Acórdão nº 319/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008
Data | 24 Junho 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o “IEP – Instituto das Estradas de Portugal”, posterior e actualmente denominado “EP – Estradas de Portugal, S. A.” – desde 12/11/2007, com a entrada em vigor do D. L. nº 374/2007 -, com sede na Praça da Portagem, em Almada, promoveu contra A... e contra B... (como arrendatário da parcela expropriada), devidamente identificados nos autos, o presente processo de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, relativo a uma parcela de terreno (parcela com o nº 15) abrangida pela declaração de utilidade pública da obra do IP 2: lanço Castelo Branco – Gardete, sublanço Castelo Branco Norte – Castelo Branco Sul, com data de 14/02/2001 e publicada no Diário da República – II série, nº 48, de 26/02/2001.
A referida parcela de terreno tem a área total de 29.996 m2, está sita no lugar de Quinta da Líria, na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco, e é a destacar do prédio misto inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo rústico nº 3 – secção AP (R) e sob o artigo urbano 1222 (U), prédio este com a área total de 146.750 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o nº 00393/170585 da freguesia de Castelo Branco.
Pelo Expropriante foram depositadas as quantias de Esc. 18.478.660$00 (€ 92.171,17), de Esc. 13.758.845$10 (€ 68.628,83), de Esc. 2.255.422$50 (€ 11.250,00), e de Esc. 144.347$00 (€ 720,00), na C. G. D. e à ordem dos presentes autos, conforme guias de fls. 101, 188, 189, 220 e 290.
Desses ditos montantes foram passados dois precatórios-cheques, um a favor do Expropriado A..., no montante de € 157.781,00 , e outro a favor de B... (arrendatário), no montante de € 10.989,00, ambos com data de 28/10/2002, conforme fls. 188vº e 189vº.
Tendo sido proferido despacho judicial de adjudicação dessa parcela de terreno à Expropriante, conforme fls. 223 a 225, nessa sequência interpuseram recurso o Expropriado A... e o arrendatário B..., os quais foram oportunamente admitidos como recurso do laudo arbitral para o Tribunal da Comarca de Castelo Branco.
De seguida procedeu-se à instrução de tais recursos, designadamente com a realização de uma peritagem (por cinco peritos) ao terreno da parcela expropriada e realização de audiência de julgamento (que foi repetida), na qual teve lugar a audição de testemunhas arroladas pelos Expropriados e onde se procedeu a uma inspecção judicial ao local da parcela expropriada.
Apresentadas as respectivas alegações pelas partes (nos termos do artº 64º do C. Expropr., aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09), seguiu-se a prolação da sentença no Tribunal de Castelo Branco, sentença na qual foi decidido fixar o valor indemnizatório devido ao Expropriado A... em € 345.402,00 , quantia a ser paga pela EP – Estradas de Portugal, S. A., acrescendo a esse montante a quantia resultante da sua actualização decorrente da aplicação da variação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, contados até à data da decisão final; e fixar o valor indemnizatório devido a B..., enquanto arrendatário da parcela expropriada, em € 3.837,00 , com idêntico acréscimo.
II Desta sentença voltou a interpor recurso o Expropriado A..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações que o Apelante apresentou concluiu da seguinte forma: I – Os presentes autos têm por objecto determinar a justa indemnização a atribuir ao Recorrente no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública...
II – A sentença a quo deu por provado que a expropriação provocou danos ao Recorrente no valor de € 892.540,00 .
III – O valor total dos prejuízos decorrentes da expropriação foram estimados pelo Recorrente, na petição, num valor mínimo de € 1.068.054,59 .
IV – Durante a acção o Recorrente jamais pretendeu reduzir o pedido ou desistir de parte do mesmo, tendo, tão só, requerido alteração relativa ao valor da acção.
XVIII – Padece a sentença de vício de violação de lei, porquanto contraria o regime que resulta da aplicação conjunta dos artºs 569º e 1031º do C. Civ., 23º do C. Expropr., 305º do CPC, e 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
XIX – Efectivamente, num processo que tem por objecto...
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