Acórdão nº 18/06.0PELRA de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Data16 Janeiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.

Relatório [1] No decurso do processo com o nº 18/06.0PELRA, através de requerimento apresentado em 17/12/2007, veio o A..deduzir incidente de recusa de juiz, evocando as disposições conjugadas dos artºs. 43º, nº3 e 44º do CPP.

[2] O termos desse requerimento foram os seguintes Transcrição.: 1º Com todo o respeito que nos merece o Meret.º Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Leiria, não pode a defesa deixar de apresentar o presente incidente, pois não se trata de qualquer fundamento fútil ou meramente dilatório, mas sim factos concretos, alegados em sede de instrução pelo Arguido, que impõem uma apreciação isenta, mas sobretudo que as mesmas sejam apreciadas por quem não teve qualquer intervenção nas questões colocadas em crise.

  1. Pelos factos alegadamente praticados pelo Arguido A.., mencionados na acusação Pública, encontra-se este acusado da prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b) e c) do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

  2. O Arguido A.., aquando da notificação da acusação, requereu a abertura de instrução nos presentes autos.

  3. O Arguido A.., no seu requerimento de abertura de instrução invocou várias nulidades, onde se destacam a nulidade das intercepções telefónicas, nomeadamente de todas as sessões a que se reportam os alvos a saber: Alvo 31 180M; Alvo 11 224M; Alvo 31 006M; Alvo 11 484M; Alvo 1J 194M; Alvo 11 639M; Alvo 11 511M; Alvo 11 223M; Alvo 11 511M; Alvo 31 227M; Alvo 31 777M; Alvo 31 778M; Alvo 11 224 1E; Alvo 11 223 1E, Alvo 30 6601E; Alvo 11 6391E; Alvo 31 0061E; Alvo 1J 1941E; Alvo 31 1801E; Alvo 31 2271E; Alvo 31 7771E e Alvo 31 7781E pelos motivos expostos no requerimento de abertura de instrução, e ainda, considerando estas nulidades, teriam de ser retirados dos relatórios de vigilância as transcrições das escutas efectuadas nos mesmos, nomeadamente nos de fls 7, 9, 16, 50, 51, 65, 66, 139, 143, 152, 205, 229, 281, 295, 331, 336, 345, 347, 388, 391, 436, 446, 481, 485, 488, 496, 506, 543, 545, 602, 618, 1112, 1115, 1224, 1315, 1316, 1321, 1325, 1328, 1383, 1400, 1438, 1440,1445, 1493, 1496, 1534, 1568, 1642, 1648, 1652, 1659, 1660, 1691 e 1696.

  4. O arguido A.., além destas, arguiu outras nulidades, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, melhor explanadas no requerimento de abertura de instrução.

  5. O Meret.º Juiz de Instrução, durante a fase de inquérito, no âmbito da investigação, proferiu vários despachos, que tiveram como alvo o Arguido A.., a saber: a) despacho de fls. 41 a 43 que ordenou a visualização de imagens; b) despacho de fls. 77 a 83, onde validou as visualizações e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; c) despacho de fls. 117 a 123, onde validou escutas e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; d) despacho de fls. 187 a 193, onde validou escutas e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; e) despacho de fls. 260 a 267, onde validou escutas e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; t) despacho de fls. 312 a 319, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas; g) despacho de fls. 369 composto por 7 folhas, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; h) despacho de fls. 417 a fls 423, onde validou escutas e ordenou escutas telefónicas; i) despacho de fls. 578 a 587, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; j) despacho de fls. 646 a 654, onde validou escutas; I) despacho de fls. 760 a 762, onde validou escutas; m) despacho de fls. 891 a 903, onde validou escutas e ordenou escutas telefónicas; n) despacho de fls. 1086 a 1091, onde validou escutas e ordenou escutas telefónicas; o) despacho de fls. 1165 a 1172, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; p) despacho de fls. 1274 a 1280, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas; q) despacho de fls. 1365 a 1373, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas; r) despacho de fls. 1413 a 1421, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; s) despacho de fls. 1464 a 1472, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas; t) despacho de fls. 1519 a 1525, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; u) despacho de fls. 1594 a 1601, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas; v) despacho de fls. 1605 a 1616, onde ordenou busca domiciliária à residência do Arguido, aos seus alegados veículos, ordenou a emissão de mandado de detenção para o Arguido; x) despacho de fls. 1673 a 1681, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; z) despacho de fls. 1711 a 1718, onde validou escutas e imagens e ordenou escutas telefónicas e visualização de imagens; aa) despacho de fls. 1935 a 1938, onde validou escutas e ordenou escutas telefónicas; bb) Presidiu ao 1º Interrogatório Judicial de fls 1944 a 2028, que aplicou ao Arguido a medida de coacção prisão preventiva; cc) despacho de fls. 2595 a 2602, onde renovou a medida de coacção ao Arguido; dd) despacho de fls. 2723 a 2729, onde renovou a medida de coacção ao Arguido; ee) despacho de fls. 3048 a 3057, onde renovou a medida de coacção ao Arguido; ff) despacho de fls. 3314 a 3320, onde renovou a medida de coacção ao Arguido; gg) despacho de fls. 3347 a 3349, onde pretende atribuir especial complexidade, ainda não transitado em julgado, pois o Arguido interpôs recurso deste despacho; ff) despacho de fls. 3314 a 3320, onde renovou a medida de coacção ao Arguido; 7º O Meret.º Juiz de Instrução, durante todo o inquérito, mesmo desde o seu início, ordenou e validou escutas, ordenou e validou as vigilâncias juntas aos...

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