Acórdão nº 402/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e mulher B...

, residentes no lugar de ... Tondela, intentaram acção declarativa sumária, contra C...

e mulher D...

, ele residente na ..., em Águeda, e ela no lugar .... Águeda, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 2.341.139$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

Alegam, em suma, que, por contrato-promessa reduzido a escrito, em 10 de Setembro de 1999, o réu prometeu, com o conhecimento e consentimento da ré-mulher, vender-lhes, pelo preço de 18.500.000$00, o prédio identificado no art.º. 1º da p. i., tendo recebido dos autores, no acto da outorga, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.000.000$00; que ficou acordado que a escritura de compra e venda seria feita no prazo de 30 dias, “após o deferimento do empréstimo”, obrigando-se os réus a comparecerem no Cartório Notarial quando fossem para tal solicitados ou, em alternativa, a entregarem ao autor uma procuração irrevogável para venda; que, depois de terminadas todas as diligências e reunidos todos os documentos necessários, os autores avisaram pessoalmente e por escrito os réus para comparecerem no Cartório Notarial de Águeda para a realização da escritura, o que fizeram por duas vezes, mas, nos dias e horas marcados, apenas compareceu, no Cartório Notarial, o réu-marido que afirmou categoricamente que não assinava nem assinaria nunca porque a mulher não consentia na venda; que tiveram despesas bancárias, com registos e marcação da escritura, no valor de 341.139$00, cujo pagamento reclamam, acrescido do valor correspondente ao dobro da quantia que entregaram a título de sinal.

Contestou apenas a ré-mulher, alegando, em síntese que se encontrava separada de facto do réu-marido desde 15.06.1998 e só teve conhecimento do contrato-promessa depois de ele o ter assinado, não tendo, pois, recebido qualquer quantia dos autores; que deu, no entanto, autorização, por escrito, para a celebração da venda e assinou todos os documentos que lhe foram solicitados para o efeito, pois tinha interesse na concretização do negócio, não tendo sido por sua culpa que o negócio se não realizou.

E conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se declarou válida e regular a instância e se procedeu à selecção da matéria de facto assente e da que passou a constituir a base instrutória.

Realizado o julgamento, e respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição de ambos os réus do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação cuja alegação concluem...

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