A questão que se levanta com o recurso é saber se quem apresentou queixa foi quem tinha legitimidade para tal.
4) O cheque é um meio de pagamento de utilização cada vez mais generalizada pelo que se torna indispensável uma especial protecção por forma a garantir ao máximo a sua função e a oferecer aos que o recebem toda a segurança.
5) Trata-se dum título de crédito que incorpora uma ordem de pagamento à vista dirigido a um Banco.
6) O cheque é um meio de pagamento efectuado através duma ordem dada por uma pessoa (o sacador) a um banco (o sacado) para que este pague a um terceiro determinada quantia por conta dos fundos disponíveis que o primeiro tem no estabelecimento do segundo.
7) O cheque pode ser transmitido por simples tradição (cheque ao portador) ou através de endosso (cheque a ordem).
8) Para uma correcta interpretação das normas incriminadoras a referência à teoria do Bem Jurídico é fundamental visto que a base da estrutura e da interpretação dos tipos legais de crime é constituído pelo Bem Jurídico.
9) O Bem Jurídico tutelado pelas normas incriminadoras do D.L. 454/91 é, por um lado, o...
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