Acórdão nº 201/06.8TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008

Data04 Março 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I- Relatório: A...., intentou a presente acção comum, com processo sumário, contra B.... pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer-lhe o direito de passagem pelo seu (dela) terreno, que identifica, sendo, por sua vez, declarado em seu benefício esse direito, e que ambos os RR. sejam condenados a pagar-lhe a indemnização de 5.700,00€, acrescida de juros à taxa legal, desde citação até integral pagamento.

Fundamentou tais pedidos em que reside numa quinta, de que é comproprietário, na proporção de um sexto, a qual era acedida por um caminho público proveniente de Vale de Azares, que servia outras quintas a jusante. Com a construção de uma variante, pela Câmara Municipal local, deixou de ter acesso à quinta, por esse caminho, sendo que numa acção que correu termos no mesmo Tribunal, a Câmara Municipal garantiu aos AA, entre os quais ele, a feitura de um acesso, já executado, que corre paralelamente à variante e através de diversas quintas e prédios, entre elas aquela onde reside, e um prédio da 2ª Ré. A Câmara não adquiriu os terrenos, que se mantiveram na propriedade dos seus titulares, pelo que não resultou dali qualquer caminho público, mas uma mera passagem de peões, animais e viaturas. Desde 2002, foi essa a via de acesso à sua casa que utilizou, e é a única de que dispõe com comunicação com a via pública. O 1º R., em Maio de 2006, colocou uma retro escavadora no centro dessa passagem, logo após a saída da variante, impedindo o acesso através do caminho, e mais tarde bloqueou o caminho com pedras e terra, de tal forma que mesmo a pé era difícil passar por ele. O seu automóvel ficou preso em sua casa, e então passou a ter que carregar, a pé, as compras, e a tomar refeições em restaurantes. Pugnou pela existência de esbulho violento da sua posse sobre a referida passagem, adquirida pela sua utilização ao longo de mais de três anos, e encravou a quinta de que é proprietário. Disse ainda que o caminho foi reaberto, por força do decretado em procedimento cautelar, sendo que a Ré, por intermédio do R., não lhe reconhece o direito à passagem pelo seu terreno, que se encontra encravado e sem acesso à via pública. Tudo isto lhe causou danos morais cujo ressarcimento pede.

Contestaram os Réus, pugnado pela ilegitimidade do R. e improcedência da acção, alegando, para tanto, que a Ré sociedade é proprietária de dois prédios entre os quais se situa o prédio do A., e que com a construção da variante ficaram todos encravados a veículos. Efectuada uma...

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