Acórdão nº 163-G/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A.....”, credor no processo de falência, em que é requerida “B.....”, e outro, e requerente o “C.....”, todos, suficientemente, identificados nos autos, interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu a reclamação à conta de custas, por si apresentada, terminando as alegações, com o pedido da sua revogação e a reforma da conta, decretando-se que as custas ficam a cargo da massa falida, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A ora recorrente, credora nos autos de falência nº 163/2000, que correram termos na secção única do Tribunal Judicial de Oliveira de frades, foi notificada da conta de custas elaborada naquele processo.
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– Da referida conta de custas constava um total a pagar, de sua responsabilidade, no montante de €14329,54.
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- A recorrente reclamou da conta, defendendo que nos termos do artigo 249º, nº 2 do CPEREF “as custas do processo de falência são encargo da massa falida”.
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– O Mº Juiz a quo indeferiu a reclamação com o fundamento de inadmissibilidade legal.
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- Dispõe o nº 1 do artigo 60º do CCJ que “o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de acordo com as disposições legais”.
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– A ora recorrente demonstrou à evidência, na reclamação apresentada, a desconformidade entre a conta e a lei ao caso aplicável, não se compreendendo a decisão do tribunal a quo em indeferir tal reclamação por inadmissibilidade legal.
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– Ora, o artigo 248º, nº 2 do CPEREF dispõe que, para efeitos de tributação, o processo de falência abrange os incidentes, ainda que processados em separado, nele previstos, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa.
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– As custas são encargo da massa falida quando a falência houver sido decretada, o que in casu aconteceu.
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– O artigo 446º do CPC é regra geral em matéria de custas, cuja aplicação fica postergada pelos dispositivos legais constantes dos artigos 248º, nº 2 e 249º, nº 2 do CPEREF, enquanto lei especial aplicável aos processos de falência.
Não foram apresentadas contra-alegações. A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, entendendo não ter sido causado qualquer agravo à recorrente.
Este Tribunal da Relação considera que se encontram provados, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, os seguintes factos: 1 – A recorrente foi notificada, pela secretaria judicial, para pagamento da conta de custas de sua responsabilidade, no montante de €14329,54, no âmbito do processo de falência em...
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