Acórdão nº 2631/07.9TBPBL de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pombal, foi AA … condenado na coima de €1.000,00 (mil euros) pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos artºs 4º, 98º, nº1, al. a) e 98º, nº2, do D.L. nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. 177/2001, de 4/7.

O acoimado impugnou judicialmente essa decisão, vindo o processo a ser remetido para o Tribunal Judicial de Pombal e distribuído ao 1º Juízo, com o NUIPC nº 2631/07.9 TBPBL.

Por decisão de 24/01/2008, após audiência, foi julgado improcedente o recurso, nos seguintes termos[i]: (...) QUESTÃO PRÉVIA Comecemos por analisar se efectivamente se verifica a prescrição pois a ter ocorrido desnecessário de torna apreciar as outras questões em causa nos autos.

O artigo 27° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27/10, dispõe que "o procedimento criminal por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2493,99 e inferior a € 49879,79; Um ano nos restantes casos".

O artigo 28°, n° 1, diz que "A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação; Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima".

O montante máximo da coima aplicável à contra-ordenação em causa nos autos é de €199.519,16 (pessoas singulares).

No caso em presença os factos reportam-se a 07.03.2006.

Compulsados os autos verifica-se que o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 50° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27/10, em 26 de Junho de 2006 - é o que resulta do documento de fis. 13.

Mais resulta que o arguido foi notificado da decisão administrativa em 10 de Outubro de 2007 (fis. 64).

Do exposto conclui-se que o prazo de prescrição no caso dos autos é de cinco anos, não estando, pois, prescrito o procedimento contra-ordenacional.

Inexistem outras nulidades, excepções ou questões prévias.

II— FUNDAMENTAÇÃO A — DE FACTO Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: No dia 7 de Março de 2006 verificou-se que o arguido tinha procedido à construção de anexos do lado nascente da sua casa de habitação, constando de um barracão em alvenaria de blocos cobertos com chapa de fibrocimento com as dimensões de 8x9rn, do lado sul um telheiro para alfaias agrícolas e lenhas com pilares em betão e cobertura com chapas zincadas com 8x12m, do lado esquerdo do barracão voltado para sul um telheiro em alvenaria com três compartimentos com 8x6m, do lado direito um barracão em alvenaria de blocos coberto com chapas com 4x9m e voltado para nascente um telheiro com lenha e dois cortelhos com suínos coberto com chapas zincadas com 2x9 m (construções contíguas que totalizam uma área coberta de 270m2) e para nascente encontram-se barradas em madeira cobertas com chapas de construção rudimentar com galináceos com 5x9m, sem que para tal se tivesse munido das competentes licenças ou autorizações administrativas ou qualquer licença emitida ao abrigo da legislação anterior; Por via disso foi-lhe aplicada coima no montante de 1000 euros; O arguido não pagou a coima; Matéria de facto não provada: Nada mais de provou com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: A convicção positiva do tribunal fundou-se na análise da participação de fls. 10, na decisão administrativa de fls. 58 a 60, conjugadas com a prova produzida em julgamento.

Foram desde logo consideradas as declarações do arguido que confessou ter construído as edificações em causa nos autos sem qualquer licença ou autorização, esclarecendo que nunca foi tratar de nada relacionado com tais licenças.

Por outro lado, foi considerado o depoimento espontâneo e credível da testemunha Amadeu Nogueira, fiscal municipal que levou a cabo a acção de fiscalização que esteve na origem da presente contra-ordenação, confirmando, em audiência, que as...

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