Acórdão nº 636/04.0TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora:A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de sinistrada a identificada autora, foi proferida sentença pela qual a ré ficou vinculada a pagar á sinistrada o capital de remição correspondente à pensão anual de € 2.277,23, correspondente a IPP de 42,54%.

Posteriormente, porém, já depois de pago o referido capital, veio a sinistrada, alegando agravamento das lesões sofridas, requerer incidente de revisão da incapacidade. No seu termo, após exame por junta médica, foi proferido despacho, no qual o Sr. juiz considerou a autora definitivamente afectada de incapacidade permanente parcial para o trabalho, com IPATH de 42,45% (com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).

Nessa decisão, consta nomeadamente o seguinte: “A sinistrada é uma trabalhadora por conta de outrem e sofreu um acidente no local e tempo de trabalho, que lhe produziu lesão corporal e que lhe determinou diminuição permanente da sua capacidade laboral.

Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 1°, 2°, 6°, 10°, 15°, 17° nº 1 al. b), 25° e 37° da Lei nº 100/97, de 13/9, teria direito a uma pensão anual e vitalícia de 4.l82,43 euros.

Considerando, porém, que já recebeu o capital de remição respeitante à pensão de 2.277,23 euros fixada na sentença oportunamente proferida, tem a sinistrada apenas direito ao diferencial entre a pensão global ora calculada e a pensão já paga.

Nos termos do artigo 15° da Lei nº 100/97, acima citada, incumbe ainda à ré o pagamento das despesas com transportes suportadas pela sinistrada no decurso do presente incidente.

” Concluindo-se com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido julgar procedente o pedido incidental formulado pela autora e. em consequência, condeno a ré seguradora a pagar à autora: - o capital de remição da pensão diferencial anual e vitalícia de 2.205,07 euros; - uma indemnização - pelas despesas com as deslocações obrigatórias ao Tribunal para exames médicos no decurso do incidente de revisão - que fixo em 20,00 euros.

Sobre os montantes acima fixados incidirão juros moratórios, à taxa estabelecida ao abrigo do artigo 559° nº 1 do Código Civil, desde o respectivo vencimento.

” É deste despacho que a ré veio agravar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: “1ª Entendeu o douto Tribunal “a quo” atribuir um capital de remição da pensão diferencial anual e vitalícia de 2.205,07 €, situação contra a qual a ora Agravante se insurge.

  1. Nada há a obstar ao facto de ter sido apurado o diferencial, entre o que a sinistrada já havia recebido e o que lhe caberia agora receber, pois o pagamento de um capital de remição significa receber tudo o que era devido pela incapacidade.

  2. Após o incidente de revisão, a decisão que incide sobre o mesmo destina-se a manter, aumentar ou reduzir a pensão ou até a declarar a sua extinção, vide artº 145° do CPT, estamos portanto, sempre, perante uma pensão pré-existente e não uma nova pensão.

  3. Pelo Incidente de revisão pretende o seu requerente ver alterada a intensidade ou grau da incapacidade.

  4. Se a incapacidade persiste, persiste também a pensão, ainda que a desvalorização do sinistrado seja alterada e bem assim o respectivo montante da pensão.

  5. A sinistrada está afectada de uma IPATH com IPP de 42,45%, que lhe conferia uma pensão anual e vitalícia de 4 482,43 €, que não é remível.

  6. Esta pensão, salvo melhor opinião, continua a não é remível, vide artº 56º do RLAT, mesmo que por efeito...

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