Acórdão nº 4140/05.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A... e B... – instauraram na Comarca de Leiria acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus - C... e mulher D....
Alegaram, em resumo: São donos de um prédio urbano, sito em Leiria, cujo anterior proprietário deu de arrendamento ao Réu marido para o exercício do comércio, por contrato escrito com início em 1/1/1999.
Em Maio de 2005 verificaram que outra pessoa, que não o Réu, passou a exercer o comércio no locado, sem que houvessem comunicado aos Autores a cedência do locado.
Com fundamento no art.64 nº1 f) do RAU, pediram que se decrete a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado aos Autores, livre e desocupado.
Contestaram os Réus, dizendo, em síntese, haverem sido a terceira pessoa a exploração do estabelecimento, mas não estavam legalmente obrigados a comunicar ao senhorio.
Responderam os Autores alegando que fizeram um subarrendamento, mas mesmo que se configure uma cessão de exploração, é necessária a comunicação ao senhorio.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. – Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Declarar resolvido o contrato de arrendamento, celebrado entre a anterior proprietária do rés-do-chão esquerdo do prédio sito no largo da Infantaria 7, nºs 26 e 27 em Leiria e o Réu marido; b) - Decretar o despejo do mesmo prédio, devendo os Réus entregar o referido local livre de pessoas e bens.
1.3. – Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O art.1038 f) do CC enumera de forma taxativa as situações, não estando prevista a cessão de exploração, o qual não comporta interpretação extensiva.
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) – Nos casos previstos no art.1038 f) e g) do CC a ausência de comunicação ao senhorio apenas fere o gozo do locado, enquanto que na cessão de estabelecimento o que está em causa é o estabelecimento comercial.
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) – São taxativos os casos de resolução do contrato de arrendamento pelo que o art.64 nº1 f) do RAU não se aplica à cessão de exploração, não autorizada, nem comunicada.
1.4. - Responderam os Autores, preconizando a improcedência do recurso, em resumo: Porque a locação de estabelecimento envolve a cessão do gozo do prédio a pessoa que não é parte no contrato de arrendamento, tanto a letra como o escopo das alíneas f) e g) do art.1038 do CC comportam interpretação extensiva.
A não comunicação ao senhorio implica a ineficácia em relação aos Autores do negócio, com o consequente direito de resolução, conforme orientação jurisprudencial maioritária.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A questão colocada no recurso, delimitado pelas respectivas conclusões ( arts.684 nº2 e 690 nº1 do CPC), consiste em saber se constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a não comunicação ao senhorio da cessão de exploração de estabelecimento comercial.
2.2. – Os factos provados: 1- Por escrito constante de fls. 5 e seguintes, verifica-se que os autores ai aparecem na qualidade de donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar, sito no largo da Infantaria 7, nºs 26 e 27, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2660, da freguesia de Leiria e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 405 da freguesia de Leiria.
2- Imóvel que adquiriram a E... pelo escrito datado de 06 de Novembro de 2003.
3- No referido imóvel, foi celebrado entre E..., anterior proprietária do imóvel e C..., o escrito constante de fls. 27 e seguintes, apelidado pelas partes como contrato de arrendamento para o exercício do comércio, 4- Pelo referido escrito, E... refere ter dado de arrendamento ao Réu...
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