Acórdão nº 319/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2008

Data24 Junho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o “IEP – Instituto das Estradas de Portugal”, posterior e actualmente denominado “EP – Estradas de Portugal, S. A.” – desde 12/11/2007, com a entrada em vigor do D. L. nº 374/2007 -, com sede na Praça da Portagem, em Almada, promoveu contra A... e contra B... (como arrendatário da parcela expropriada), devidamente identificados nos autos, o presente processo de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, relativo a uma parcela de terreno (parcela com o nº 15) abrangida pela declaração de utilidade pública da obra do IP 2: lanço Castelo Branco – Gardete, sublanço Castelo Branco Norte – Castelo Branco Sul, com data de 14/02/2001 e publicada no Diário da República – II série, nº 48, de 26/02/2001.

A referida parcela de terreno tem a área total de 29.996 m2, está sita no lugar de Quinta da Líria, na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco, e é a destacar do prédio misto inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo rústico nº 3 – secção AP (R) e sob o artigo urbano 1222 (U), prédio este com a área total de 146.750 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o nº 00393/170585 da freguesia de Castelo Branco.

Pelo Expropriante foram depositadas as quantias de Esc. 18.478.660$00 (€ 92.171,17), de Esc. 13.758.845$10 (€ 68.628,83), de Esc. 2.255.422$50 (€ 11.250,00), e de Esc. 144.347$00 (€ 720,00), na C. G. D. e à ordem dos presentes autos, conforme guias de fls. 101, 188, 189, 220 e 290.

Desses ditos montantes foram passados dois precatórios-cheques, um a favor do Expropriado A..., no montante de € 157.781,00 , e outro a favor de B... (arrendatário), no montante de € 10.989,00, ambos com data de 28/10/2002, conforme fls. 188vº e 189vº.

Tendo sido proferido despacho judicial de adjudicação dessa parcela de terreno à Expropriante, conforme fls. 223 a 225, nessa sequência interpuseram recurso o Expropriado A... e o arrendatário B..., os quais foram oportunamente admitidos como recurso do laudo arbitral para o Tribunal da Comarca de Castelo Branco.

De seguida procedeu-se à instrução de tais recursos, designadamente com a realização de uma peritagem (por cinco peritos) ao terreno da parcela expropriada e realização de audiência de julgamento (que foi repetida), na qual teve lugar a audição de testemunhas arroladas pelos Expropriados e onde se procedeu a uma inspecção judicial ao local da parcela expropriada.

Apresentadas as respectivas alegações pelas partes (nos termos do artº 64º do C. Expropr., aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09), seguiu-se a prolação da sentença no Tribunal de Castelo Branco, sentença na qual foi decidido fixar o valor indemnizatório devido ao Expropriado A... em € 345.402,00 , quantia a ser paga pela EP – Estradas de Portugal, S. A., acrescendo a esse montante a quantia resultante da sua actualização decorrente da aplicação da variação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, contados até à data da decisão final; e fixar o valor indemnizatório devido a B..., enquanto arrendatário da parcela expropriada, em € 3.837,00 , com idêntico acréscimo.

II Desta sentença voltou a interpor recurso o Expropriado A..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que o Apelante apresentou concluiu da seguinte forma: I – Os presentes autos têm por objecto determinar a justa indemnização a atribuir ao Recorrente no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública...

II – A sentença a quo deu por provado que a expropriação provocou danos ao Recorrente no valor de € 892.540,00 .

III – O valor total dos prejuízos decorrentes da expropriação foram estimados pelo Recorrente, na petição, num valor mínimo de € 1.068.054,59 .

IV – Durante a acção o Recorrente jamais pretendeu reduzir o pedido ou desistir de parte do mesmo, tendo, tão só, requerido alteração relativa ao valor da acção.

XVIII – Padece a sentença de vício de violação de lei, porquanto contraria o regime que resulta da aplicação conjunta dos artºs 569º e 1031º do C. Civ., 23º do C. Expropr., 305º do CPC, e 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

XIX – Efectivamente, num processo que tem por objecto...

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