Acórdão nº 52/07.2TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelGRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes desta 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: A....intentou contra B....a presente acção de regulação do poder paternal, relativa à filha de ambos, C...., nascida em 16/5/2003, pedindo a guarda da menor, o estabelecimento de um regime de visitas adequado à convivência da menor com o pai, e a fixação de uma pensão de alimentos por parte do requerido.

Efectuada conferência nos termos do artº 175º da OTM, em 29 de Maio de 2007, foi obtido acordo entre os progenitores, presentes, que foi homologado por sentença, no próprio acto. É o seguinte o teor do acordo constante dessa acta: 1- O poder paternal é atribuído a ambos os progenitores ficando a menor C.... confiada à guarda e cuidados da mãe.

2- O pai poderá visitar a menor sempre que quiser sem prejuízo das suas actividades e descanso e sem perturbação da vida da requerente, devendo contactá-la para o efeito. 3- A menor passará a Consoada e o Natal com um dos progenitores e o dia de Ano Velho e de Ano Novo com outro, de forma anualmente alternada, começando no ano de 2007 a passar a Consoada e Natal com a requerente.

4- A menor passará o dia de Páscoa alternadamente, com o pai e com a mãe, começando no ano de 2008 a passá-lo com o requerido pai. 5- A menor passará com o pai uma semana na Páscoa, uma em Junho, uma em Julho, uma em Agosto e uma no Natal, sendo que as de Junho, Julho e Agosto deverão ser acordadas previamente.

6- A mãe poderá nestes períodos visitar a criança avisando telefonicamente o pai.

7- A requerente compromete-se a preparar psicologicamente a menor de forma a que, a partir de Setembro de 2007, passe a frequentar o infantário.

8- O pai contribuirá a título de alimentos com a quantia de € 100,00 mensais a depositar na conta da Caixa Geral de Depósitos cujo NIB é 003506180002417500031.

9- O pai depositará o abono da menor em conta desta a abrir na Caixa Geral de Depósitos.

10- O requerido pai contribuirá, ainda, com metade das despesas extraordinárias de educação e saúde, onde a creche se inclui.

Em 14/6/07, o requerido veio a Tribunal pedir a rectificação do acordo, por ter verificado que do mesmo faltavam duas cláusulas que tendo sido acordadas pelas partes, não foram efectivamente ditadas pelos respectivos Mandatários, que foi quem ditou o teor do acordo para a acta, que seriam, respectivamente a 3ª e a 4ª, com o seguinte teor: “O pai poderá conviver com a menor uma a duas horas por dia ao fim da tarde antes da hora de jantar.

Os fins-de-semana serão passados, alternadamente, com o pai e com a mãe, devendo o pai ir buscar a menor Sábado até às 10:00 e entregá-la Domingo até às 22:00”.

Notificada a A., na pessoa do seu mandatário, do acima mencionado, e para “esclarecer se concorda com o aditamento ao acordo”, nada disse.

Foi proferido despacho, do qual consta que “não pode ser concedida a rectificação pretendida pelo requerido” face à falta de valor do silêncio da requerente, sendo, no entanto, que as “novas cláusulas pretendidas se têm de considerar incluídas de forma claramente mais lata e abrangente na cláusula 2ª do acordo, já obtido e expresso”.

Notificados os Mandatários das partes, veio o, então, Mandatário da A., introduzir um requerimento no processo, com o seguinte teor: “A…., Requerente melhor identificada nos autos, em que é Requerido, B…., vem atento o despacho de fls.49, comunicar, a V.Exa que a não oposição à requerida rectificação do acordo de regulação do exercício...

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