Acórdão nº 3318/06.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I- Relatório: A....instaurou a presente acção contra a seguradora Z…. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 4 944,75 de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido aos 13-12-2005 entre o veículo XO-80-44 conduzido pelo marido da A. e o veículo 78-20-OQ conduzido por B.... cuja responsabilidade civil estava transferida para a ré, acrescendo àquela quantia os juros desde a citação.

Discriminou no próprio pedido as seguintes parcelas daquela quantia total: € 3 944,75 relativamente à reparação do veículo; quantia não inferior a € 1000,00 pela paralisação do veículo durante dois meses; quantia indemnizatória pelos lucros cessantes na exploração do estabelecimento da A, a liquidar em execução de sentença.

Alegou, além do mais, que é empresária em nome individual e o dito veículo XO era o único meio de transporte da A. e marido, os quais o utilizavam diariamente, tanto na actividade profissional como na vida pessoal. Tal veículo estava em excelente estado de conservação. Apesar de solicitada, a ré não lhe facultou veículo de substituição. E assim esteve dois meses, até que, face à situação desesperante, a A. se viu obrigada a adquirir outro veículo, em 2ª mão, provisoriamente, veículo pouco durável que não tem qualidade nem garantias. E ainda aguarda ansiosamente pela reparação da viatura. Além do dano pela paralisação do veículo, ainda sofreu os danos pela diminuição de vendas, as quais baixaram em mais de 50%.

A ré contestou, defendendo além do mais que, conforme peritagem feita pela S…., o montante da reparação era de € 2995,85, o valor venal do veículo era de € 750 e o dos salvados de € 100, pelo que não se justificava a sua reparação, devendo considerar-se que houve perda total do veículo. E a restituição in integro era excessivamente onerosa, devendo a indemnização fixar-se no valor do veículo à data do acidente, entregando a A. os salvados.

A ré juntou 4 documentos (v.g. relatório de peritagem da S…, carta da A. enviada à ré em 3-1-2005, relatório da S…. sobre perda total).

Após os articulados, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória com 25 quesitos.

Após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à A.: a) A quantia de € 2 995,85, acrescida do montante que vier a ser liquidado necessário à reparação dos danos sofridos pelo XO mencionados nos pontos de facto 7 a 11 do provado no valor máximo de € 3 944,75; b) A quantia de € 400,00 relativa à privação do uso do veículo; c) Juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação sobre € 2 995,85 até integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso que cingiu à condenação no pagamento do custo da reparação e à condenação em indemnização pela privação do uso, concluindo a sua alegação: 1º - Deve a ré ser condenada a pagar à A. apenas o valor venal da viatura, sendo a A. quem detém os salvados; 2º - A fixação do quantum indemnizatório deve ser relegada para execução de sentença porque não se provou o exacto valor venal da viatura; 3º - Deve a ré ser absolvida do pagamento de quantia ressarcitória da privação do uso do veículo; 4º - A decisão violou os art. 562º e 566º do CC e a redacção dada ao DL 522/85 de 31-12 pelo DL 83/06 de 3-5.

A A. não contra-alegou.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos: Provada que está a invocada ocorrência do acidente e inquestionadas que estão a decisão de facto e a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré tal como a 1ª instância julgou, dão-se por reproduzidos os factos provados na 1ª instância (art. 713º nº 6 do CPC), apenas se reproduzindo os que interessam ao recurso: (…) 7. Em consequência do embate, o XO ficou danificado na porta da frente lado direito, nas portas do lado esquerdo, no rodapé em chapa, no pára-choques da frente, na...

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