Acórdão nº 364/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I)- RELATÓRIO A....

intentou, no Tribunal Judicial da Sertã, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B....

, pedindo a condenação deste a a) reconhecer que o prédio rústico inscrito na matriz predial da Sertã sob o art. 5224º lhe pertence na proporção de metade indivisa; b) abster-se de invadir e entrar em tal prédio ou de o atravessar ou passar pela rodeira ou caminho que descreve no art. 10º da sua petição inicial, e c) reconstituir e repor o mesmo prédio rústico no estado em que o mesmo se encontrava antes de ter executado obras que identifica nos artigos 10º e 11º do mesmo articulado.

Para tanto, a Autora alegou, em síntese, ter adquirido o aludido prédio rústico por sucessão e que por si e seus antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos que vem ocupando, limpando, cultivando e recolhendo madeiras, lenhas e arbustos do mesmo prédio, na convicção de exercer um direito próprio de proprietária na proporção de metade indivisa, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja. Em finais do mês de Outubro de 1996, o R., utilizando os serviços de uma máquina retroescavadora e respectivo operador que para o efeito contratou, arrancou diversos pinheiros, arbustos e mato e escavou terras no prédio em questão, abrindo assim uma rodeira ou caminho com cerca de 4 metros de largura e cerca de 95 metros de comprimento, ao longo de todo o prédio e no sentido nascente-poente.

Mais acrescentou que o R. passou a utilizar essa rodeira ou caminho que abriu, a pé, de tractor e de camioneta, transportando troncos de árvores e outras madeira que comercializa, de modo continuado e ininterrupto desde Outubro de 1996, sem qualquer autorização ou consentimento da A. e da outra comproprietária C….

Regularmente citado, o R. contestou, por excepção e por impugnação. Arguiu a prescrição do direito, mais sustentando que a C....é tida como única proprietária do prédio e que a mesma concordou com a limpeza, tendo a Junta de Freguesia da Sertã fornecido a máquina para proceder à mesma limpeza e pago as despesas da sua utilização. Mais refere que o caminho que a A. identifica já existia, tratando-se de um caminho público, pelo que também o R. ali transita. Concluiu pela improcedência da acção.

A A. respondeu, impugnando a versão plasmada na contestação e suscitando a intervenção principal provocada da Junta de Freguesia da Sertã, nos termos do art. 325º do C.P.C., a fim de se associar à Ré, uma vez que o articulado da contestação lhe suscitou dúvidas acerca do sujeito passivo da relação material controvertida que configurou no seu articulado, alegando o Réu que a referida Junta de Freguesia é a responsável pela execução das obras de abertura do caminho no terreno da Autora.

Admitido o incidente, a Chamada Junta de Freguesia não contestou.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim proferida sentença a julgar a acção apenas procedente e provada no que tange ao pedido constante da alínea a) supra, sendo o R. e Junta de Freguesia absolvidos dos demais pedidos.

A Autora não se conformou com a sentença, dela apelando, pugnando pela sua revogação e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-O presente recurso versa sobre matéria de facto e sobre matéria de direito; 2ª-Relativamente à matéria de facto, os concretos pontos de facto da base instrutória que a Recorrente considere incorrectamente julgados são os pontos n.ºs 8 e 10, pelo que se impugna a decisão que sobre os mesmos recaiu, já que aos mesmos deveriam ter sido dadas as respostas que especifica no corpo da alegação, sendo os concretos meios probatórios que impunham tais respostas a própria confissão do R. na sua contestação art. 690º-a, n.º1 do CPC; 3ª-A decisão sobre tal matéria de facto deverá ser alterada nos termos que o R. confessou nos arts. 17,18,19, 21, 24, 44 e 45 da contestação; 4ª-Na presente acção a causa de pedir e o pedido não é a existência de um caminho público e o R. ou a junta de Freguesia da Sertã não deduziram ao Tribunal pedido de declaração de qualquer caminho público; 5ª- Consequentemente está vedado ao Tribunal declarar expressamente, como fez a sentença, que determinado caminho - que não especifica, não concretiza, não delimita e não localiza - é público e com isso fundamentar a improcedência de certos pedidos; 6ª-Ao ter declarado a existência de uma caminho público sem que qualquer das partes lho tivesse requerido e com base nisso, ter julgado os pedidos improcedentes, o Tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 668º, n.º1, alínea d) do CPC, sendo nula a sentença; 7ª-O conteúdo do quesito 25 consiste em matéria conclusiva e ou de direito e a expressão “há mais de 70 anos” da resposta aos quesitos 25 e 26 não foi alegada pelas partes pelo que deve tal matéria considera-se como não escrita nos termos dos arts. 511º e 664º do CPC; 8ª-A Junta de Freguesia, estando nos autos, não tomou posição inequívoca quanto à existência do “tal” caminho público, nomeadamente requerendo ao Tribunal que expressamente o declarasse; 9ª-Tendo-se provado a compropriedade da A. sobre o prédio em questão, tendo-se provado que o R. fez obras nele e vem utilizando tal prédio sem autorização da A-. e não havendo causa ou fundamento jurídico para tal, o Tribunal deveria ter julgado procedente todos os pedidos e consequentemente condenar o R. e Junta de Freguesia.

10-Foram violados os arts. 511º, 559º, 660º-2, 664º, 668º, n.º1, alínea d), do CPC.

O Réu contra-alegou em defesa do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS Na sentença impugnada foi dada por assente a seguinte factualidade: 1-Encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 5224º o prédio...

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