Acórdão nº 33/05.0JBLSB-B de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Reclamação n.º 33/05.0JBLSB-B 3º Juízo Criminal de Leiria * I – No processo comum a correr termos no 3º Juízo Criminal de Leiria sob o n.º X..., o Ministério Público interpôs recurso, visando a revogação do despacho, proferido no inicio da audiência realizada no dia 10 de Outubro de 2007, que decidiu «não permitir o art.º 46º do RGIT a conexão antes operada entre crimes de natureza fiscal e crimes de natureza comum, fazendo-a consequentemente cessar e declarou a incompetência do Tribunal de Leiria para o julgamento dos primeiros bem como das contra-ordenações fiscais imputadas a alguns dos arguidos e do pedido de indemnização civil formulado pelo Estado Português, determinando a extracção de certidão do processo e a sua remessa ao Tribunal Criminal de Lisboa, por ser o competente para o julgamento de tais infracções fiscais e pedido indemnizatório»

A Mm.ª Juíza a quo admitiu o recurso, fixando-lhe subida diferida, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa

Irresignado com a retenção do recurso, apresentou a presente reclamação, visando obter a subida imediata do mesmo

Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado

II - Há, agora, que apreciar da bondade da decisão de reter o recurso

Como se sabe, no que respeita ao momento da subida dos recursos dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. A primeira ocorre, se o recurso subir ao tribunal ad quem logo após a interposição, o que implica, por vezes, a interrupção da marcha do processo e origina prejuízos, tanto mais que, em certos casos, a questão resolvida ao longo do processo e objecto da impugnação recursiva deixa de ter relevância ou eficácia, por virtude do que se vier a decidir a final. A segunda verifica-se sempre que o recurso subir com outro recurso interposto depois dele, ficando, assim, retido, o que, em determinadas hipóteses, também se torna prejudicial, na medida em que há toda a conveniência em que o tribunal ad quem decida a questão o mais cedo possível, porquanto a sua decisão pode repercutir-se na subsequente definição dos interesses dos diversos sujeitos processuais

Ponderadas as vantagens e inconvenientes de cada um desses sistemas, o Cód. Proc. Penal optou por uma solução eclética: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei ou os que a...

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