Acórdão nº 116-C/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO Por apenso à execução movida, no Tribunal Judicial da Covilhã, por A...
contra B..., deduziu embargos de terceiroC... contra a apreensão de um veículo automóvel marca Mitsubsish, com a matrícula 67-76-SG, pedindo o levantamento da penhora e consequente restituição da posse.
Para tanto, alegou ter sido aquele veículo apreendido no dia 26.04.2006 à ordem do processo executivo, quando o Embargante era dono desse veículo, ofendendo a apreensão o seu direito, e não sendo parte no processo executivo.
Inquiridas as testemunhas indicados pelo Embargante ou produzida a prova informatória, foram os embargos liminarmente recebidos. Notificados a Exequente e Executado para contestar os embargos, apenas deduziu oposição a Exequente, pugnando pela improcedência dos embargos e pedindo a condenação do Embargante a pagar uma indemnização no montante de € 2.500,00, como litigante de má fé.
Em síntese, a Exequente/Embargada alegou ter movido execução no dia 20.04.2005, e a penhora do veículo automóvel ter sido efectuada e registada no dia 02.11.2005, quando o veículo ainda pertencia ao Executado. O pedido de apreensão do veículo foi solicitado à PSP, no dia 17.02.2006 e concretizada a apreensão no dia 26.04.2006, estando o Executado na posse efectiva do veículo. O Embargante, que é irmão do Executado B..., adquiriu o veículo no dia 18.04.2006, tendo existido intenção, tanto por parte do Executado, como do Embargante, em fugir com o bem à execução, a fim de evitar que a Exequente possa reaver o seu crédito.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto controvertida, atenta a sua simplicidade.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar os embargos procedentes e provados, declarando o Embargante legítimo proprietário e possuidor do mencionado veículo automóvel e ordenando o levantamento da penhora e a restituição do veículo ao Embargante.
Irresignado com tal decisão, apelou a Exequente/Embargada, insistindo na total improcedência dos embargos, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-A Embargada pugna com o presente recurso pela alteração da decisão, pois não há dúvida que existe contradição/oposição entre os fundamentos/matéria de facto dada como provada e a decisão; 2ª-Nessa medida, a decisão deveria e deve ser favorável à Embargada e assim deve manter-se a penhora do veículo...
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