Acórdão nº 2735/06.5TASTB de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra I No processo supra referido a A apresentou queixa contra B por emissão de cheque sem provisão. Tal cheque, foi passado ao portador e consta de fls. 13.

Findo o inquérito, o Ministério Público absteve-se de acusar a arguida com fundamento em que a queixosa não era titular do direito de queixa.

Constituída como assistente, esta requereu a abertura da instrução. Realizado o debate instrutório o M.mo JI pronunciou a arguida pelo indicado crime.

Para tanto ponderou por um lado a presença de indícios bastantes da prática do crime pela mesma e, pelo outro, que à queixosa assistia o direito de queixa.

Quanto ao direito de queixa refere o JI - “ (…) Nos cheques emitidos ao portador é seu legítimo portador quem o tiver em seu poder, pelo que a devolução do cheque à assistente por parte de C a tornou novamente sua legítima portadora, logo adquirindo também legitimidade para a acção penal.

A este propósito refere Abel delgado que “é portador legítimo, além do originário portador, todo o detentor do cheque que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador legítimo do título, isto é, o verdadeiro titular do direito nele incorporado. Tal legitimação tem importância enorme, pois o portador, assim legitimado, não carece de provar o seu direito, admitindo-se porém prova em contrário.

Aqui chegados imediatamente se constata que a assistente apresenta-se como portadora legítima do cheque e lesada patrimonialmente pelo valor do mesmo, razões pelas quais dá-se como verificada a condição objectiva que o crime de emissão de cheque sem provisão pressupõe (…)”.

2- Recorrem o Ministério Público e a arguida.

Conclui o Ministério Público – 1) O recurso vem interposto da decisão que colocou termo a instrução determinando a pronúncia da arguida B. Os fundamentos da decisão recorrida foram, em síntese, os seguintes: foi requerida a instrução pelo assistente A. relativamente ao despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento do inquérito por falta de queixa pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.

2) A arguida B emitiu um cheque no valor de € 22.206 por si preenchido e assinado, emitido ao portador e entregue à assistente A para compra duma fracção autónoma. Munida desse cheque a assistente A., entregou o mesmo a C para pagamento duma dívida. Assim, o C, sendo o portador do cheque dirigiu-se à CGD com balcão nesta comarca e depositou o mesmo, isto é apresentou-o a pagamento, tendo este sido devolvido com a menção de que tinha sido extraviado pela arguida Maria Moura. O C não apresentou queixa, tendo contudo apresentado queixa por tais factor a assistente A.

3) A questão que se levanta com o recurso é saber se quem apresentou queixa foi quem tinha legitimidade para tal.

4) O cheque é um meio de pagamento de utilização cada vez mais generalizada pelo que se torna indispensável uma especial protecção por forma a garantir ao máximo a sua função e a oferecer aos que o recebem toda a segurança.

5) Trata-se dum título de crédito que incorpora uma ordem de pagamento à vista dirigido a um Banco.

6) O cheque é um meio de pagamento efectuado através duma ordem dada por uma pessoa (o sacador) a um banco (o sacado) para que este pague a um terceiro determinada quantia por conta dos fundos disponíveis que o primeiro tem no estabelecimento do segundo.

7) O cheque pode ser transmitido por simples tradição (cheque ao portador) ou através de endosso (cheque a ordem).

8) Para uma correcta interpretação das normas incriminadoras a referência à teoria do Bem Jurídico é fundamental visto que a base da estrutura e da interpretação dos tipos legais de crime é constituído pelo Bem Jurídico.

9) O Bem Jurídico tutelado pelas normas incriminadoras do D.L. 454/91 é, por um lado, o...

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