Acórdão nº 163-G/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A.....”, credor no processo de falência, em que é requerida “B.....”, e outro, e requerente o “C.....”, todos, suficientemente, identificados nos autos, interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu a reclamação à conta de custas, por si apresentada, terminando as alegações, com o pedido da sua revogação e a reforma da conta, decretando-se que as custas ficam a cargo da massa falida, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A ora recorrente, credora nos autos de falência nº 163/2000, que correram termos na secção única do Tribunal Judicial de Oliveira de frades, foi notificada da conta de custas elaborada naquele processo.

  1. – Da referida conta de custas constava um total a pagar, de sua responsabilidade, no montante de €14329,54.

  2. - A recorrente reclamou da conta, defendendo que nos termos do artigo 249º, nº 2 do CPEREF “as custas do processo de falência são encargo da massa falida”.

  3. – O Mº Juiz a quo indeferiu a reclamação com o fundamento de inadmissibilidade legal.

  4. - Dispõe o nº 1 do artigo 60º do CCJ que “o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de acordo com as disposições legais”.

  5. – A ora recorrente demonstrou à evidência, na reclamação apresentada, a desconformidade entre a conta e a lei ao caso aplicável, não se compreendendo a decisão do tribunal a quo em indeferir tal reclamação por inadmissibilidade legal.

  6. – Ora, o artigo 248º, nº 2 do CPEREF dispõe que, para efeitos de tributação, o processo de falência abrange os incidentes, ainda que processados em separado, nele previstos, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa.

  7. – As custas são encargo da massa falida quando a falência houver sido decretada, o que in casu aconteceu.

  8. – O artigo 446º do CPC é regra geral em matéria de custas, cuja aplicação fica postergada pelos dispositivos legais constantes dos artigos 248º, nº 2 e 249º, nº 2 do CPEREF, enquanto lei especial aplicável aos processos de falência.

Não foram apresentadas contra-alegações. A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, entendendo não ter sido causado qualquer agravo à recorrente.

Este Tribunal da Relação considera que se encontram provados, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, os seguintes factos: 1 – A recorrente foi notificada, pela secretaria judicial, para pagamento da conta de custas de sua responsabilidade, no montante de €14329,54, no âmbito do processo de falência em...

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