Acórdão nº 2206/04.4TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A… veio deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que contra ele e B… instaurou o BANCO BPI SA com base numa escritura pública de mútuo com hipoteca em que o executado se obrigava ao pagamento em determinados termos da quantia mutuada, invocando falta de cumprimento dessas obrigações a partir de 25/12/2002.

Para tanto, alegou, em suma, que, sendo o pagamento das prestações do empréstimo efectuado através de débito em conta, durante o ano de 1996, o executado vendeu a C… o prédio sobre o qual incidia a hipoteca; em 25/11/2003, a referida C… decidiu liquidar na totalidade o empréstimo, depositando na referida conta as importâncias de € 26.300,00, 5.000,00 e 6.000,00; porém, cerca de um mês depois, o exequente, sem autorização do executado, retirou esses valores da conta e restituiu-os ao depositante. Pelo que, perante ele exequente, nada ficou em débito, devendo, em função disso, ser declarada extinta a instância executiva.

Contestou o exequente, dizendo ignorar os acordos celebrados entre o executado e C…, e sustentando que, efectivamente, procedeu ao estorno das quantias € 26.230 e de € 5.000 com base no facto de os depositantes terem alegado lapso nos referidos depósitos. Assim, foi em face da documentação apresentada pelos depositantes que o exequente procedeu à operação de estorno, a qual encontra cobertura legal.

Requereu o exequente que fosse admitida a ampliação do pedido - formulado na instância executiva - por forma a contemplar, ainda, a quantia de € 7.111.24, referente a bonificações auferidas, acrescidas da penalização de 20%, mas tal pretensão seria subsequentemente indeferida.

O processo seguiu a ritologia prevista na lei e, no final, foi a oposição julgada parcialmente procedente, aí se determinando que: " (…) o banco exequente proceda à restituição ao executado da quantia de € 31.230, que ilegitimamente escriturou a débito deste; b) Efectuando a compensação deste crédito do executado com o crédito do exequente, determinar a parcial extinção da execução, em conformidade, a qual prosseguirá, apenas, para pagamento da importância de € 2.549.38. a que acrescem juros vencidos e vincendos contados desde 26.01.2003".

Inconformado, recorreu o exequente Banco BPI SA, recurso admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos do apenso de oposição.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:………..

* A apelação.

O apelante encerra as respectivas alegações com as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso Ex vi dos art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC.

:…… Não houve resposta do apelado.

* Podem enunciar-se desta forma as duas questões levantadas no recurso: A – O crédito exequendo não podia considerar-se pago pela C… porquanto os depósitos efectuados em 25/11/2003 não foram por ela efectuados.

B - A imputação do valor "estornado" pelo Banco, ora apelante, deveria incidir em primeiro lugar sobre os juros, depois sobre o imposto de selo, e só em último lugar sobre o capital, pelo que a dívida do executado é de € 4.501, 27, acrescida ainda dos respectivos juros e imposto de selo.

Quanto à questão do pagamento do crédito exequendo.

Diz o apelante no núcleo da sua proposição que "a ilação de que o crédito do Banco se encontra pago por C…" se acha "desprovida de fundamento".

Impõe-se liminarmente advertir que o apelante labora num equívoco que, levado à letra, comprometeria irremediavelmente o êxito da questão. É que em parte alguma da sentença impugnada se assevera que o crédito do apelante sobre o apelado...

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