Acórdão nº 116-C/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO Por apenso à execução movida, no Tribunal Judicial da Covilhã, por A...

contra B..., deduziu embargos de terceiroC... contra a apreensão de um veículo automóvel marca Mitsubsish, com a matrícula 67-76-SG, pedindo o levantamento da penhora e consequente restituição da posse.

Para tanto, alegou ter sido aquele veículo apreendido no dia 26.04.2006 à ordem do processo executivo, quando o Embargante era dono desse veículo, ofendendo a apreensão o seu direito, e não sendo parte no processo executivo.

Inquiridas as testemunhas indicados pelo Embargante ou produzida a prova informatória, foram os embargos liminarmente recebidos. Notificados a Exequente e Executado para contestar os embargos, apenas deduziu oposição a Exequente, pugnando pela improcedência dos embargos e pedindo a condenação do Embargante a pagar uma indemnização no montante de € 2.500,00, como litigante de má fé.

Em síntese, a Exequente/Embargada alegou ter movido execução no dia 20.04.2005, e a penhora do veículo automóvel ter sido efectuada e registada no dia 02.11.2005, quando o veículo ainda pertencia ao Executado. O pedido de apreensão do veículo foi solicitado à PSP, no dia 17.02.2006 e concretizada a apreensão no dia 26.04.2006, estando o Executado na posse efectiva do veículo. O Embargante, que é irmão do Executado B..., adquiriu o veículo no dia 18.04.2006, tendo existido intenção, tanto por parte do Executado, como do Embargante, em fugir com o bem à execução, a fim de evitar que a Exequente possa reaver o seu crédito.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto controvertida, atenta a sua simplicidade.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar os embargos procedentes e provados, declarando o Embargante legítimo proprietário e possuidor do mencionado veículo automóvel e ordenando o levantamento da penhora e a restituição do veículo ao Embargante.

Irresignado com tal decisão, apelou a Exequente/Embargada, insistindo na total improcedência dos embargos, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-A Embargada pugna com o presente recurso pela alteração da decisão, pois não há dúvida que existe contradição/oposição entre os fundamentos/matéria de facto dada como provada e a decisão; 2ª-Nessa medida, a decisão deveria e deve ser favorável à Embargada e assim deve manter-se a penhora do veículo...

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