Acórdão nº 738/04.TBTMR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS NETOSUMÁRIO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A… instaurou no 2º Juízo da Comarca de Tomar acção declarativa com processo sumário contra COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE SA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 68.363,56, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais que decorreram de determinado acidente de viação em que interveio um tractor agrícola cuja responsabilidade nesse âmbito se encontrava à altura validamente transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº 60/6566805.

Para tanto alega – além do mais e para o que ora interessa – que, encontrando-se o aludido tractor, conduzido pelo seu proprietário, parado junto a uma estrada municipal no lugar da Charneca de Peralva, o A., desejando falar com o referido condutor e proprietário, resolveu aproximar-se a pé; entretanto, quando este pôs o tractor a trabalhar e em movimento, foi o A. surpreendido pela libertação da alfaia que estava incorrectamente atrelada ao veículo, o que lhe provocou o esmagamento de dois dedos de uma das mãos.

Contestou a Ré, negando a versão do acidente alegada na petição - que reputa de litigância de má-fé - dizendo, em suma, que o mesmo se deu quando o tractor estava em laboração no interior de um terreno pertencente ao irmão do A., pelo que não é enquadrável no âmbito do contrato de seguro celebrado entre ela e o A.; e impugna por desconhecimento todas as consequências do sinistro invocadas pelo A.. Termina com a improcedência da acção.

Respondeu o A. mantendo a versão da petição e sustentando a respectiva boa fé, para concluir nos mesmos termos.

O processo seguiu a respectiva tramitação e, no final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

Irresignado, recorreu o A.

, recurso admitido como apelação.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A - No dia 8 de Outubro de 2001, cerca das 15h30m, nesta comarca de Tomar, verificou-se um acidente (alínea A) da matéria assente); B - No qual foram intervenientes o tractor agrícola com a matrícula QI-38-90 e o Autor António Henrique Oliveira Nunes (alínea B) da matéria assente); C - À data referida em A), o tractor QI-38-90 pertencia a José Carlos de Oliveira Nunes Simões (alínea H) da matéria assente); D - E era conduzido por este (alínea I) da matéria assente); E - Com a caixa engatada, no mesmo tractor (alínea J) da matéria assente); F - Nas circunstâncias de tempo mencionadas em A), o tractor QI-38-90 estava em laboração (resposta ao nº 30 da base instrutória); G - No interior de um terreno pertencente a José Carlos Oliveira Nunes Simões, irmão do Autor (resposta ao nº 31 da base instrutória); H - Tendo-se o acidente verificado, quando o autor procedia à colocação de uma cavilha no hidráulico da freza (resposta ao nº 32 da base instrutória); I - O condutor José Carlos Oliveira Nunes Simões tentado travar a subida da freza, antes do acidente (resposta ao nº 34 da base instrutória); J - Tendo tal freza entalado a mão direita do Autor, na parte superior do hidráulico (resposta ao nº 35 da base instrutória); L - Do que resultou para o Autor o esmagamento de dois dedos da mão (alínea C) da matéria assente); M - Pelo que o Autor foi transportado ao Hospital Distrital de Tomar (alínea D) da matéria assente); N - De onde foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa (alínea E) da matéria assente); O - Onde esteve internado (alínea F) da matéria assente); P - Após o que teve alta para o domicílio (alínea G) da matéria assente); Q - Por causa do esmagamento dos dedos da sua mão a que alude a alínea C), o Autor, após a alta, foi seguido nas consultas externas, durante vários meses (resposta ao nº 10 da base instrutória); R - E foi seguido nas consultas do médico de família durante cinco meses (resposta ao nº 11 da base instrutória); S - Em virtude desse esmagamento dos dedos, o Autor ficou portador de uma incapacidade geral permanente parcial de 6% (resposta ao nº 12 da base instrutória); L - E ficou com incapacidade profissional total, desde 8 de Outubro de 2001, até 8 de Março de 2002 (resposta ao nº 13 da base instrutória); M - À data do acidente, o Autor era um homem sem qualquer defeito físico e sem doenças (resposta ao nº 14 da base instrutória); N - Era agricultor (resposta ao nº 15 da base instrutória); O - E dedicava-se à criação de gado caprino (resposta ao nº 15 da base instrutória); P - À data mencionada em A), o Autor tinha um rebanho com cerca de 170 ovelhas (resposta ao nº 17 da base instrutória); Q - Do que retirava um rendimento médio mensal de 590 euros (resposta ao nº 18 da base instrutória); R - Durante o período descrito em 13º, o Autor teve de contratar outra pessoa, para dar de comer aos animais, nos pastos, para limpar e desinfectar os currais (resposta ao nº 19 da base instrutória); S - O Autor prometeu, como contrapartida, pela realização desses trabalhos, a importância de 140 euros, por semana, que ainda não entregou (resposta ao nº 20 da base instrutória); T - Em medicamentos, o Autor gastou 40,47 euros (resposta ao nº 21 da base instrutória); U - Em transportes para se deslocar a consultas médicas e tratamentos, o Autor gastou 123,09 euros (resposta ao nº 22 da base instrutória); V - Em virtude do esmagamento dos seus dedos a que se refere a alínea C), o Autor passou a ter dificuldades em agarrar em pesos (resposta ao nº 23 da base instrutória); X - Em virtude das lesões que sofreu, o Autor sente-se diminuído perante si próprio (resposta ao nº 25 da base instrutória); Z - E perante os seus amigos e familiares (resposta ao nº 26 da base instrutória); AA - O que lhe causa desgosto (resposta ao nº 27 da base instrutória) e complexos de inferioridade física (resposta ao nº 28 da base instrutória); AB - O Autor sentiu dores, quer, em resultado dos ferimentos referidos em C, quer durante os tratamentos médicos (resposta ao nº 29 da base instrutória); AC - À data mencionada em A, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT