Acórdão nº 170/1991.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2008

Data17 Janeiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Nos Autos que correram termos, com processo especial emergente de acidente de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Tomar, e em que são partes A..., por si e em representação de seus filhos então menores, e a C.ª de Seguros ‘B...’ e a sociedade ‘C...’, foi oportunamente obtido acordo, devidamente homologado, conforme consta de fls. 194-195.

2 – Em 5.9.2007 a co-responsável Seguradora veio requerer se declarasse a caducidade da pensão anual devida à menor D....

A tal pretensão se opôs desde logo o MºPº, promovendo o seu indeferimento, como se vê de fls. 7 do Incidente Apenso.

3 – Foi então proferido o despacho de fls. 295 em que, não se declarando extinta a pensão anual e temporária atribuída à beneficiária D..., por efeito de caducidade, se decidiu declarar a mesma extinta por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do C.P.C., ‘ex vi’ do art. 1.º, n.º2, a), do C.P.T.

4 – O MºPº, irresignado com tal entendimento, veio dele agravar.

Alegando, concluiu: · A pensão fixada a favor da beneficiária, D..., nascida a 31.3.1990, resultou da morte de seu pai, E..., falecido em 27.5.1991 – cfr. certidão do Assento de Óbito de fls. 48; · Nos termos da Base XIX, n.º1, d), da Lei n.º 2127, de 3.8.65, sob a epígrafe ‘Pensões por Morte’, são contemplados como beneficiários: …’os filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da Lei civil, até perfazerem 18, 21 ou 24 anos, enquanto frequentarem com aproveitamento respectivamente o ensino médio ou superior’; · Estas pensões, ao contrário das fixadas na referida Base XIX, n.º1, e), não dependem da contribuição do sinistrado com qualquer quantia para a alimentação dos filhos nem da necessidade destes em receberem tal contributo; · Das pensões fixadas ao abrigo da referida Base XIX apenas podem declarar-se extintas as atribuídas à viúva, recebendo esta o triplo da pensão anual se ‘passar a segundas núpcias’, ou perdendo o direito à pensão se ‘tiver porte escandaloso’; · A constituição do vínculo da adopção plena não se encontra prevista na Lei 2.127 como causa da extinção da pensão devida à menor; · Sendo certo que se trata de Lei especial, não se apura fundamento legal para declarar procedente qualquer incidente da caducidade da pensão, nem definitivamente extinta a obrigação de pagamento por parte da entidade responsável, à beneficiária; · O direito persiste, respeitando os efeitos do caso julgado, nos precisos termos em que foi definido e atribuído; · A beneficiária, nascida no dia 31.3.1990, conforme certidão do Assento de Nascimento junta a fls. 285, completou 17 anos de idade, devendo manter-se a pensão e sua actualização, por força do disposto na Base XIX da Lei n.º 2127, de 3.8.1965; · Ao não entender assim, violou a Mm.ª Juíza, entre outras normas legais, o disposto pela Base XIX da Lei 2.127, o art. 152.º do C.P.T., não aplicável aos presentes Autos e o art. 287.º do C.P.C., por não se apurar qualquer impossibilidade superveniente da lide; Assim, deve o despacho ser revogado e substituído por outro que, indeferindo a requerida declaração de caducidade, mantenha a...

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