Acórdão nº 174-L/1983.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório Elaborada a conta no âmbito dos embargos de terceiro nº 174/1983-E foi a responsável A... notificada para proceder ao pagamento da quantia de €5.189,64 – folhas 31vº. Na sequência da notificação reclamou da conta[1], sobre a qual – reclamação – recaiu o seguinte despacho: Nos termos das sucessivas disposições legais vigentes na matéria – vd. anterior artigo 6º, alínea l) e actual artigo 7º, alínea l) – sempre o Código das Custas Judiciais fez equivaler o valor da acção ora em causa aos bens objectos dos embargos de terceiro. Assim, por despacho transitado em julgado e proferido nestes autos a folhas 132 foi fixado à acção o valor de Esc. 49.429.1000$00 isto é € 246.551,31 com base no qual foi – e bem – elaborada a conta ora reclamada.

É por demais manifesta a improcedência da reclamação ora apresentada pela embargante.

* Notificada a reclamante e inconformada com a decisão que recaiu sobre a sua reclamação, interpôs recurso que foi admitido como agravo a subir imediatamente em separado e ao qual foi fixado o efeito devolutivo – despacho de folhas 29[2].

* A agravante atravessou nos autos a sua doutas alegações que rematou, na parte que releva para o conhecimento do recurso, do seguinte modo: 1. Considerando a versão do CCJ aplicável – introduzida pelo Decreto-lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro – a taxa de justiça é reduzida a metade – alínea h) do artigo 14º.

  1. Por sua vez, nas instâncias superiores, a taxa de justiça é reduzida a metade – nº 1 do artigo 18º do CCJ.

  2. A redução a metade da taxa de justiça nos Tribunais Superiores deve ter em consideração a taxa de justiça aplicável à espécie de processo concretamente em causa, em termos de se cumularem as aludidas reduções.

  3. Não se considerando na conta elaborada, violou-se o disposto nas citadas normas legais.

  4. O que é passível de conhecimento oficioso – nº 1 do artigo 60º do CCJ.

  5. Deve revogar-se o despacho recorrido na parte em que considerou extemporânea a reclamação da conta, considerando, pelo contrário, que a mesma foi apresentada em tempo.

  6. Deve revogar-se o despacho recorrido e, oficiosamente, ordenar-se a reforma da conta.

* A folhas 36 foi proferido despacho tabelar de sustentação, cumprindo-se assim o disposto no nº 1 do artigo 744º do CPC.

* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[3] a decidir no presente agravo e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo...

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