Acórdão nº 7191/06.5TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os exequentes - A... e B... – instauraram na Comarca de Leiria acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados - C... e D....

Com fundamento em duas livranças ( fls.177 e 178 ), que erigiram como títulos executivos, reclamaram o pagamento da quantia de € 81.460,04.

1.2. – Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em resumo, a inexequibilidade dos títulos, visto que os exequentes sendo co-avalista não podem socorrer-se da acção cambiária, mas apenas da acção comum, e a inexigibilidade parcial do crédito, por somente lhes assistir o direito na medida da quota da responsabilidade de cada um.

1.3. – Contestaram os exequentes/opoídos dizendo que os títulos executivos dados à execução são condição bastante e suficiente da acção executiva intentada contra os executados/opoentes e reduziram o pedido para a quantia de €40.730,02.

1.4. – No saneador-sentença julgou-se procedente a oposição à execução, declarando-se a extinção da instância executiva.

1.5. – Inconformados, os exequentes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões:[…] II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões ( arts.684 nº2 e 690 nº1 do CPC,) são as seguintes: (1ª) Ampliação da matéria de facto; (2ª) Saber se tendo um dos co-avalistas pago as livranças, pode executar os demais co-avalistas, com base nas livranças avalizadas.

2.2. - 1ª QUESTÃO[…] 2.4. – 2ª QUESTÃO 2.4.1. - Nos termos do art.45 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.

Os exequentes erigiram como títulos executivos, duas livranças de crédito ( fls.177 e 178 ) subscritas pela sociedade E..., uma em 8/9/06, no valor de € 30.859,58, e outra em 20/10/06 , no valor de € 50.000,00, e ambas avalizadas por eles ( exequentes) e pelos executados.

Alegando terem pago a totalidade das livranças ao BPI, beneficiário, reclamam dos executados, enquanto co-avalistas, o montante de €40.730,02.

Ao pagamento coercivo, opuseram-se os executados através de oposição à execução, funcionando como uma contra-acção do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo.

Dado o disposto no art.816 CPC, se a execução se não baseia em sentença condenatória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.814, na parte em que sejam aplicáveis ( e não o são os fundamentos das alíneas b), d), f) e g) ), pode invocar-se quaisquer outros que seria lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.

Os executados invocaram, desde logo, a inexequibilidade dos títulos ( art.814 a) do CPC ), porquanto entre co-avalistas inexiste acção cambiária, mas sim relações de direito comum, e, por outro lado, as livranças não podem valer como quirógrafos, pela ausência de obrigação ou reconhecimento da dívida.

A sentença julgou procedente a oposição...

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