Acórdão nº 576-A/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFALCÃO MAGALHÃES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - No Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha e para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação em resultado do qual terá ocorrido a morte de A..., a viúva deste, B..., por si e em representação dos filhos de ambos, C... e D... (nascido a 5/06/1991) e E... (nascida a 12/08/1997), intentou acção declarativa de condenação contra a “F...”, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as quantias referidas na petição, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Em consequência do alegado na contestação da ré F.... os autores provocaram a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel e de G....

2) Por sua vez, o Fundo de Garantia Automóvel veio suscitar a intervenção da H..., que, por seu turno, intervindo na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho da entidade patronal do falecido A..., veio deduzir pedido de reembolso contra a F..., o Fundo de Garantia Automóvel, G... e, subsidiariamente, suscitando a respectiva intervenção principal, contra a Companhia de Seguros I..., e contra a J....

3) Sobre tal requerimento veio a ser proferido despacho em 30/04/2004 admitindo o chamamento, na qualidade de sujeitos passivos da acção, da Companhia de Seguros I... e da J...; 4) Desse despacho de 30/04/2004 recorreu a J..., recurso esse que foi recebido como agravo, a subir diferidamente.

5) A J..., requereu ainda - o que veio a ser deferido -, a intervenção principal, como sua associada, da L... com fundamento em contrato de seguro pelo qual esta última garantiu a responsabilidade civil pelas indemnizações que fossem da responsabilidade da requerente pelos prejuízos causadas a terceiros resultantes de actos ou factos que integrassem a responsabilidade coberta civil pelo seguro.

6) A Agravante J..., na respectiva Alegação de recurso, pugnando pelo provimento do Agravo, concluiu da seguinte forma[i]: « 1ª O Fundo requereu a intervenção provocada activa da H..., para se associar à A., porque "Veio a chamada (H...) demandar o Fundo para a ressarcir dos montantes pagos à viúva a título de pensões" 2ª A acção ficou A. = B... (posteriormente deduziu a intervenção principal provocada do Fundo, associado à R.) R. = Companhia de Seguros F... Interveniente activa = H...

  1. A H... - nessa qualidade de interveniente principal - deduziu a intervenção principal da ora agravante.

  2. A interveniente principal H... formulou contra a agravante um pedido seu, próprio, autónomo, diferente do pedido na acção.

  3. A H... chamou a agravante a intervir por pedido distinto do da acção.

  4. Tal chamamento por objecto diferente do objecto da acção não é admissível o que deve ser declarado.

  5. A H... deduziu intervenção principal da agravante, para dirigir a sua pretensão (contra o interveniente Fundo), agora também contra a requerida interveniente ora agravante.

  6. A intervenção principal é admitida numa causa entre duas ou mais pessoas (AA. e RR.) e o interveniente associa-se a AA. ou a RR. (art. 320° nº 1 e 321° do CPC) 9ª A presente causa não está pendente entre a A., o Fundo e a H....

  7. Um interveniente principal provocado não pode deduzir ele próprio uma intervenção principal provocada para, contra outro terceiro, formular o seu pedido (que motivou a sua intervenção provocada associada ao A. contra o R.) de modo que a J... se associe ao interveniente Fundo.

  8. A H... não é parte na causa (AA. ou RR.) e a intervenção só ocorre entre partes primitivas (AA. ou RR.) - Relatório do DL 329-A/95, de 12-12.

  9. Não se trata de a H... coligar-se com a A. porque a agravante não é R. (apenas foi accionada pela agravada) e a coligação é contra réu ou réus. A H... pretendeu criar só agora uma R. sucessiva.

  10. A solução que a H... pretende não é uma intervenção de terceiro numa causa pendente entre outras pessoas, partes primitivas - relação triangular - mas uma acção nova, paralela: nova A., nova R., novo pedido.

  11. A douta decisão agravada violou o disposto nos arts. 30°, 320° n° 1 e 321° do CPC, porque a intervenção de um terceiro para chamar outro terceiro não é consentida por estas disposições legais.

  12. Uma cadeia de intervenções de terceiros numa causa, que depois fazem intervir novos terceiros por pedidos diversos é vedada pelos arts. 269° a 270° do CPC.».

7) Nas contra-alegações que ofereceu, a H... - Companhia de Seguros, S.A., pugnou pelo não provimento do agravo e pela confirmação da decisão recorrida.

  1. - 1) Tendo o processo prosseguido os seus termos normais subsequentes após a prolação do despacho saneador, já em fase de discussão e julgamento, vieram os Autores, escudando-se no disposto nos art.ºs 325° n.º 2, 31º-B, 326°, 28° n.° 2 e 269.º, todos do CPC, e invocando, para além do mais, fundadas dúvidas sobre os verdadeiros responsáveis pelo acidente, bem como o conhecimento posterior da eventual responsabilidade da J... pelos danos decorrentes da omissão do dever contratual de conservação e limpeza da via, requerer a intervenção principal, com vista à respectiva condenação no peticionado na acção, da J..., da seguradora desta - L... -, e da Companhia de Seguros I..., seguradora de um outro veículo pesado cujo condutor os AA. sustentam ter, também, eventual responsabilidade no sinistro.

    2) Tal requerimento veio a ser indeferido em 19/03/2007 por despacho ditado para a acta da audiência, tendo os AA. interposto recurso desse despacho, recurso esse recebido como agravo, com subida imediata e em separado.

    3) Os Agravantes AA., na respectiva Alegação de recurso, pugnando pelo provimento do Agravo e pela revogação da decisão recorrida, concluíram da seguinte forma: « 1º O Tribunal A quo considerando que a dedução do incidente só era admissível antes de proferido Despacho Saneador, indeferiu o Requerido Incidente de Intervenção Principal Provocada de Terceiros, por Intempestivo. 2° Ora, No nosso modesto entender e Salvo o Devido Respeito por Douta opinião em contrário, entendemos que no caso em apreço, não se pode fazer uma interpretação tão restritiva das normas processuais, designadamente dos artigos 325° n° 2 e 326° do C.P.C., e por outro lado, há necessidade de fazer intervir os chamados sob pena de não o fazendo, poderem as aqui recorrentes não serem ressarcidas, total ou parcialmente dos danos emergentes de um acidente de viação em que não tiveram qualquer responsabilidade na produção do mesmo. 3° O facto de existir uma norma expressa no C. P. Civil, o artigo 320°, que prevê que o chamamento para intervenção só pode ser deduzido em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que, podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, isto é, até ao Despacho Saneador, uma vez que a presente acção o comporta, não pode de per si, afastar pura e simplesmente a possibilidade de intervenção de Terceiros no caso em análise, pois só assim se cumprirão da melhor forma as exigências compreensivas de economia processual, isto é, a realização mais rápida, mais barata e...

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