Acórdão nº 9/08.6ZRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Inconformado com o despacho de fls.19 que validou a sua detenção e ordenou a sua libertação, mantendo-se, no entanto, o TIR prestado no SEF, onde terá de se apresentar no prazo de 5 dias, o arguido V... interpôs recurso.

Formula as seguintes conclusões: 1) O artigo 146º da Lei 23/2007 de 4 de Julho dispõe que o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido, entregue ao SEF acompanhado de referido auto e deve ser presente ao juiz para a sua detenção ser validada e para uma eventual aplicação de medida de coação.

2) O arguido aqui em causa foi detido com fundamento na sua permanência ilegal, pelos factos que melhor se encontram discriminados no auto de notícia que tem por finalidade legitimar a sua detenção e que foi acompanhado dos seus elementos de identificação.

3) É verdade que o arguido não possuía, à data da sua detenção, qualquer visto ou autorização que legitimasse a sua permanência em território português, 4) mas não se pode considerar é que o mesmo tenha sido notificado para abandono voluntário do território, em 26/09/2007, pela Delegação do SEF de Vila Real, 5) e é totalmente falso que o mesmo tenha sido notificado para comparência no Posto do SEF da Matinha no dia 26/03/2008 e não tivesse estado presente, 6) sendo ainda pouco provável a existência de um parecer negativo vinculativo, proferido no âmbito da manifestação de interesse que o mesmo já havia efectuado ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 88º do diploma em referência, sendo dele totalmente desconhecedor, e que nada tem a ver com a informação de fls. 14.

7) Nenhuma prova dos factos que constam do auto de notícia foi junta aos autos a não ser um mero extracto retirado do sistema informático, junto a fls. 13 que contém informações incorrectas e não consentâneas com a realidade.

8) Da análise da notificação para abandono do território, que ora se junta, constata-se que a mesma se encontra redigida em língua portuguesa, língua essa que o arguido não lê, não fala nem compreende, pelo que nunca se pode considerar notificado do seu teor, salvo o devido respeito por melhor entendimento.

9) Assim sendo, salvo melhor opinião, não pode ser atribuída qualquer validade e eficácia à mesma, sendo a mesma NULA, não podendo produzir os efeitos previstos no artigo 138º n. 1 do diploma em referência.

10) Isto demonstra que a decisão de validação da detenção, salvo melhor opinião, não poderia ter sido tomada com base em meras informações constantes dum auto que não foram acompanhadas por um único documento comprovativo, para se aferir poder aferir da sua veracidade.

11) Por outro lado é verdade que o arguido foi notificado para comparecer no Posto de Atendimento da Matinha de Lisboa do SEF no passado dia...

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