Acórdão nº 649/08.3TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO MATEUS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Aos 10-4-2008, A...
, requereu a providência cautelar de suspensão de deliberação social contra “B...
” Pretende que se «ordene a suspensão da deliberação social por via da qual não foi aceite a renúncia às funções de gerente do sócio C...
(ex-marido da requerente) nem se concorda com a nomeação de D...
para gerente da sociedade».
Alega em resumo o seguinte: É sócia da R., com 25% do capital social, sendo o seu ex-marido titular dos restantes 75%. No entanto, e como as quotas sociais integram o património comum do dissolvido casal e não foram ainda partilhadas, a comunhão conjugal dissolveu-se, sendo cada um dos sócios titular de um quota ideal de 50% na sociedade R.
Apesar deste facto, em 31 de Março de 2008, por deliberação da Assembleia Geral da sociedade R., votada favoravelmente apenas pelo sócio C... e com o voto contra da requerente, foi nomeado gerente D..., que é filho da requerente e daquele sócio.
Está em litígio com o referido D..., que no divórcio entre a requerente e C... tomou partido pelo pai, e o referido C... serviu-se do filho (ora nomeado gerente) para transferir dinheiro da sociedade para a conta pessoal deste, com intenção de o ocultar da requerente.
A deliberação não foi determinada pelo interesse objectivo da sociedade, mas por razões a ela estranhas e por interesse exclusivo do sócio C....
Invoca diversas vicissitudes relativas ao matrimónio e ao processo de divórcio.
Conclui que se verificaria por parte do sócio C... o exercício abusivo do direito e a violação de normas substantivas; e que da execução da deliberação resultará dano apreciável para a sociedade e para a requerente.
Foi junta a acta social constante de fls. 9 e 10.
A sociedade requerida contestou, alegando em síntese que o requerimento é extemporâneo e que a decisão de nomear como gerente D... está justificada pelo facto de o gerente C... ter apresentado a sua demissão e pelo facto de o gerente nomeado ser titular de certificação emitida pelo ISP para exercer a actividade de mediação de seguros, não tendo a requerente apresentado qualquer outra proposta alternativa para a gerência. Acrescenta que a requerente não concretizou qual o dano apreciável causado pela decisão.
Foi junta a convocatória constante de fl. 30, que refere como ponto único «substituição de gerência».
Após audiência, foi proferida a decisão de 03-06-2008 que, além de decidir que o requerimento inicial é tempestivo, julgou o procedimento cautelar improcedente.
Desta decisão de improcedência recorre a requerente, apresentando a alegação do recurso as conclusões de fls. 92-vº a 94, que aqui se reproduzem ipsis verbis: 1ª- Da Ordem de Trabalhos consta que se pretende nomear como gerente o filho da Recorrente com quem esta não tem relações e que este tomasse posse da gerência logo em 1/04/2008.
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- De tal Ordem de Trabalhos não consta, porém, que o sócio C... se demitia das suas obrigações de gerente, renunciando a eles em favor do filho D....
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- Este, testemunhara, na acção de divórcio em que C... decaíra, contra sua mãe.
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- Por outro lado, na referida Ordem de Trabalhos também se não refere que a razão dessa renúncia é o cansaço do gerente e ex-marido da Recorrente.
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- Facto de que também se não faz prova.
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- O sócio C..., para levar avante não só a sua renúncia como o gerente que indigitou, invocou o valor da sua...
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