Acórdão nº 2678/05.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO A...., divorciada, (….) instaurou a presente acção com forma de processo sumário contra B.... e mulher C...., residentes (….), pedindo que: a) seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinado prédio urbano e outro rústico e o direito dos réus sobre outro prédio urbano; b) seja declarado que sobre prédio urbano dos réus, na estrema norte, está constituída a favor da autora, por destinação de pai de família e usucapião, determinada servidão de passagem, de pé, carro e tractor, com três metros de largura - no sentido nascente-poente, que entesta a nascente com a rua pública e segue no sentido nascente poente, até ao referido prédio rústico da autora e ao arrumo ou dependência da casa de habitação desta; c) sejam os réus condenados a proceder aos trabalhos necessários no novo leito da servidão, por forma a permitir a passagem da autora pelos referidos meios, directamente para os seus prédios, como antes e conforme o acordado, devendo, para tanto, elevar o leito da serventia (a rampa), desde a entrada até ao nível dos prédios da autora, e devendo, ainda alargar a passagem de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio necessário for e que sejam ainda os réus condenados a demolir o muro em blocos que construíram a todo o comprimento e a toda a altura do antigo troço de passagem que fica defronte e a nascente do prédio urbano da autora, entre este e a rua pública; d) se assim não for entendido, sejam os réus condenados a repor o leito da passagem, tal como estava antes da mudança e, como tal, demolir a casa de habitação que entretanto construíram, a nascente e sul, na parte correspondente a três metros da primitiva servidão de passagem, que incluíram nessa construção; e) sejam os réus condenados a indemnizar a autora de todos os prejuízos materiais e morais que se verificarem por força da sua conduta, cuja liquidação se relega para execução de sentença, por não estarem ainda verificados ou serem por ora insusceptíveis de liquidação; f) se proceda ao cancelamento do registo predial (descrição e inscrições) relativo ao prédio urbano referido na alínea a) do nº 1 do artigo 1º da petição inicial.

Para fundamentar a sua posição invoca o seguinte: - A 17-02-2000, os réus acordaram com a autora outorgar um escrito designado por “ contrato de mudança de servidão”, por via do qual ficou constituída em prédio urbano dos réus uma servidão de passagem de pé, carro e tractor, a favor do prédio da autora, “na direcção nascente/poente composto por uma faixa de terreno com 3 metros de largura e comprimento de 12,08 metros, assinalada a vermelho, numa planta topográfica anexa a esse contrato, ficando a mesma situada entre as duas casas e mudada do lado sul para a estrema norte; - ora, em 2003, após insistências da autora, os réus construíram a servidão no local acordado, mas sem a largura contratada - apenas 2,40 m - e com ligação directa à rua pública, o que não fora acordado, sendo que, para tanto, escavaram e enramparam profundamente o local da passagem até à rua pública, deixando a serventia, à entrada, ao nível da rua, e deixando de ser possível por aí aceder aos prédios da autora, seja de tractor, de carro, ou mesmo a pé, devido à inclinação acentuada da rampa, em virtude do rebaixamento ( a rampa tem cerca de 12 metros, sendo o desnível entre o cimo e a entrada de cerca de 2 metros, sendo esta a medida de rebaixamento, à entrada, a nascente, junto à rua; - tornou-se impossível à autora aceder à sua casa, por qualquer meio, pois o troço da antiga passagem existente defronte da casa na esquina nascente sul, à entrada do novo leito de passagem, ficou com a altura de pouco menos de dois metros e a casa a mais de um metro de altura do referido leito; o leito da passagem foi cimentado, ficando sem aderência, tornando-se escorregadio; na ausência da autora, os réus muraram, a todo o comprimento e a toda a altura, com blocos de cimento, o troço da antiga passagem que restou defronte da casa da autora, não tendo deixado qualquer abertura ou espaço que permita aceder à casa da autora pelo novo local de passagem ou dela provir directamente para ele e assim, directamente dela aos seus prédio rústico e dependência ou arrumo da casa através desse local.

