Acórdão nº 1785/07.9TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Rec.1785/07.9TBPMS.C1 – Comarca de Porto de Mós Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório MC, com os sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação por si interposto da decisão do Director-Geral da Viação, mantendo, assim, a condenação do arguido/recorrente pela prática da contra-ordenação p e p pelos artigos 15º, nº1 e 31º do Decreto-Lei nº 175/91, de 11 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/97, de 5 de Dezembro, em conjugação com o art. 18º, n.º 2 do Regulamento de Provas de Exame aprovado pela Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho e com o Despacho do Director-Geral de Viação n.º 15150/2005, de 19 de Julho.

* Na motivação apresentada formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. A decisão recorrida negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da decisão administrativa proferida em sede contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação.

  1. Considerou o Tribunal a quo que, no dia 26 de Janeiro de 2006, pelas 13:51, o sorteio de percursos e examinadores (que consiste na pressão de um botão que desencadeia o processo informático de escolha aleatória de um percurso e de um examinador para o candidato a titular de carta de condução) foi realizado por uma funcionária do Centro de Exames e não pelo responsável do mesmo.

  2. Na indicação das normas violadas, sustentou o Tribunal a quo a sua decisão nos pontos 3.1 e 3.2 do Despacho n.º 17150/2005, de 19 de Julho de 2005, do Sr. Director-Geral de Viação, art. 18º, n.º 2 do Regulamento de Provas de Exame aprovado pela Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho e art. 15º, nº1 do Decreto-Lei nº 175/91, de 11 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/97, de 5 de Dezembro.

  3. A decisão recorrida viola o art. 165º, nº1 d) da Constituição da República Portuguesa, uma vez que ao considerar o acto administrativo, que se consubstancia no referido Despacho do Director-Geral de Viação, como criador de dois novos tipos contra-ordenacionais, acaba por interpretar o Decreto-Lei nº 175/91, de 11 de Maio, como um novo regime geral de contra-ordenações.

  4. Esse novo regime geral de contra-ordenações estabelece que será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei ou acto administrativo do Director-Geral de Viação anterior ao momento da sua prática.

  5. Ora, não tendo existido qualquer lei habilitante da Assembleia da República a permitir a criação de um regime distinto do previsto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, permitimo-nos concluir que a decisão recorrida violou o art. 165º n.º 1 d) da Constituição da República Portuguesa.

  6. Por outro lado, a decisão recorrida viola o artigo 29º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, por considerar o Despacho n.º 17150/2005 como meramente integrador do Decreto-Lei n.º 175/91, assumindo que este possui um critério determinado de ilicitude, orientando suficientemente os destinatários das normas quanto às condutas que são efectivamente proibidas.

  7. Na verdade, e em bom rigor, os artigos 15º e 31º do referido diploma estabelecem somente que «os exames para obtenção de carta de condução realizados nos centros de exame devem ser efectuados com observância das instruções emitidas pela DGV.

  8. Assim, os artigos 15º e 31º não possuem qualquer tipo contra-ordenacional com um grau suficiente de clareza e determinabilidade, não contêm a totalidade dos elementos essenciais típicos, não estabelecem uma previsão que careça somente de concretização técnica não inovadora, nem determinam a necessidade de uma norma complementar que encerre um mero juízo técnico análogo ao da prova pericial.

  9. Por isso, esses mesmos artigos 15º e 31º, não carecem somente de concretização técnica não inovadora, nem o acto administrativo em causa encerra um mero juízo técnico análogo ao da prova pericial.

  10. Destarte esses artigos consubstanciam uma verdadeira delegação de competências no Director-Geral de Viação, permitindo a este — ilegalmente — inovar e assim criar os tipos...

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