Acórdão nº 143/07.0TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A.....

requereu à Ex.ma Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Foz Côa, a rectificação oficiosa do registo no que concerne à inscrição lavrada sob a cota G-2- Ap. 04/920330, da descrição n.º 01012/19900703, da freguesia de Vila nova de Foz Côa, de modo a ficar a constar de forma expressa e clara, a aquisição de 1/3 indiviso a favor de cada um dos titulares B....., de C.....e de A……, por partilha ou, se assim se optar, lavrar-se a aquisição de 2/5 na proporção de 1/3 indiviso para cada um, a favor de B....., de C…., e de A….., por partilha.

Como fundamento da sua pretensão, o Requerente alegou, em síntese, o seguinte: -Lendo o título que serviu de base à inscrição sob a Cota G-2, verifica-se que se trata da escritura de partilha outorgada em 27 de Fevereiro de 1992, lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Foz Côa, em que os titulares e outorgantes declararam que entre si partilhavam, adjudicando 1/3 indiviso para cada um deles, do prédio relacionado sob o n.º 20, da relação de bens apresentada e celebrada nos termos do n.º1 do art. 78º do Código do Notariado; -O prédio relacionado sob a verba n.º 20 da dita relação de bens corresponde ao prédio urbano registado sob a descrição n.º 01012/900703; -A inscrição sob a Cota G-2-Ap. 04/920330 mostra-se inexacta e desconforme com o título, pois o que foi declarado e partilhado, é a adjudicação a cada um dos outorgantes e interessados na partilha, de uma terça parte indivisa do bem relacionado sob a verba n.º 20, o que deveria constar expressa e claramente do registo, pois não é a mesma coisa lavrar “a aquisição de 2/5 a favor de B....., de C.....e de A….., por partilha”.

-Se tivesse sido correctamente lavrado o registo, devendo constar a aquisição de 1/3 a favor do Requerente, quem consultasse as inscrições posteriores, sob as Cotas G-4 e G-5, logo verificaria que o Requerente é o único titular inscrito, por ser o proprietário exclusivo do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 3238 da freguesia de Vila Nova de Foz Côa, a que agora , unicamente, se reporta a descrição 01012, uma vez que o prédio sob o artigo urbano n.º 3237 da mesma freguesia foi desanexado e está descrito sob o n.º 02491/990708.

-Nenhum prejuízo resulta da pretendida rectificação do registo, uma vez que, pelas inscrições prediais sob as Cotas G-4 e G-5, os titulares B..... e C.....cada um cedeu ao Requerente, por permuta, o direito de 1/3 indiviso, assim abrindo mão do direito que detinham sobre o prédio em causa, que corresponde precisamente ao direito que deveria ter sido lavrado na inscrição sob a Cota G-2.

Foi o pedido de rectificação do registo liminarmente indeferido, recorrendo o Requerente para o Tribunal de Vila Nova de Foz Côa.

A Ex.ma Conservadora, face aos fundamentos alegados no recurso, manteve a decisão impugnada, e a Ex.ma Magistrada do M.P. emitiu parecer desfavorável ao pedido.

De seguida foi proferida sentença a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de indeferimento liminar.

Inconformado com a sentença, agravou o Requerente, persistindo na sua tese, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Ao confirmar integralmente, julgando válidos sem qualquer reparo, reserva ou limitação, os despachos proferidos pela Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Foz Côa, de indeferimento liminar do pedido de rectificação da inscrição G-2-Ap. 4/29920330, proferido em 18.07.2007 e de sustentação da mesma decisão, proferido em 03.08.2007, a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Vila nova de Foz Côa, em 18.01.2008, enferma, também ela, dos mesmo vícios e nulidades dos mesmos despachos.

  1. -Resultando com inquestionável clareza e certeza, dos aludidos despachos proferidos pela Conservadora da Conservatória, que esta identifica e notifica, o próprio advogado mandatário do requerente, sem qualquer referência ao mandato e aos poderes de representação, como se o mesmo mandatário fosse ele o verdadeiro requerente e interessado A…., tal constitui incontornável inexactidão do verdadeiro sujeito da relação jurídica, recaindo por analogia, na nulidade prevista na alínea c) do art. 16º do Código de Registo Predial, aplicável por força do art. 10º do C. Civil, nulidade de que também enferma a sentença recorrida, ao ter julgado válida a decisão da Conservadora.

