Acórdão nº 134/07.0TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Data16 Janeiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica procedeu à apreensão no Entreposto de Torres Novas do agente económico A..

, de 773 (setecentas e setenta e três) unidades de 500 gramas, de cereais de pequeno almoço da marca “Little Man Zimtinos”, efectuada no seguimento da Notificação de Alerta n.º 2006.0752, da RASFF da Comissão Europeia, a qual dava conta da existência no mercado nacional de géneros alimentícios com um nível de cumarina de 25 mg/kg.

*Interposto recurso de impugnação de contra-ordenação, pela arguida, o tribunal recorrido, negou provimento ao recurso de impugnação, tendo decidido manter a apreensão daquele produto.

*A arguida, inconformada interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão do Tribunal "a quo" que manteve a apreensão, pugnando pelo provimento do presente recurso, em virtude da ilegalidade da decisão de apreensão, e, consequentemente serem os produtos restituídos à recorrente A..

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Caso se considere que a interpretação desta Directiva não é pacífica, e sendo esta decisiva para o bom julgamento da causa, deverá haver lugar ao pedido de reenvio prejudicial, de acordo com o artigo 234.º do Tratado de Roma.

Formula as seguintes conclusões: «1. Pelas razões acima expostas, a decisão da ASAE de apreensão dos produtos supra referidos, assim como a douta sentença proferida em 1.ª instância carece de todo e qualquer fundamento.

  1. Conforme a ora Recorrente teve oportunidade de desenvolver, a interpretação e aplicação que a ASA E e o Tribunal fazem da Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 264/94, de 30 de Abril, não está em conformidade com a letra da lei e o espírito do legisladores português e comunitário, e portanto com a Directiva 88/388/CE, de 22 de Junho, pelo que a ora Recorrente só pode concluir pela ilegalidade de tal interpretação.

  2. Em primeiro lugar, a lei não estabelece um teor máximo de Cumarina "tout court”.

  3. A lei precisa que a Cumarina não pode ser adicionada como tal aos géneros alimentícios ou aos aromas acima daquele teor máximo, mas salvaguarda que esta pode estar presente no género alimentício naturalmente ou na sequência de uma adição de aromas preparados a partir de matérias de base naturais.

  4. Os flocos de trigo integral com sabor a canela em causa nos autos não contêm qualquer adição de Cumarina ou de qualquer outro aroma.

  5. A Cumarina é um componente natural e aromatizante presente na canela e, como tal, permitido por lei.

  6. Consequentemente, a decisão da ASA E de apreensão dos referidos produtos é ilegal, devendo estes ser imediatamente restituídos à Recorrente.

  7. Caso se considere que a interpretação desta Directiva não é pacífica, e sendo esta decisiva para o bom julgamento da causa, deverá haver lugar ao pedido de reenvio prejudicial, de acordo com o artigo 234.º do Tratado de Roma».

*Na resposta o Ministério Público sustenta que se deve manter a sentença recorrida.

Nesta instância a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta, louvando-se na resposta do Ministério Público na 1.ª instância, pronuncia-se no mesmo sentido, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

Notificado o arguido para os efeitos do art. 417, n.º 2, do CPP, respondeu, concluindo essencialmente como na motivação.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre-nos decidir.

Vejamos a factualidade constante dos autos e respectiva motivação.

Factos provados: «1- A ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica procedeu à apreensão de 773 (setecentas e setenta e três) unidades de 500 gramas, de cereais de pequeno almoço da marca “Little Man Zimtinos”.

2- A apreensão referida em 1) foi efectuada no seguimento da Notificação de Alerta n.º 2006.0752, da RASFF da Comissão Europeia, a qual dava conta da existência no mercado nacional de géneros alimentícios com um nível de cumarina de 25 mg/kg.

Factos não provados: Nenhum com relevância para a presente decisão.

Motivação da decisão de facto: O tribunal fundou a sua convicção na prova documental junta aos autos, bem como no teor da impugnação deduzida pela arguida, a qual não impugna a circunstância de nos cereais de pequeno almoço apreendidos existir um teor de 25 mg/kg de cumarina, e no depoimento das testemunhas Maria da Conceição Carneiro, agente autuante, Moisés Rodrigues e Fernando Marques».

*O Direito: São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Estabelece o artigo 64º, n.º 3 do DL 433/82 de 27.10 que o tribunal, ao conhecer do...

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