Acórdão nº 7191/06.5TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os exequentes - A... e B... – instauraram na Comarca de Leiria acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados - C... e D....
Com fundamento em duas livranças ( fls.177 e 178 ), que erigiram como títulos executivos, reclamaram o pagamento da quantia de € 81.460,04.
1.2. – Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em resumo, a inexequibilidade dos títulos, visto que os exequentes sendo co-avalista não podem socorrer-se da acção cambiária, mas apenas da acção comum, e a inexigibilidade parcial do crédito, por somente lhes assistir o direito na medida da quota da responsabilidade de cada um.
1.3. – Contestaram os exequentes/opoídos dizendo que os títulos executivos dados à execução são condição bastante e suficiente da acção executiva intentada contra os executados/opoentes e reduziram o pedido para a quantia de €40.730,02.
1.4. – No saneador-sentença julgou-se procedente a oposição à execução, declarando-se a extinção da instância executiva.
1.5. – Inconformados, os exequentes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões:[…] II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões ( arts.684 nº2 e 690 nº1 do CPC,) são as seguintes: (1ª) Ampliação da matéria de facto; (2ª) Saber se tendo um dos co-avalistas pago as livranças, pode executar os demais co-avalistas, com base nas livranças avalizadas.
2.2. - 1ª QUESTÃO[…] 2.4. – 2ª QUESTÃO 2.4.1. - Nos termos do art.45 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
Os exequentes erigiram como títulos executivos, duas livranças de crédito ( fls.177 e 178 ) subscritas pela sociedade E..., uma em 8/9/06, no valor de € 30.859,58, e outra em 20/10/06 , no valor de € 50.000,00, e ambas avalizadas por eles ( exequentes) e pelos executados.
Alegando terem pago a totalidade das livranças ao BPI, beneficiário, reclamam dos executados, enquanto co-avalistas, o montante de €40.730,02.
Ao pagamento coercivo, opuseram-se os executados através de oposição à execução, funcionando como uma contra-acção do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo.
Dado o disposto no art.816 CPC, se a execução se não baseia em sentença condenatória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.814, na parte em que sejam aplicáveis ( e não o são os fundamentos das alíneas b), d), f) e g) ), pode invocar-se quaisquer outros que seria lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.
Os executados invocaram, desde logo, a inexequibilidade dos títulos ( art.814 a) do CPC ), porquanto entre co-avalistas inexiste acção cambiária, mas sim relações de direito comum, e, por outro lado, as livranças não podem valer como quirógrafos, pela ausência de obrigação ou reconhecimento da dívida.
A sentença julgou procedente a oposição...
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