Acórdão nº 402/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
e mulher B...
, residentes no lugar de ... Tondela, intentaram acção declarativa sumária, contra C...
e mulher D...
, ele residente na ..., em Águeda, e ela no lugar .... Águeda, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 2.341.139$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
Alegam, em suma, que, por contrato-promessa reduzido a escrito, em 10 de Setembro de 1999, o réu prometeu, com o conhecimento e consentimento da ré-mulher, vender-lhes, pelo preço de 18.500.000$00, o prédio identificado no art.º. 1º da p. i., tendo recebido dos autores, no acto da outorga, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.000.000$00; que ficou acordado que a escritura de compra e venda seria feita no prazo de 30 dias, “após o deferimento do empréstimo”, obrigando-se os réus a comparecerem no Cartório Notarial quando fossem para tal solicitados ou, em alternativa, a entregarem ao autor uma procuração irrevogável para venda; que, depois de terminadas todas as diligências e reunidos todos os documentos necessários, os autores avisaram pessoalmente e por escrito os réus para comparecerem no Cartório Notarial de Águeda para a realização da escritura, o que fizeram por duas vezes, mas, nos dias e horas marcados, apenas compareceu, no Cartório Notarial, o réu-marido que afirmou categoricamente que não assinava nem assinaria nunca porque a mulher não consentia na venda; que tiveram despesas bancárias, com registos e marcação da escritura, no valor de 341.139$00, cujo pagamento reclamam, acrescido do valor correspondente ao dobro da quantia que entregaram a título de sinal.
Contestou apenas a ré-mulher, alegando, em síntese que se encontrava separada de facto do réu-marido desde 15.06.1998 e só teve conhecimento do contrato-promessa depois de ele o ter assinado, não tendo, pois, recebido qualquer quantia dos autores; que deu, no entanto, autorização, por escrito, para a celebração da venda e assinou todos os documentos que lhe foram solicitados para o efeito, pois tinha interesse na concretização do negócio, não tendo sido por sua culpa que o negócio se não realizou.
E conclui pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, no qual se declarou válida e regular a instância e se procedeu à selecção da matéria de facto assente e da que passou a constituir a base instrutória.
Realizado o julgamento, e respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição de ambos os réus do pedido.
Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação cuja alegação concluem...
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