Acórdão nº 2806/04.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. – Os Autores - A..., B..., C..., D..., E..., F... – instauram na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - “G...”.

Alegaram, em resumo: A Ré, arrendatária de um prédio pertencente aos Autores, por sentença de 8/5/2003, transitada em julgado em 3/4/2004, foi condenada a despejá-lo entregando livre e devoluto, o que não fez.

A recusa em entregar o prédio causa aos Autores prejuízos patrimoniais, pois impede-os de gozar e usufruir o imóvel, designadamente de o dar de arrendamento.

Por outro lado, a Ré ocupa-o sem qualquer contrapartida, locupletando-se à custa da propriedade alheia.

Pediram: a) - A condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização de €233,30 por dia, desde 8.05.2003, o que perfaz a quantia de €127.148,50 (545 dias) à data de 8.11.2004, acrescida de juros legais vincendos, e acrescida da indemnização de €233,30 dia por cada dia desde a data de 8.11.2004 até entrega efectiva da mesma aos AA., acrescida de juros vincendos; b) – Subsidiariamente, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de €233,30 dia, desde 3.04.2004, o que perfaz a quantia de €48.993 (210 dias) à data de 3.11.2004, acrescida de juros legais vincendos, e acrescida da indemnização de €233,30 dia por cada dia desde a data de 3.04.2004 até entrega efectiva da mesma aos AA., acrescida de juros vincendos; c) – Em qualquer caso, acrescida de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €200 por cada dia em que a Ré mantiver a posse da loja até ao dia da sua entrega efectiva aos AA.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: O pedido de indemnização deveria ter sido deduzido na acção executiva, e não lhe é imputável o atraso na entrega do imóvel, visto que os Autores não quiseram recebê-lo.

Concluiu pela improcedência e requereu a condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Os Autores comunicaram que o prédio lhes foi entregue na execução em 7/12/2004, data que deve ser considerada para efeitos de cálculo da indemnização peticionada, e replicaram contraditando as excepções.

No saneador julgou-se improcedente a excepção do erro na forma do processo, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a) - Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia total de €25.213,33 a título de indemnização pela ocupação do prédio destes desde 3.04.2004 até 7.12.2004, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  1. – Absolver a Ré do demais peticionado.

    1.3. – Inconformados, recorreram de apelação a Ré e a Autora A....

    1.3.1. – Recurso da Ré / Conclusões: 1º) - Perante a produção de prova testemunhal, impõe-se alterar a resposta ao quesito 4º, julgando-se não provado.

    1. ) - A sentença violou os arts.334 nº1 do CC, 669 b) e 712 b) do CPC.

      Os Autores preconizam, nas contra-alegações, a improcedência do recurso.

      1.3.2. – Recurso da Autora / Conclusões: 1º) - O arrendamento que vinculava a Ré aos Autores e legitimava a ocupação do locado foi resolvido em 8 de Maio de 2003 e não em 3 de Abril de 2004.

    2. ) – O facto de o recurso da decisão da 1ª instância ter efeito suspensivo, não significa que a Ré tenha mantido qualquer posição de arrendatária sobre o prédio naquele período de pendência do recurso, com título legitimador da ocupação.

    3. ) – A interposição do recurso e o efeito suspensivo não defere para data posterior a resolução do contrato, apenas significa ficarem suspensos os efeitos da decisão.

    4. ) – Não faria sentido que se criasse no período que decorre entre a data a sentença da 1ª instância que veio a ser impugnada e a data da decisão da acção, um hiato na protecção dos direitos dos Autores, privando-os dos efeitos da decisão e no recebimento de uma indemnização pela privação de rendimento que teriam auferido ao longo desse período, não fora o incumprimento da decisão.

    5. ) – O entendimento da sentença consubstancia um duplo ónus para os Autores que a lei não prevê: não só terem os Autores de suportar a suspensão dos efeitos da decisão da 1ª instância em benefício do direito do recurso da Ré perdedora, como, tendo esse direito sido exercido em seu benefício, terem, além disso, que sofrer uma prorrogação nos efeitos da resolução do arrendamento, que afinal não se resolveu em Maio de 2003, mas apenas em Abril de 2004, como consequência do direito daquele recurso.

    6. ) – A sentença deveria ter condenado a Ré ao pagamento da indemnização, não desde 3 de Abril de 2004 até 7 de Dezembro de 2004, mas desde 8 de Maio de...

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