Acórdão nº 4894/07.0TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A....

intentou o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, contra B...., já identificados nos autos, com o fundamento em, no desenvolvimento da actividade de financiamento de aquisições a crédito, nomeadamente de veículos automóveis, ter celebrado com a requerida, em 06 de Março de 2007, o contrato que teve por objecto o financiamento da quantia de 11.587,78 €, que esta destinou à aquisição de um veículo automóvel, de marca Ford, modelo Focus, com a matrícula 86-97-NN, de que se acha junta cópia a fl.s 25 e 26, aqui dado por reproduzido.

Como condição da celebração de tal contrato e como garantia do seu bom cumprimento, exigiu a ora requerente a constituição de reserva de propriedade, a seu favor, sobre o mencionado veículo, o que, assim, veio a verificar-se, mediante a venda da mencionada viatura à ora requerida, com tal reserva de propriedade, a qual se acha registada a seu favor, cf. certidão de fl.s 27, aqui, igualmente, dada por reproduzida.

De tal contrato decorria para a requerida a obrigação de pagar à requerente uma prestação mensal no montante de 238,86 €, por um período de 48 meses, sendo que aquela não efectuou o pagamento das prestações vencidas em 08/04; 08/05 e 08/06/2007, no montante de 237,35 €, cada, que, ainda, não pagou.

Em face do que, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 02/07/2007, concedeu à requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento de tais quantias, findos os quais a mora se converteria em incumprimento definitivo, carta que a requerida não recebeu, apesar de enviada para a sua morada e sem que esta tenha pago as quantias em dívida ou procedido à entrega da viatura em causa.

Fundamenta o pedido de entrega da viatura na reserva de propriedade de que beneficia.

Inicialmente, os presentes autos deram entrada nas Varas Cíveis de Lisboa e distribuídos à 3.ª Secção da 5.ª Vara, foi proferido o despacho de fl.s 32 a 35, no qual se julgou aquele tribunal incompetente, em razão do território, atribuindo-a ao Tribunal da Comarca de Viseu.

Interposto recurso de agravo desta decisão, a mesma foi confirmada cf. Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, junto de fl.s 73 a 86, pelo que, a final, foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca de Viseu.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, esta, conforme despacho de fl.s 100 a 103, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar requerido, por falta de legitimidade activa da requerente, com o fundamento em que, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do DL 54/75, de 12/02, a procedência da providência cautelar requerida, impõe que o titular da reserva de propriedade coincida na mesma pessoa jurídica do vendedor, sendo que só este tem legitimidade para a propositura definitiva da acção de resolução do contrato de compra e venda, para além de que, dado o carácter especial da providência requerida, não se pode recorrer a interpretação analógica, nos termos do disposto no artigo 11.º CC, no sentido de aqui abarcar outras figuras negociais que não a alienação, designadamente, o mútuo.

Inconformada, interpôs a requerente, o presente recurso de agravo, concluindo a sua motivação do seguinte modo (resumidamente): 1. Entendeu o M.mo Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é a resolução de um contrato de compra e venda.

  1. Ou seja, para o M.mo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da requerente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro.

  2. Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da lei.

  3. A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda.

  4. Nestas situações tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade.

  5. Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591.º CC, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405.º CC, uma vez que, não se...

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