Acórdão nº 1030/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A..., casado, proprietário, residente na Rua do Facho, nº 64, Alcogulhe, Azóia, Leiria, intentou acção de divórcio litigioso contra , casada, comerciante, também residente na Rua do Facho, nº 64, Alcogulhe, Azóia, Leiria, pedindo: a) O decretamento do divórcio entre o A. e a R., com culpa exclusiva desta; b) A condenação da R. a pagar ao A., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes do divórcio, a importância de € 15.000,00; c) A atribuição ao A. do direito de permanecer e habitar tão-somente com os filhos na casa de morada de família.
Para tanto o A. alegou, em síntese, que contraiu casamento civil, sem convenção antenupcial, com a R., em 31 de Dezembro de 1981, existindo dessa união dois filhos menores; e que, desde Fevereiro de 2002, pelas razões que descreve, a R. vem violando culposamente os deveres conjugais, encontrando-se irremediavelmente comprometida a possibilidade de vida em comum.
Realizou-se, sem êxito, a legal tentativa de conciliação.
A R. contestou e deduziu reconvenção. Contestando, impugnou a factualidade relatada pelo A. na petição inicial. Reconvindo, alegou factos que, a seu ver, integram violação culposa – por parte do A., que deverá ser declarado único e exclusivo culpado do divórcio – dos deveres de respeito, cooperação, coabitação e assistência, definitivamente comprometedora, pela gravidade e reiteração, da vida em comum do casal.
O A. replicou pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador em que se entendeu verificarem-se todos os necessários pressupostos processuais.
A selecção dos factos assentes após os articulados e a organização da base instrutória não foram objecto de reclamação.
Pela decisão de fls. 89 a 94 foi atribuído provisoriamente ao A. o direito a habitar, em exclusivo – e na companhia dos filhos – a casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio.
Dessa decisão foi interposto recurso, admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, posteriormente julgado deserto por falta de alegação.
Instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 464 a 468 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 473 a 486, cuja parte decisória, na parte que aqui releva, se transcreve: “I - Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente: 1) decreta-se o divórcio entre A... e B..., declarando dissolvido o seu casamento celebrado em 31 de Dezembro de 1981; 2) considera-se, nos termos do disposto no artigo 1787.º do Código Civil, Autor e Ré igualmente culpados na dissolução do aludido casamento; 3) absolve-se a Ré da instância relativamente ao pedido formulado pelo Autor no sentido de ao Autor ser definitivamente atribuído o direito de habitar, em exclusivo e na companhia dos filhos do casal, a casa de morada de família, sita em Rua do Facho, n.º 64, Alcogulhe, Azóia, Leiria; 4) absolve-se a Ré do restante pedido contra si formulado pelo Autor; 5) absolve-se o Autor do restante pedido contra si formulado pela Ré.” Inconformado, o A. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Na alegação oportunamente apresentada o recorrente formulou as conclusões seguintes: A- Da matéria fáctica dada como provada nos presentes autos, facilmente se alcança que o divórcio entre A. e R. deveria ter sido decretado com culpa exclusiva desta ou, B- quando assim se não entender, declarar-se a mesma principal culpada daquele divórcio – Art° 1782° e 1787° ambos do Cód. Civil.
C- O trânsito em julgado da acção de divórcio ou separação não é pressuposto necessário e indispensável ao pedido de atribuição da casa de morada de família, D- razão porque deve decretar-se tal pedido de atribuição da casa de morada de família ao A. – Art° 1793° do Cód. Civil e Art° 1413° n° 4 do Cód. Proc. Civil.
E- O A. fundamentou o seu peticionado pedido de danos não patrimoniais pelos sofrimentos ocasionados pelo divórcio – pretium doloris – e não como consequência dos factos que constituíram o fundamento para que fosse decretado o mesmo, F- razão também porque deve decretar-se a condenação da R. no pagamento ao A. de tais peticionados danos não patrimoniais – Art° 1792° do Cód. Civil.
G- Deverá assim revogar-se a D. sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que considere a R. única ou principal culpada do divórcio, atribua ao A. o peticionado direito à utilização exclusiva da casa de morada de família e ainda que condene aquela no pagamento a este dos também peticionados danos não patrimoniais, sob pena de se violar o disposto nos Art° 1782°, 1787°, 1792° e 1793° todos do Cód. Civil e Art° 668° n° 1 al. c) e 1413° n° 4 ambos do Cód. Proc. Civil.
A recorrida apresentou contra-alegações.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** 2.
QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente[1] que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Culpa dos cônjuges pela declaração do divórcio; b) Atribuição da casa de morada de família; c) Indemnização por danos não patrimoniais.
*** 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, dá-se como definitivamente assente a factualidade considerada provada na 1ª instância e que é a seguinte: […] *** 3.2.
De direito 3.2.1.
Culpa dos cônjuges pela declaração do divórcio Da análise da sentença recorrida resulta que o divórcio entre o A. e a R. foi decretado por se ter considerado que ambos violaram culposamente, de forma grave e reiterada e comprometendo a possibilidade de vida em comum, os deveres conjugais que do casamento lhes advinham.
A R. violou, tendo em atenção os factos provados acima descritos nos pontos 3.1.10 a 3.1.13., o dever de respeito; nos pontos 3.1.6. e 3.1.7., os...
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