Acórdão nº 699/06.4TBAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A… , divorciado, residente em....., Anadia, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos de execução com processo ordinário, contra si instaurados pela B… , com sede em Águeda, ordenou o prosseguimento da execução, com a entrega imediata do imóvel à adquirente, terminando as alegações, onde sustenta a sua revogação e substituição por outra que admita o cumprimento do contrato de arrendamento celebrado pelo recorrente com os co-executados C… e esposa, D… , formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente veio a fls., informar os autos que o executado Aristides celebrou com o recorrente um contrato de arrendamento urbano datado de 30 de Dezembro de 2004, conforme melhor consta do contrato junto a fls.

  1. - O contrato foi assinado pelas partes e entregue e participado na Repartição de Finanças de Anadia em 21 de Novembro de 2005, pelo prazo de 5 anos, renovável de acordo com a Lei.

  2. - O recorrente ocupa legitimamente o imóvel em questão e paga pela sua ocupação - renda.

  3. – Não tem qualquer outro imóvel onde possa residir. Sendo certo que vive apenas com uma pensão de invalidez na quantia de €130,00 mensais.

  4. – O direito à habitação, mesmo dos despojados de fortuna, é consagrado pela Lei fundamental – Constituição da República – artigo 65º entre outros, que consigna que todos têm direito à habitação condigna.

  5. - O recorrente ao não lhe ser concedido o cumprimento do contrato de arrendamento, necessita de recorrer às Instituições de Solidariedade Social - Segurança Social, para que esta lhe faculte alojamento, mesmo que precário.

  6. – A desocupação do imóvel de habitação causa um prejuízo imenso ao recorrente, que é muito superior à vantagem que é conferida à exequente. Sendo certo que como já se referiu o recorrente não tem outra habitação para onde possa ir.

  7. – A desocupação põe em risco o estado de saúde do recorrente, o qual é manifestamente débil, o qual já anda em tratamento há vários anos.

  8. – O direito à habitação consagrado na Constituição é um bem maior do que a simples entrega do imóvel livre e devoluto à exequente. Não tem aqui aplicação o estabelecido no artigo 824º, nº 2.

  9. – O direito ao arrendamento deve assim manter-se na esfera jurídica do aqui recorrente A..., mantendo-se válido o contrato de arrendamento, celebrado entre o recorrente e o executado Arristides.

  10. – O douto despacho recorrido ao investir a exequente na posse do imóvel e ordenar a entrega dos documentos e chaves do mesmo, violou a Lei fundamental, designadamente o artigo 65º da Constituição da República, e o artigo 824º, nº 2, entre outros do Código Civil.

Nas suas contra-alegações, a exequente defende que deve manter-se o douto despacho recorrido, declarando-se o contrato de arrendamento cessado, e prosseguindo a execução para a entrega imediata do imóvel ao banco recorrido.

O Exº Juiz sustentou a decisão questionada, por entender que não causou qualquer agravo ao recorrente.

Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: 1 – A presente execução foi movida contra o devedor que deu o bem imóvel de hipoteca, o ora agravante, A..., e contra os posteriores adquirentes do mesmo, por acessão industrial imobiliária, os co-executados C... e D....

2 – No dia 21 de Setembro de 1998, o ora agravante, na qualidade de proprietário do imóvel vendido, em garantia de um empréstimo recebido da exequente, deu de hipoteca o mesmo bem – Documento de folhas 44 a 56.

3 – Porém, os executados C... e D..., entretanto, donos do questionado prédio, na sequência da aquisição do imóvel em execução, por parte da exequente, mas já depois da respectiva hipoteca e registo, deram o mesmo de arrendamento ao executado e agravante A..., agora reconvertido na posição de locatário do mesmo.

4 – O contrato de arrendamento foi celebrado, a 30 de Dezembro de 2004, pelo prazo de cinco anos, prorrogável, sendo posterior à constituição e registo da hipoteca sobre o imóvel, que veio a ser penhorado e, posteriormente, adjudicado à exequente.

5 – O executado A... informou o Tribunal da existência do contrato de arrendamento celebrado entre ele e os co-executados, C... e mulher, respeitante ao aludido imóvel, e que não tem qualquer outra casa de habitação ou residência, pretendendo continuar a viver nela, até ao fim do contrato de arrendamento.

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