Acórdão nº 2377/07.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Aos 23-5-2007, A...

propôs a presente acção ordinária contra B...

, pedindo que esta seja condenada: 1º)- A pagar-lhe todas as rendas vencidas (no total de € 5 615,50), acrescidas de 50% pela mora, e as vincendas, que então totalizavam € 8.423,25; 2º)- A cumprir o contrato-promessa de trespasse, com o pagamento dos juros legais, desde 16 de Fevereiro de 2007, sobre a quantia de € 12.500,00, até integral pagamento.

A autora alegou, em suma, que: Por contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e contrato promessa de trespasse do respectivo estabelecimento outorgado entre autora e ré em 22 de Novembro de 2004, que se dá, aqui, por inteira e integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, a ré encontra-se a explorar tal estabelecimento, desde 01 de Dezembro de 2004.

Sendo devida a renda mensal de 510,50€ pela ocupação do espaço, a ré pagou a renda até Maio de 2006 e entregou como sinal e princípio de pagamento à autora para o respectivo trespasse a quantia de 12.500€, tendo deixado de pagar rendas desde Junho de 2006 e não tendo comparecido quando notificada para o acto da escritura de trespasse marcada para 16-02-2007.

Para o trespasse, a ré pagou, como sinal e princípio de pagamento, € 12500,00. Notificada para a escritura de trespasse, a ré não compareceu, a 16-02-2007.

Com a petição a A. disse juntar 3 documentos, mas juntou 7: - 1º Doc, a fl. 7: escrito particular, intitulado “cessão de exploração de estabelecimento comercial”, datado de 22-11-2004 e assinado com os nomes das partes; - 2º Doc, a fls. 8 e 9: escrito particular, intitulado “cessão de exploração de estabelecimento comercial e contrato promessa de trespasse com efeitos após termos da cessão de exploração”, datado de 22-11-2004 e assinado com os nomes das partes; - 3º Doc, a fl. 10: recibo; - 4º e 5º Docs, a fls. 11 e 12: carta de 12-02-2007 enviada pela A. à ré através do correio; - 6º Doc, a fl. 13: carta de 1-02-2007 da ré à A.; - 7º Doc, a fl.14: declaração de 16-02-2007 de uma técnica de notariado.

Na contestação, a ré alegou em síntese que o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial findou no dia 30-05-2006 e que o contrato de trespasse prometido celebrar deveria ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após a cessação do contrato de cessão de exploração, sendo que, à data em que foram celebrados tais contratos, a autora não era proprietária do estabelecimento.

Mais alegou a ré que, devendo o contrato definitivo ser celebrado até 30-06-2006, tal não sucedeu, por culpa da autora que não se disponibilizou durante 9 meses a celebrar o trespasse prometido, apesar de interpelada para o efeito, e, para além disso, afugentou a clientela do estabelecimento, tendo a ré perdido o interesse na celebração do contrato definitivo.

Em reconvenção, a ré pede que seja declarada a resolução do negócio por perda de interesse na prestação por banda da ré reconvinte face ao atraso da autora em cumprir com a prestação de celebração do contrato de trespasse e condenada a autora reconvinda a restituir à ré o montante de 25.000€ correspondente ao sinal em dobro pela autora, recebido a título de sinal e princípio de pagamento que a ré lhe entregou.

Na réplica, a autora invocou a litigância de má fé da ré e alegou que em Janeiro e Fevereiro de 2006 notificou a ré para actualização da renda e para o depósito da mesma, tendo a ré começado a faltar nessa altura ao cumprimento do contrato de cessão de exploração e deixando antever que não estava interessada no cumprimento do contrato prometido de trespasse.

Mais alegou que, tendo a ré deixado de pagar as rendas a partir de Junho de 2006 e como ainda não podia ser celebrada a escritura de trespasse, a autora notificou-a “para esclarecimento e concretização” da cláusula 6º do contrato-promessa de trespasse, bem como para lhe pagar as rendas em dívida e o mais que consta da notificação judicial avulsa que então dirigiu à ré.

Alegou também que, tendo marcado a escritura para 16-02-2007, a ré não compareceu, nem posteriormente entregou o estabelecimento à autora.

Concluiu pedindo a condenação da ré, por litigância de má fé, a pagar-lhe uma indemnização.

A ré veio pronunciar-se acerca da questão da litigância de má fé, alegando que não compreende o peticionado pela A. quanto às rendas e nomeadamente se são referentes ao espaço ou à cessão de exploração, já que, tendo cessado o contrato de cessão de exploração, ao abrigo do mesmo não pode ser exigido o pagamento de quaisquer rendas, inexistindo causa de pedir e devendo por isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT