Acórdão nº 368/07.8TAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A assistente, ”SI, S. A.”, não se conformando com o despacho de não pronúncia da arguida NP, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: Face à prova produzida nos autos, são os seguintes os factos indiciados: 1. O presente recurso incide sobre apreciação de indícios de facto e de elementos de direito levada a efeito pelo douto Tribunal recorrido em sede de Inquérito e de Instrução; 2. A arguida não desempenhou funções com o Engenheiro JM a dar apoio informático, uma vez que aquele se encontrava a trabalhar em Lisboa e por vezes era necessário agir localmente na Figueira da Foz anteriormente a Outubro de 2005; 3. Em Outubro de 2006 o Presidente da Direcção disse ao Engenheiro JM que não poderia voltar a fornecer a password à arguida e inclusivamente pediu-lhe para bloquear a conta da arguida enquanto utilizadora; 4. A tal password de administrador é a única e conhecida por vários utilizadores, designadamente o ora depoente e dois técnicos que trabalham consigo; 5. A password que estava atribuída à NP, no âmbito das suas funções de funcionária da UIFF, não lhe dava acesso a dados dos alunos, designadamente dados pessoais e académicos, nem a dados financeiros, nem de docentes, enquanto que a "password de um qualquer funcionário da secretaria da UIFF dava-lhe acesso a esses conteúdos, da mesma forma que a password de administrador" .

6. As funções da arguida não envolviam o acesso ao servidor, nem aos computadores da secretaria, nem qualquer apoio informático; 7. Os acessos ao servidor por parte da arguida tornaram-se diários em Novembro de 2006; 8. A arguida no dia 23 de Novembro de 2006 pelas 9h30 sentou-se no computador da Dra LB, no dia exactamente a seguir a esta se ter demitido, e colocou uma pen-drive de cor azul, de marca desconhecida, nesse computador, tendo efectuado uma transferência de ficheiros; 9. A arguida interpelada pela Dra CM disse-lhe que tinha passado para a pen drive dados de docentes; 10. O computador onde a arguida esteve nesse dia 23 de Novembro de 2006, na secretaria, não tem dados de docentes e apenas dados de alunos, mais precisamente de gestão de alunos notas e avaliações e de gestão de tesouraria de alunos (pagamentos); 11. O computador onde a arguida esteve nesse dia 23 de Novembro de 2006, na secretaria, não tem dados de docentes e apenas dados de alunos, mais precisamente de gestão de alunos notas e avaliações e de gestão de tesouraria de alunos (pagamentos) 12. A arguida a mando do Presidente da Administração exibiu a pen drive à Dra CM que não a conseguiu abrir; 13. A arguida foi avisada e impedida, nesse mesmo dia, pelo Presidente da Administração de entrar no servidor e de utilizar os computadores da secretaria; 14. No entanto, nesse mesmo dia 23 de Novembro, depois de ter sido impedida a arguida volta à secretaria e utiliza o mesmo computador; 15. A Arguida desrespeitou uma ordem hierarquicamente superior do Presidente da Administração; 16. A Arguida tinha um gabinete próprio com computador e apetrechado ao nível informático com o que lhe em necessário para o exercício das suas funções; 17. Ao lado do gabinete da arguida havia o Instituto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT