Acórdão nº 699/06.4TBAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A… , divorciado, residente em....., Anadia, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos de execução com processo ordinário, contra si instaurados pela B… , com sede em Águeda, ordenou o prosseguimento da execução, com a entrega imediata do imóvel à adquirente, terminando as alegações, onde sustenta a sua revogação e substituição por outra que admita o cumprimento do contrato de arrendamento celebrado pelo recorrente com os co-executados C… e esposa, D… , formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente veio a fls., informar os autos que o executado Aristides celebrou com o recorrente um contrato de arrendamento urbano datado de 30 de Dezembro de 2004, conforme melhor consta do contrato junto a fls.
-
- O contrato foi assinado pelas partes e entregue e participado na Repartição de Finanças de Anadia em 21 de Novembro de 2005, pelo prazo de 5 anos, renovável de acordo com a Lei.
-
- O recorrente ocupa legitimamente o imóvel em questão e paga pela sua ocupação - renda.
-
– Não tem qualquer outro imóvel onde possa residir. Sendo certo que vive apenas com uma pensão de invalidez na quantia de €130,00 mensais.
-
– O direito à habitação, mesmo dos despojados de fortuna, é consagrado pela Lei fundamental – Constituição da República – artigo 65º entre outros, que consigna que todos têm direito à habitação condigna.
-
- O recorrente ao não lhe ser concedido o cumprimento do contrato de arrendamento, necessita de recorrer às Instituições de Solidariedade Social - Segurança Social, para que esta lhe faculte alojamento, mesmo que precário.
-
– A desocupação do imóvel de habitação causa um prejuízo imenso ao recorrente, que é muito superior à vantagem que é conferida à exequente. Sendo certo que como já se referiu o recorrente não tem outra habitação para onde possa ir.
-
– A desocupação põe em risco o estado de saúde do recorrente, o qual é manifestamente débil, o qual já anda em tratamento há vários anos.
-
– O direito à habitação consagrado na Constituição é um bem maior do que a simples entrega do imóvel livre e devoluto à exequente. Não tem aqui aplicação o estabelecido no artigo 824º, nº 2.
-
– O direito ao arrendamento deve assim manter-se na esfera jurídica do aqui recorrente A..., mantendo-se válido o contrato de arrendamento, celebrado entre o recorrente e o executado Arristides.
-
– O douto despacho recorrido ao investir a exequente na posse do imóvel e ordenar a entrega dos documentos e chaves do mesmo, violou a Lei fundamental, designadamente o artigo 65º da Constituição da República, e o artigo 824º, nº 2, entre outros do Código Civil.
Nas suas contra-alegações, a exequente defende que deve manter-se o douto despacho recorrido, declarando-se o contrato de arrendamento cessado, e prosseguindo a execução para a entrega imediata do imóvel ao banco recorrido.
O Exº Juiz sustentou a decisão questionada, por entender que não causou qualquer agravo ao recorrente.
Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: 1 – A presente execução foi movida contra o devedor que deu o bem imóvel de hipoteca, o ora agravante, A..., e contra os posteriores adquirentes do mesmo, por acessão industrial imobiliária, os co-executados C... e D....
2 – No dia 21 de Setembro de 1998, o ora agravante, na qualidade de proprietário do imóvel vendido, em garantia de um empréstimo recebido da exequente, deu de hipoteca o mesmo bem – Documento de folhas 44 a 56.
3 – Porém, os executados C... e D..., entretanto, donos do questionado prédio, na sequência da aquisição do imóvel em execução, por parte da exequente, mas já depois da respectiva hipoteca e registo, deram o mesmo de arrendamento ao executado e agravante A..., agora reconvertido na posição de locatário do mesmo.
4 – O contrato de arrendamento foi celebrado, a 30 de Dezembro de 2004, pelo prazo de cinco anos, prorrogável, sendo posterior à constituição e registo da hipoteca sobre o imóvel, que veio a ser penhorado e, posteriormente, adjudicado à exequente.
5 – O executado A... informou o Tribunal da existência do contrato de arrendamento celebrado entre ele e os co-executados, C... e mulher, respeitante ao aludido imóvel, e que não tem qualquer outra casa de habitação ou residência, pretendendo continuar a viver nela, até ao fim do contrato de arrendamento.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO