Acórdão nº 33-A/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO No processo de inventário para separação de meações de A....e B.... veio aquela reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal B..... Alegou para tal, nomeadamente, que: O cabeça de casal relaciona um direito de crédito, no montante de 1.400.000$00 mas o crédito em causa tem o valor de 900.000$00 e refere-se ao montante da indemnização que o ICOR propôs por justa indemnização pela expropriação de uma parcela de terreno, designada por nº 1420, com a área de 180m2, a destacar sob o prédio rústico, sito em Ansião, inscrito na matriz sob o art. 3161. O prédio do qual é destacada a parcela expropriada foi adquirido na proporção de metade, pelo casal durante o casamento, tendo a outra metade sito adquirida pela requerente através de doação que lhe foi feita pelos seus pais, por conta da legitima.

Os prédios relacionados sob as verbas nºs 11, 12 e 16 foram doados pelos seus tios. Os prédios relacionados sob as verbas 14, 17 (metade) e 18º foram adquiridos pela requerente através de doação que lhe foi efectuada, por conta da legítima, pelos seus pais.

A fls. 262 veio o cabeça de casal apresentar nova relação de bens, adicionando alguns dos bens cuja falta foi acusada pela requerente.

Na sequência dessa nova relação, veio a requerente apresentar reclamação, alegando, nomeadamente, que: O imóvel relacionado na primitiva relação de bens sob o nº 17 (art. 3161) não se encontra relacionado na nova relação de bens talvez porque o cabeça de casal tenha reconhecido o alegado nos arts. 36 a 38 da reclamação à relação de bens, designadamente que tal imóvel foi adquirido pela interessada através de doação que lhe foi feita, por conta da legitima, pelos seus pais, não podendo o cabeça de casal nele quinhoar. Acontece que parte do imóvel foi expropriado para construção do IC8, tendo o cabeça de casal recebido do ICOR, no ano de 2005 e a título de indemnização a importância de 2.754,68€. Ora, não podendo o cabeça de casal quinhoar no referido imóvel a importância indicada foi indevidamente recebida.

Assim, deverá figurar na relação de bens com o crédito da ora interessada a importância de 2.754,68€.

Na sequência desta reclamação, veio o cabeça de casal responder, alegando que o imóvel expropriado era propriedade de ambos, razão pela qual cada um deles recebeu a quantia de 2.754.68€.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente após o que foi proferida decisão que, no que concerne aos pontos aludidos, concluiu da seguinte forma: - Deste modo, deverá a quantia que o cabeça de casal recebeu do ICOR ser relacionada como dívida do cabeça de casal à interessada A.....

- Deverá ainda o cabeça de casal proceder à relacionação do imóvel inscrito na matriz sob o art. 3161, como o próprio refere que só por lapso não o relacionou na última relação de bens.

- Assim, notifique o cabeça de casal para, em dez dias, relacionar os bens em falta nos termos supra expostos e relacionando cada um dos imóveis, referindo a proveniência de cada um deles.

Mais se determinou o seguinte: “Para a realização da conferência de interessados a que alude o art. 1352º nº 1, 1353º do CPC, eventualmente seguida de licitações (1363º, 1370º do mesmo diploma), designo o próximo dia 14 de Maio, pelas 14h.

Notifique os interessados para comparecerem pessoalmente, ou no caso de estarem ausentes do continente, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais ou confiarem o mandato a qualquer outro interessado, sob pena de multa (art. 1352º, nº 2 e 4 do CPC)”.

Inconformado, o cabeça de casal recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “1- A indemnização recebida do ICOR, pelo cabeça de casal, ora recorrente, constitui um bem próprio deste, porque resultou também da expropriação da parte da parcela adquirida quer pela escritura de doação datada de 6/2/1967, que constitui um bem comum, quer pela escritura de compra e venda datada de 6/3/1967 que igualmente constitui um bem, e porque também já a interessada A....recebeu igual quantia daquele instituto-ICOR, jamais poderá ser relacionada como dívida do cabeça de casal a esta interessada. As quantias por ambos recebidas constituíram a antecipação da operação de partilha que se pretende efectuar por estes autos.

2- O artigo 1790º do Cod. Civil, visou apenas subtrair à comunhão os bens que o cônjuge inocente( no caso dos autos a interessada A…) levou para o casamento ou adquiriu no seu decurso a título gratuito – ou seja – que em tais bens não tivesse parte alguma o cônjuge que deu causa à dissolução do casamento, no caso o ora...

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