- tal situação transtornou a autora e deprimiu-a, deixando-a nervosa, e quando se desloca a Portugal fica em casa de pessoas amigas e não mais teve ânimo para ir ao local; e por tal razão, não pode conservar a sua casa, por falta de acesso a toda ela, podendo mesmo vir a ruir, deixando de ter condições de ser habitada, dela não podendo extrair qualquer rendimento; também o rústico deixou de poder ser cultivado, por causa do acesso, pelo que enquanto a passagem assim se mantiver, o autor nenhum rendimento retirará desse prédio, a que título for.

Os réus deduziram contestação, referindo litigar a autora com má fé, porquanto a serventia construída obedeceu integralmente ao acordado, permitindo efectivamente a ligação directa à via pública, e é dela que os réus se servem para aceder, sem qualquer dificuldade, a pé, de carro, de tractor à sua casa e propriedade; o prédio rústico da autora está repleto de mato, ervas daninhas e bicharada, devido à sua incúria; concomitantemente com os trabalhos de melhoria do leito da serventia, os réus realizaram obras de sustação de terras vindas do nível superior do prédio da autora, que além da sujidade, colocavam em perigo quem por lá passasse; é incompreensível a pretensão da autora na elevação do novo leito da passagem até ao nível do seu prédio, pois a sua elevação iria impedir o acesso ao prédio da autora e dos réus.

Feito o saneamento dos autos, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Por tudo o exposto, julgo parcialmente provada e parcialmente procedente a causa e nesta medida, a) declaro e reconheço o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão, dependência e páteo, sita no lugar de ……, concelho de Coimbra, com a área de sensivelmente 73 m2, a confrontar de norte com ….., de sul com a casa seguinte, do nascente com caminho e do poente com ….; b) declaro e reconheço o direito de propriedade dos réus sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e 1º andar, sito no lugar de …., freguesia de …., concelho de Coimbra, com a área matricial de 900 m2, a confrontar de norte com …. ( hoje a autora), do sul com ….., do nascente com caminho público e do poente com …., inscrito na matriz sob o art. 1273º- e que resultou do fraccionamento do prédio urbano mãe inscrito na matriz da freguesia de ….. sob o artigo 112 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob a ficha nº 00639/250990 da freguesia de ….., mais concretamente de “duas terças partes do mesmo” e do rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1566; c) e em consequência, determino cancelamento do registo predial (descrição e inscrições) relativos ao prédio urbano referido na alínea a) do nº 1 do artigo 1º da petição inicial.

  1. Mais declaro que sobre prédio urbano dos réus está constituída a favor da autora servidão de passagem, de pé, carro e tractor, - actualmente na estrema norte e com três metros de largura, conforme acordo de mudança de 17 de Fevereiro de 2000 - no sentido nascente-poente, que entesta a nascente com a rua pública e segue no sentido nascente poente, até ao referido prédio rústico da autora inscrito na matriz rústica sob o artigo 1565 e ao arrumo ou dependência da casa de habitação desta (nas traseiras).

  2. Absolvo os réus do pedido de elevação do leito da serventia (a rampa), desde a entrada até ao nível dos prédios da autora, f) e bem assim do sub-pedido de alargamento da passagem de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio necessário for; g) absolvo os réus do pedido de demolição do muro em blocos que os réus construíram a todo o comprimento e a toda a altura do antigo troço de passagem que fica defronte e a nascente do prédio urbano da autora, entre este e a rua pública; h) absolvo os réus do pedido subsidiário de condenação na reposição do leito da passagem, tal como estava antes da mudança e, como tal, demolir a casa de habitação que entretanto construíram, a nascente e sul, na parte correspondente a três metros da primitiva servidão de passagem, que incluíram nessa construção; i) absolvo os réus do sub-pedido de condenação em indemnização à autora dos materiais e morais.

Custas pela autora, na medida em que decaiu relativamente a todas as pretensões controvertidas”.

A autora recorreu, peticionando a revogação da decisão recorrida e substituição por outra que julgue a acção procedente, formulando, em síntese Que, por falta de concisão, não se reproduzem na íntegra.

, as seguintes conclusões: (…….) Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTOS DE FACTO (….).

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.–, salientando-se, no...

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