  2. -O recorrente não pôs em causa a notificação do seu mandatário, enquanto tal, como assim claramente resulta das suas peças processuais, mas antes questiona, de forma inequívoca a clara, a circunstância de a Ex.ma Conservadora primeiro, e agora também o próprio tribunal, direccionarem e identificarem o mandatário do recorrente, sem qualquer referência ao mandato e aos poderes de representação, como se fosse ele o verdadeiro requerente, quando é certo que agindo o mandatário no interesse e em nome do mandante, é em nome deste, A…., que devem ser, como foram, apresentadas as suas petições, requerimentos e recursos.

  3. -A sentença recorrida faz uma errada compreensão do alcance e sentido dos arts. 258º e 1178º, n.º1 do CC, que não vem ao caso concreto, nem servem de fundamento à grosseira inexactidão e confusão que foram cometidas quanto à identidade do verdadeiro sujeito da relação jurídica registral, as regras de mandato, designadamente quanto ao exacto significado e alcance de se dizer que o mandatário actua em nome do mandante.

  4. -Quanto à invocada falta de legitimidade para o pedido de registo a favor de todos os comproprietários, lavrado pela Ap. 4/19920330, sob a Cota G-2, por o mesmo ter sido requerido apenas pelo comproprietário C…., merecem censura quer a decisão da Conservadora da Conservatória do R. Predial, quer a decisão que a confirma, proferida na sentença recorrida. É que 6ª-O Código de Registo predial vigente à data de tal inscrição, com a redacção introduzida pelo DL n.º 224/84, de 6 de Julho, não conferia legitimidade para pedir tal registo, a um único comproprietário, como se mostra indevidamente citado e aplicado, o seu art. 3º, pois a norma que trata da contitularidade de direitos é o art. 37º.

  5. -O invocado art. 36º do Código de Registo predial com a redacção introduzida pelo referido DL n.º 224/84 consagra tão somente a regra da legitimidade para o pedido de registo, esclarecendo contudo o art. 37º que o meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte da herança indivisa, o que não era o caso em analisem já que a herança não estava indivisa, pois tinha sido partilhada por escritura pública notarial de 27 de Fevereiro de 1992, que serviu de título ao registo.

  6. -Independdntemtente de não ser também exacta a referência na sentença recorrida, de que a doutrina já então entendia que o comproprietário podia fazer o pedido de registo, sem ser em comum e sem determinação de parte ou direito, já que tal iria manifestamente contra o texto da própria lei- art. 37º do Código de Registo Predial,- a doutrina que o recorrente conhece, contraria precisamente o entendimento exposto na sentença recorrida-cfr. por todos, “Isabel Pereira Mendes- Código do Registo Predial Anotado- 1986”- p. 81 e 82-, também é certo que, só coma entrada em vigor do DL 533/99, de 11 de Dezembro, foi conferida legitimidade a qualquer comproprietário ou compossuidor para pedir o registo de aquisição de bens e direitos a favor de qualquer dos demais titulares. Ora, 9ª-Sendo de presumir que o legislador consagra as soluções mais acertadas n.º3 do art. 9º do C. Civil não é pois de considerara ser redundante, inútil ou desnecessária, a introdução, pelo DL. n.º 533/99, do n.º2 do art. 37º do CRP, se já anteriormente fosse dada legitimidade ao comproprietário para pedir o registo de direitos, a favor de rodos os titulares, fora dos casos que façam parte de herança indivisa.

  7. -A sentença recorrida ao fazer uma interpretação extensiva do disposto no art. 36º do CRP, para assim julgar ser a norma aplicável à contitularidade de direitos, quando é certo que o CRP na redacção vigente à data da inscrição Ap. 4/19920330, dispunha, como norma própria no seu art. 37º, enferma do vício de violação da lei que não pode ser aceite.

  8. - Conforme inequivocamente resulta da leitura do pedido d rectificação da inscrição G-2, bem como das alegações do recurso interposto para o tribunal de comarca, o recorrente nunca argumentou, nem referiu a existência de duplicação das inscrições G-1 e G-2, como um facto consumado e notório, nunca tendo confundido os institutos jurídicos da comunhão e da compropriedade, antes...

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