Acórdão nº 174-L/1983.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório Elaborada a conta no âmbito dos embargos de terceiro nº 174/1983-E foi a responsável A... notificada para proceder ao pagamento da quantia de €5.189,64 – folhas 31vº. Na sequência da notificação reclamou da conta[1], sobre a qual – reclamação – recaiu o seguinte despacho: Nos termos das sucessivas disposições legais vigentes na matéria – vd. anterior artigo 6º, alínea l) e actual artigo 7º, alínea l) – sempre o Código das Custas Judiciais fez equivaler o valor da acção ora em causa aos bens objectos dos embargos de terceiro. Assim, por despacho transitado em julgado e proferido nestes autos a folhas 132 foi fixado à acção o valor de Esc. 49.429.1000$00 isto é € 246.551,31 com base no qual foi – e bem – elaborada a conta ora reclamada.
É por demais manifesta a improcedência da reclamação ora apresentada pela embargante.
* Notificada a reclamante e inconformada com a decisão que recaiu sobre a sua reclamação, interpôs recurso que foi admitido como agravo a subir imediatamente em separado e ao qual foi fixado o efeito devolutivo – despacho de folhas 29[2].
* A agravante atravessou nos autos a sua doutas alegações que rematou, na parte que releva para o conhecimento do recurso, do seguinte modo: 1. Considerando a versão do CCJ aplicável – introduzida pelo Decreto-lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro – a taxa de justiça é reduzida a metade – alínea h) do artigo 14º.
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Por sua vez, nas instâncias superiores, a taxa de justiça é reduzida a metade – nº 1 do artigo 18º do CCJ.
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A redução a metade da taxa de justiça nos Tribunais Superiores deve ter em consideração a taxa de justiça aplicável à espécie de processo concretamente em causa, em termos de se cumularem as aludidas reduções.
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Não se considerando na conta elaborada, violou-se o disposto nas citadas normas legais.
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O que é passível de conhecimento oficioso – nº 1 do artigo 60º do CCJ.
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Deve revogar-se o despacho recorrido na parte em que considerou extemporânea a reclamação da conta, considerando, pelo contrário, que a mesma foi apresentada em tempo.
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Deve revogar-se o despacho recorrido e, oficiosamente, ordenar-se a reforma da conta.
* A folhas 36 foi proferido despacho tabelar de sustentação, cumprindo-se assim o disposto no nº 1 do artigo 744º do CPC.
* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[3] a decidir no presente agravo e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo...
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