Acórdão nº 1785/07.9TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Rec.1785/07.9TBPMS.C1 – Comarca de Porto de Mós Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório MC, com os sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação por si interposto da decisão do Director-Geral da Viação, mantendo, assim, a condenação do arguido/recorrente pela prática da contra-ordenação p e p pelos artigos 15º, nº1 e 31º do Decreto-Lei nº 175/91, de 11 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/97, de 5 de Dezembro, em conjugação com o art. 18º, n.º 2 do Regulamento de Provas de Exame aprovado pela Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho e com o Despacho do Director-Geral de Viação n.º 15150/2005, de 19 de Julho.
* Na motivação apresentada formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. A decisão recorrida negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da decisão administrativa proferida em sede contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação.
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Considerou o Tribunal a quo que, no dia 26 de Janeiro de 2006, pelas 13:51, o sorteio de percursos e examinadores (que consiste na pressão de um botão que desencadeia o processo informático de escolha aleatória de um percurso e de um examinador para o candidato a titular de carta de condução) foi realizado por uma funcionária do Centro de Exames e não pelo responsável do mesmo.
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Na indicação das normas violadas, sustentou o Tribunal a quo a sua decisão nos pontos 3.1 e 3.2 do Despacho n.º 17150/2005, de 19 de Julho de 2005, do Sr. Director-Geral de Viação, art. 18º, n.º 2 do Regulamento de Provas de Exame aprovado pela Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho e art. 15º, nº1 do Decreto-Lei nº 175/91, de 11 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/97, de 5 de Dezembro.
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A decisão recorrida viola o art. 165º, nº1 d) da Constituição da República Portuguesa, uma vez que ao considerar o acto administrativo, que se consubstancia no referido Despacho do Director-Geral de Viação, como criador de dois novos tipos contra-ordenacionais, acaba por interpretar o Decreto-Lei nº 175/91, de 11 de Maio, como um novo regime geral de contra-ordenações.
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Esse novo regime geral de contra-ordenações estabelece que será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei ou acto administrativo do Director-Geral de Viação anterior ao momento da sua prática.
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Ora, não tendo existido qualquer lei habilitante da Assembleia da República a permitir a criação de um regime distinto do previsto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, permitimo-nos concluir que a decisão recorrida violou o art. 165º n.º 1 d) da Constituição da República Portuguesa.
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Por outro lado, a decisão recorrida viola o artigo 29º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, por considerar o Despacho n.º 17150/2005 como meramente integrador do Decreto-Lei n.º 175/91, assumindo que este possui um critério determinado de ilicitude, orientando suficientemente os destinatários das normas quanto às condutas que são efectivamente proibidas.
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Na verdade, e em bom rigor, os artigos 15º e 31º do referido diploma estabelecem somente que «os exames para obtenção de carta de condução realizados nos centros de exame devem ser efectuados com observância das instruções emitidas pela DGV.
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Assim, os artigos 15º e 31º não possuem qualquer tipo contra-ordenacional com um grau suficiente de clareza e determinabilidade, não contêm a totalidade dos elementos essenciais típicos, não estabelecem uma previsão que careça somente de concretização técnica não inovadora, nem determinam a necessidade de uma norma complementar que encerre um mero juízo técnico análogo ao da prova pericial.
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Por isso, esses mesmos artigos 15º e 31º, não carecem somente de concretização técnica não inovadora, nem o acto administrativo em causa encerra um mero juízo técnico análogo ao da prova pericial.
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Destarte esses artigos consubstanciam uma verdadeira delegação de competências no Director-Geral de Viação, permitindo a este — ilegalmente — inovar e assim criar os tipos...
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