Acórdão nº 576-A/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | FALCÃO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - No Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha e para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação em resultado do qual terá ocorrido a morte de A..., a viúva deste, B..., por si e em representação dos filhos de ambos, C... e D... (nascido a 5/06/1991) e E... (nascida a 12/08/1997), intentou acção declarativa de condenação contra a “F...”, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as quantias referidas na petição, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Em consequência do alegado na contestação da ré F.... os autores provocaram a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel e de G....
2) Por sua vez, o Fundo de Garantia Automóvel veio suscitar a intervenção da H..., que, por seu turno, intervindo na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho da entidade patronal do falecido A..., veio deduzir pedido de reembolso contra a F..., o Fundo de Garantia Automóvel, G... e, subsidiariamente, suscitando a respectiva intervenção principal, contra a Companhia de Seguros I..., e contra a J....
3) Sobre tal requerimento veio a ser proferido despacho em 30/04/2004 admitindo o chamamento, na qualidade de sujeitos passivos da acção, da Companhia de Seguros I... e da J...; 4) Desse despacho de 30/04/2004 recorreu a J..., recurso esse que foi recebido como agravo, a subir diferidamente.
5) A J..., requereu ainda - o que veio a ser deferido -, a intervenção principal, como sua associada, da L... com fundamento em contrato de seguro pelo qual esta última garantiu a responsabilidade civil pelas indemnizações que fossem da responsabilidade da requerente pelos prejuízos causadas a terceiros resultantes de actos ou factos que integrassem a responsabilidade coberta civil pelo seguro.
6) A Agravante J..., na respectiva Alegação de recurso, pugnando pelo provimento do Agravo, concluiu da seguinte forma[i]: « 1ª O Fundo requereu a intervenção provocada activa da H..., para se associar à A., porque "Veio a chamada (H...) demandar o Fundo para a ressarcir dos montantes pagos à viúva a título de pensões" 2ª A acção ficou A. = B... (posteriormente deduziu a intervenção principal provocada do Fundo, associado à R.) R. = Companhia de Seguros F... Interveniente activa = H...
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A H... - nessa qualidade de interveniente principal - deduziu a intervenção principal da ora agravante.
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A interveniente principal H... formulou contra a agravante um pedido seu, próprio, autónomo, diferente do pedido na acção.
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A H... chamou a agravante a intervir por pedido distinto do da acção.
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Tal chamamento por objecto diferente do objecto da acção não é admissível o que deve ser declarado.
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A H... deduziu intervenção principal da agravante, para dirigir a sua pretensão (contra o interveniente Fundo), agora também contra a requerida interveniente ora agravante.
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A intervenção principal é admitida numa causa entre duas ou mais pessoas (AA. e RR.) e o interveniente associa-se a AA. ou a RR. (art. 320° nº 1 e 321° do CPC) 9ª A presente causa não está pendente entre a A., o Fundo e a H....
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Um interveniente principal provocado não pode deduzir ele próprio uma intervenção principal provocada para, contra outro terceiro, formular o seu pedido (que motivou a sua intervenção provocada associada ao A. contra o R.) de modo que a J... se associe ao interveniente Fundo.
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A H... não é parte na causa (AA. ou RR.) e a intervenção só ocorre entre partes primitivas (AA. ou RR.) - Relatório do DL 329-A/95, de 12-12.
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Não se trata de a H... coligar-se com a A. porque a agravante não é R. (apenas foi accionada pela agravada) e a coligação é contra réu ou réus. A H... pretendeu criar só agora uma R. sucessiva.
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A solução que a H... pretende não é uma intervenção de terceiro numa causa pendente entre outras pessoas, partes primitivas - relação triangular - mas uma acção nova, paralela: nova A., nova R., novo pedido.
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A douta decisão agravada violou o disposto nos arts. 30°, 320° n° 1 e 321° do CPC, porque a intervenção de um terceiro para chamar outro terceiro não é consentida por estas disposições legais.
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Uma cadeia de intervenções de terceiros numa causa, que depois fazem intervir novos terceiros por pedidos diversos é vedada pelos arts. 269° a 270° do CPC.».
7) Nas contra-alegações que ofereceu, a H... - Companhia de Seguros, S.A., pugnou pelo não provimento do agravo e pela confirmação da decisão recorrida.
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- 1) Tendo o processo prosseguido os seus termos normais subsequentes após a prolação do despacho saneador, já em fase de discussão e julgamento, vieram os Autores, escudando-se no disposto nos art.ºs 325° n.º 2, 31º-B, 326°, 28° n.° 2 e 269.º, todos do CPC, e invocando, para além do mais, fundadas dúvidas sobre os verdadeiros responsáveis pelo acidente, bem como o conhecimento posterior da eventual responsabilidade da J... pelos danos decorrentes da omissão do dever contratual de conservação e limpeza da via, requerer a intervenção principal, com vista à respectiva condenação no peticionado na acção, da J..., da seguradora desta - L... -, e da Companhia de Seguros I..., seguradora de um outro veículo pesado cujo condutor os AA. sustentam ter, também, eventual responsabilidade no sinistro.
2) Tal requerimento veio a ser indeferido em 19/03/2007 por despacho ditado para a acta da audiência, tendo os AA. interposto recurso desse despacho, recurso esse recebido como agravo, com subida imediata e em separado.
3) Os Agravantes AA., na respectiva Alegação de recurso, pugnando pelo provimento do Agravo e pela revogação da decisão recorrida, concluíram da seguinte forma: « 1º O Tribunal A quo considerando que a dedução do incidente só era admissível antes de proferido Despacho Saneador, indeferiu o Requerido Incidente de Intervenção Principal Provocada de Terceiros, por Intempestivo. 2° Ora, No nosso modesto entender e Salvo o Devido Respeito por Douta opinião em contrário, entendemos que no caso em apreço, não se pode fazer uma interpretação tão restritiva das normas processuais, designadamente dos artigos 325° n° 2 e 326° do C.P.C., e por outro lado, há necessidade de fazer intervir os chamados sob pena de não o fazendo, poderem as aqui recorrentes não serem ressarcidas, total ou parcialmente dos danos emergentes de um acidente de viação em que não tiveram qualquer responsabilidade na produção do mesmo. 3° O facto de existir uma norma expressa no C. P. Civil, o artigo 320°, que prevê que o chamamento para intervenção só pode ser deduzido em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que, podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, isto é, até ao Despacho Saneador, uma vez que a presente acção o comporta, não pode de per si, afastar pura e simplesmente a possibilidade de intervenção de Terceiros no caso em análise, pois só assim se cumprirão da melhor forma as exigências compreensivas de economia processual, isto é, a realização mais rápida, mais barata e...
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