Acórdão nº 738/04.TBTMR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | FREITAS NETOSUMÁRIO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A… instaurou no 2º Juízo da Comarca de Tomar acção declarativa com processo sumário contra COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE SA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 68.363,56, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais que decorreram de determinado acidente de viação em que interveio um tractor agrícola cuja responsabilidade nesse âmbito se encontrava à altura validamente transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº 60/6566805.
Para tanto alega – além do mais e para o que ora interessa – que, encontrando-se o aludido tractor, conduzido pelo seu proprietário, parado junto a uma estrada municipal no lugar da Charneca de Peralva, o A., desejando falar com o referido condutor e proprietário, resolveu aproximar-se a pé; entretanto, quando este pôs o tractor a trabalhar e em movimento, foi o A. surpreendido pela libertação da alfaia que estava incorrectamente atrelada ao veículo, o que lhe provocou o esmagamento de dois dedos de uma das mãos.
Contestou a Ré, negando a versão do acidente alegada na petição - que reputa de litigância de má-fé - dizendo, em suma, que o mesmo se deu quando o tractor estava em laboração no interior de um terreno pertencente ao irmão do A., pelo que não é enquadrável no âmbito do contrato de seguro celebrado entre ela e o A.; e impugna por desconhecimento todas as consequências do sinistro invocadas pelo A.. Termina com a improcedência da acção.
Respondeu o A. mantendo a versão da petição e sustentando a respectiva boa fé, para concluir nos mesmos termos.
O processo seguiu a respectiva tramitação e, no final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Irresignado, recorreu o A.
, recurso admitido como apelação.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A - No dia 8 de Outubro de 2001, cerca das 15h30m, nesta comarca de Tomar, verificou-se um acidente (alínea A) da matéria assente); B - No qual foram intervenientes o tractor agrícola com a matrícula QI-38-90 e o Autor António Henrique Oliveira Nunes (alínea B) da matéria assente); C - À data referida em A), o tractor QI-38-90 pertencia a José Carlos de Oliveira Nunes Simões (alínea H) da matéria assente); D - E era conduzido por este (alínea I) da matéria assente); E - Com a caixa engatada, no mesmo tractor (alínea J) da matéria assente); F - Nas circunstâncias de tempo mencionadas em A), o tractor QI-38-90 estava em laboração (resposta ao nº 30 da base instrutória); G - No interior de um terreno pertencente a José Carlos Oliveira Nunes Simões, irmão do Autor (resposta ao nº 31 da base instrutória); H - Tendo-se o acidente verificado, quando o autor procedia à colocação de uma cavilha no hidráulico da freza (resposta ao nº 32 da base instrutória); I - O condutor José Carlos Oliveira Nunes Simões tentado travar a subida da freza, antes do acidente (resposta ao nº 34 da base instrutória); J - Tendo tal freza entalado a mão direita do Autor, na parte superior do hidráulico (resposta ao nº 35 da base instrutória); L - Do que resultou para o Autor o esmagamento de dois dedos da mão (alínea C) da matéria assente); M - Pelo que o Autor foi transportado ao Hospital Distrital de Tomar (alínea D) da matéria assente); N - De onde foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa (alínea E) da matéria assente); O - Onde esteve internado (alínea F) da matéria assente); P - Após o que teve alta para o domicílio (alínea G) da matéria assente); Q - Por causa do esmagamento dos dedos da sua mão a que alude a alínea C), o Autor, após a alta, foi seguido nas consultas externas, durante vários meses (resposta ao nº 10 da base instrutória); R - E foi seguido nas consultas do médico de família durante cinco meses (resposta ao nº 11 da base instrutória); S - Em virtude desse esmagamento dos dedos, o Autor ficou portador de uma incapacidade geral permanente parcial de 6% (resposta ao nº 12 da base instrutória); L - E ficou com incapacidade profissional total, desde 8 de Outubro de 2001, até 8 de Março de 2002 (resposta ao nº 13 da base instrutória); M - À data do acidente, o Autor era um homem sem qualquer defeito físico e sem doenças (resposta ao nº 14 da base instrutória); N - Era agricultor (resposta ao nº 15 da base instrutória); O - E dedicava-se à criação de gado caprino (resposta ao nº 15 da base instrutória); P - À data mencionada em A), o Autor tinha um rebanho com cerca de 170 ovelhas (resposta ao nº 17 da base instrutória); Q - Do que retirava um rendimento médio mensal de 590 euros (resposta ao nº 18 da base instrutória); R - Durante o período descrito em 13º, o Autor teve de contratar outra pessoa, para dar de comer aos animais, nos pastos, para limpar e desinfectar os currais (resposta ao nº 19 da base instrutória); S - O Autor prometeu, como contrapartida, pela realização desses trabalhos, a importância de 140 euros, por semana, que ainda não entregou (resposta ao nº 20 da base instrutória); T - Em medicamentos, o Autor gastou 40,47 euros (resposta ao nº 21 da base instrutória); U - Em transportes para se deslocar a consultas médicas e tratamentos, o Autor gastou 123,09 euros (resposta ao nº 22 da base instrutória); V - Em virtude do esmagamento dos seus dedos a que se refere a alínea C), o Autor passou a ter dificuldades em agarrar em pesos (resposta ao nº 23 da base instrutória); X - Em virtude das lesões que sofreu, o Autor sente-se diminuído perante si próprio (resposta ao nº 25 da base instrutória); Z - E perante os seus amigos e familiares (resposta ao nº 26 da base instrutória); AA - O que lhe causa desgosto (resposta ao nº 27 da base instrutória) e complexos de inferioridade física (resposta ao nº 28 da base instrutória); AB - O Autor sentiu dores, quer, em resultado dos ferimentos referidos em C, quer durante os tratamentos médicos (resposta ao nº 29 da base instrutória); AC - À data mencionada em A, a...
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