Acórdão nº 17/06.1FANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório O digno magistrado do MºPº recorre da sentença mediante a qual o tribunal recorrido decidiu: - Condenar o arguido RH pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto no art.º 108º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02/12, alterado pelo DL n.º 10/95, de 19/01, na pena de 40 (quarenta) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia e na multa de 60 (sessenta) dias à mesma taxa, condenando-o, nos termos do disposto no artº 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros).

- Condenar o arguido JA pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto no art.º 108º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02/12, alterado pelo DL n.º 10/95, de 19/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, a que equivalem 180 (cento e oitenta) dias, à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia e na multa de 150 (cento e cinquenta) dias à mesma taxa, condenando-o, nos termos do disposto no artº 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros).

* Na motivação apresentada formula as seguintes CONCLUSÕES: A - Foram violados os artigos 108º, nº1 e 159º, do DL 422/89, de 02.12, alterado pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro; B - O Tribunal interpretou erradamente o referido artigo 108º, no sentido de que tal norma abrange todos os jogos em que o resultado depende exclusivamente da sorte C - Porém, os jogos ou operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente da sorte, e que atribuem como prémios coisa com valor económico não poderão ter aquele enquadramento jurídico-penal; D - O jogo dos autos é apenas uma modalidade afim dos jogos de fortuna e azar a que se refere o art. 159º, nº1 e 2, do DL 422/89, de 02.12, alterado pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro; E - E como tal, constituindo a conduta dos arguidos apenas e tão somente uma contra-ordenação, deveriam ter sido absolvidos e, consequentemente, determinada a extracção de certidão para enviar ao Governo Civil competente, a fim de processar o respectivo processo contra-ordenacional.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, devendo ser alterada a sentença recorrida por forma a que os arguidos sejam absolvidos.

* Não foi apresentada resposta.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder, qualificando-se a conduta dos arguidos como mera contra-ordenação, condenando-se os mesmos nas respectivas coimas.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.

De acordo com as respectivas conclusões, que definem o objecto do recurso, está em causa, exclusivamente, matéria de direito – apurar se a matéria de facto descrita nos autos integra o conceito de jogo proibido.

A apreciação obriga a que se tenha presente a matéria de facto provada.

*** II. Fundamentação 1. A decisão do tribunal recorrido quanto á matéria de facto é a seguinte: A) Factos provados 1) No dia 9 de Maio de 2006, pelas 16.00 horas, no interior do estabelecimento de café das bombas de combustível “S….”, sito na Estrada Nacional n° 8, em C…., área deste Concelho e Comarca de Alcobaça, explorado pelo arguido RH, na qualidade de sócio-gerente da “S…. – Sociedade Abastecedora de Combustíveis, Ldª”, encontrava-se um cartaz em cartão com a designação “Divertimentos”, no qual se encontravam, expostas 10 (dez) facas, 16 (dezasseis) canivetes, 1 (uma) faca de cozinha da marca “Ivo”, 6 (seis) relógios de pulso, de marca “Giogio-Giani” e 1 (uma) esferográfica, e uma outra caixa, em cartão na qual se encontravam acondicionados 267 (duzentos e sessenta e sete) lápis de várias cores e 250 (duzentos e cinquenta) esferográficas de vários formatos e cores.

2) O cartaz de cartão apresenta no seu topo a designação “DIVERTIMENTOS” e do seu lado esquerdo o preço de cada “furo”: € 0,30 (trinta cêntimos).

3) De seguida visionam-se oito quadrados com figuras alusivas à Tauromaquia, sendo que cada um dos quadrados é composto por noventa e seis círculos, que se destinam a ser “furados” pelos jogadores, perfazendo um total de setecentos e sessenta e oito círculos.

4) Na base do cartaz encontra-se a tabela de prémios, que apresenta a seguinte estrutura: - Se sair a bucha azul receberá um lápis; se sair a bucha vermelha receberá uma caneta; - O cliente que fizer um furo de cada receberá um prémio brinde; - O cliente que fizer o último furo...

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