Acórdão nº 1030/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., casado, proprietário, residente na Rua do Facho, nº 64, Alcogulhe, Azóia, Leiria, intentou acção de divórcio litigioso contra , casada, comerciante, também residente na Rua do Facho, nº 64, Alcogulhe, Azóia, Leiria, pedindo: a) O decretamento do divórcio entre o A. e a R., com culpa exclusiva desta; b) A condenação da R. a pagar ao A., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes do divórcio, a importância de € 15.000,00; c) A atribuição ao A. do direito de permanecer e habitar tão-somente com os filhos na casa de morada de família.

Para tanto o A. alegou, em síntese, que contraiu casamento civil, sem convenção antenupcial, com a R., em 31 de Dezembro de 1981, existindo dessa união dois filhos menores; e que, desde Fevereiro de 2002, pelas razões que descreve, a R. vem violando culposamente os deveres conjugais, encontrando-se irremediavelmente comprometida a possibilidade de vida em comum.

Realizou-se, sem êxito, a legal tentativa de conciliação.

A R. contestou e deduziu reconvenção. Contestando, impugnou a factualidade relatada pelo A. na petição inicial. Reconvindo, alegou factos que, a seu ver, integram violação culposa – por parte do A., que deverá ser declarado único e exclusivo culpado do divórcio – dos deveres de respeito, cooperação, coabitação e assistência, definitivamente comprometedora, pela gravidade e reiteração, da vida em comum do casal.

O A. replicou pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador em que se entendeu verificarem-se todos os necessários pressupostos processuais.

A selecção dos factos assentes após os articulados e a organização da base instrutória não foram objecto de reclamação.

Pela decisão de fls. 89 a 94 foi atribuído provisoriamente ao A. o direito a habitar, em exclusivo – e na companhia dos filhos – a casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio.

Dessa decisão foi interposto recurso, admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, posteriormente julgado deserto por falta de alegação.

Instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 464 a 468 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 473 a 486, cuja parte decisória, na parte que aqui releva, se transcreve: “I - Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente: 1) decreta-se o divórcio entre A... e B..., declarando dissolvido o seu casamento celebrado em 31 de Dezembro de 1981; 2) considera-se, nos termos do disposto no artigo 1787.º do Código Civil, Autor e Ré igualmente culpados na dissolução do aludido casamento; 3) absolve-se a Ré da instância relativamente ao pedido formulado pelo Autor no sentido de ao Autor ser definitivamente atribuído o direito de habitar, em exclusivo e na companhia dos filhos do casal, a casa de morada de família, sita em Rua do Facho, n.º 64, Alcogulhe, Azóia, Leiria; 4) absolve-se a Ré do restante pedido contra si formulado pelo Autor; 5) absolve-se o Autor do restante pedido contra si formulado pela Ré.” Inconformado, o A. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

Na alegação oportunamente apresentada o recorrente formulou as conclusões seguintes: A- Da matéria fáctica dada como provada nos presentes autos, facilmente se alcança que o divórcio entre A. e R. deveria ter sido decretado com culpa exclusiva desta ou, B- quando assim se não entender, declarar-se a mesma principal culpada daquele divórcio – Art° 1782° e 1787° ambos do Cód. Civil.

C- O trânsito em julgado da acção de divórcio ou separação não é pressuposto necessário e indispensável ao pedido de atribuição da casa de morada de família, D- razão porque deve decretar-se tal pedido de atribuição da casa de morada de família ao A. – Art° 1793° do Cód. Civil e Art° 1413° n° 4 do Cód. Proc. Civil.

E- O A. fundamentou o seu peticionado pedido de danos não patrimoniais pelos sofrimentos ocasionados pelo divórcio – pretium doloris – e não como consequência dos factos que constituíram o fundamento para que fosse decretado o mesmo, F- razão também porque deve decretar-se a condenação da R. no pagamento ao A. de tais peticionados danos não patrimoniais – Art° 1792° do Cód. Civil.

G- Deverá assim revogar-se a D. sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que considere a R. única ou principal culpada do divórcio, atribua ao A. o peticionado direito à utilização exclusiva da casa de morada de família e ainda que condene aquela no pagamento a este dos também peticionados danos não patrimoniais, sob pena de se violar o disposto nos Art° 1782°, 1787°, 1792° e 1793° todos do Cód. Civil e Art° 668° n° 1 al. c) e 1413° n° 4 ambos do Cód. Proc. Civil.

A recorrida apresentou contra-alegações.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** 2.

QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente[1] que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Culpa dos cônjuges pela declaração do divórcio; b) Atribuição da casa de morada de família; c) Indemnização por danos não patrimoniais.

*** 3.

FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, dá-se como definitivamente assente a factualidade considerada provada na 1ª instância e que é a seguinte: […] *** 3.2.

De direito 3.2.1.

Culpa dos cônjuges pela declaração do divórcio Da análise da sentença recorrida resulta que o divórcio entre o A. e a R. foi decretado por se ter considerado que ambos violaram culposamente, de forma grave e reiterada e comprometendo a possibilidade de vida em comum, os deveres conjugais que do casamento lhes advinham.

A R. violou, tendo em atenção os factos provados acima descritos nos pontos 3.1.10 a 3.1.13., o dever de respeito; nos pontos 3.1.6. e 3.1.7., os...

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