Acórdão nº 4140/05.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A... e B... – instauraram na Comarca de Leiria acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus - C... e mulher D....

Alegaram, em resumo: São donos de um prédio urbano, sito em Leiria, cujo anterior proprietário deu de arrendamento ao Réu marido para o exercício do comércio, por contrato escrito com início em 1/1/1999.

Em Maio de 2005 verificaram que outra pessoa, que não o Réu, passou a exercer o comércio no locado, sem que houvessem comunicado aos Autores a cedência do locado.

Com fundamento no art.64 nº1 f) do RAU, pediram que se decrete a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado aos Autores, livre e desocupado.

Contestaram os Réus, dizendo, em síntese, haverem sido a terceira pessoa a exploração do estabelecimento, mas não estavam legalmente obrigados a comunicar ao senhorio.

Responderam os Autores alegando que fizeram um subarrendamento, mas mesmo que se configure uma cessão de exploração, é necessária a comunicação ao senhorio.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. – Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Declarar resolvido o contrato de arrendamento, celebrado entre a anterior proprietária do rés-do-chão esquerdo do prédio sito no largo da Infantaria 7, nºs 26 e 27 em Leiria e o Réu marido; b) - Decretar o despejo do mesmo prédio, devendo os Réus entregar o referido local livre de pessoas e bens.

1.3. – Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O art.1038 f) do CC enumera de forma taxativa as situações, não estando prevista a cessão de exploração, o qual não comporta interpretação extensiva.

  1. ) – Nos casos previstos no art.1038 f) e g) do CC a ausência de comunicação ao senhorio apenas fere o gozo do locado, enquanto que na cessão de estabelecimento o que está em causa é o estabelecimento comercial.

  2. ) – São taxativos os casos de resolução do contrato de arrendamento pelo que o art.64 nº1 f) do RAU não se aplica à cessão de exploração, não autorizada, nem comunicada.

1.4. - Responderam os Autores, preconizando a improcedência do recurso, em resumo: Porque a locação de estabelecimento envolve a cessão do gozo do prédio a pessoa que não é parte no contrato de arrendamento, tanto a letra como o escopo das alíneas f) e g) do art.1038 do CC comportam interpretação extensiva.

A não comunicação ao senhorio implica a ineficácia em relação aos Autores do negócio, com o consequente direito de resolução, conforme orientação jurisprudencial maioritária.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A questão colocada no recurso, delimitado pelas respectivas conclusões ( arts.684 nº2 e 690 nº1 do CPC), consiste em saber se constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a não comunicação ao senhorio da cessão de exploração de estabelecimento comercial.

2.2. – Os factos provados: 1- Por escrito constante de fls. 5 e seguintes, verifica-se que os autores ai aparecem na qualidade de donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar, sito no largo da Infantaria 7, nºs 26 e 27, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2660, da freguesia de Leiria e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 405 da freguesia de Leiria.

2- Imóvel que adquiriram a E... pelo escrito datado de 06 de Novembro de 2003.

3- No referido imóvel, foi celebrado entre E..., anterior proprietária do imóvel e C..., o escrito constante de fls. 27 e seguintes, apelidado pelas partes como contrato de arrendamento para o exercício do comércio, 4- Pelo referido escrito, E... refere ter dado de arrendamento ao Réu...

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