Acórdão nº 4/04.4TBVNO.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I- Relatório: A....e mulher B...., com apoio judiciário, intentaram contra C....e mulher acção ordinária pedindo a condenação dos réus a que procedam à eliminação de todos os defeitos reclamados nesta acção no prazo de 60 dias e, caso o não façam, sejam condenados a indemnizar os autores de todas as despesas que estes vierem a suportar com tal eliminação, as quais serão a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alegam que: São donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação, sito em Vale Figueira, Vilar dos Prazeres, freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias, ….. O réu marido dedica-se à construção civil. Na sequência de um contrato de empreitada verbalmente celebrado em Abril de 1999 entre os autores e o réu marido, este no âmbito da sua actividade e na sequência do aludido contrato procedeu à construção do prédio urbano acima descrito. De acordo com esse contrato de empreitada ficavam a cargo do réu os trabalhos de construção do aludido prédio, nomeadamente, levantamento de toda a estrutura incluindo fundações, assentamento de todo o tijolo interior e exterior, todos os trabalhos de execução e rematação do telhado, todos os trabalhos com massas de cimento (vulgo trabalhos de pedreiro), trabalhos de ligação dos esgotos domésticos à respectiva fossa.

Os autores forneceriam ao réu marido os materiais necessários à realização da obra. A direcção da obra ficou a cargo do réu marido que orientou todos os trabalhos e forneceu a mão-de-obra. O réu marido iniciou os trabalhos em finais de Setembro de 1999 e concluiu a mesma em Abril de 2000.

Em finais de Dezembro de 2000 o sótão, tectos e paredes começaram a apresentar manchas de humidade e bolor.

Em Maio de 2001 o réu marido procedeu à execução de trabalhos no telhado com vista à resolução daqueles problemas.

Em finais de 2003 o imóvel começou novamente a apresentar defeitos no interior da casa e que se descrevem na petição nos nºs 16 a 24, bem como no exterior da casa e que se descrevem na petição nos nºs 25 a 30 da petição.

Por carta registada de 17/11/03 os autores denunciaram os defeitos junto do réu. No entanto este até ao momento não os eliminou.

Juntaram documentos e procuração.

Regularmente citados os réus, o réu marido contestou: - Negando que tenha sido celebrado contrato de empreitada; - Invocando a prescrição do direito que os autores reclamam; - Mais alegando, em resumo: Trabalhou na obra do autor como pedreiro contratado pelo autor, sendo o autor quem dirigiu os trabalhos, fez as compras de material e orientou a obra.

O reboco exterior, a forra em pedra, o assentamento das cantarias, janelas, portas revestimento e todos os acabamentos foram feitos por outros pedreiros.

A reparação efectuada pelo réu em Abril de 2001 foi paga pelo autor.

Impugnou os demais factos articulados pelos autores.

* Os autores replicaram respondendo à excepção invocada e concluindo como na petição inicial.

* O processo foi saneado, relegando-se para a decisão final a apreciação da excepção de prescrição.

Foram seleccionados os factos assentes e os da base instrutória.

* Realizou-se audiência de julgamento, que culminou nas respostas à base instrutória.

* Após repetição de julgamento efectuada mediante acórdão desta Relação proferido em recurso da sentença (acórdão que ordenou a ampliação da base instrutória à factualidade que passou a constar do quesito 44º), veio a ser proferida nova sentença, a fls. 391/404, que julgou a acção improcedente por não se ter provado factualidade caracterizadora do invocado contrato de empreitada e prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição.

Desta sentença recorrem os autores (fl. 407), concluindo a sua alegação: 1. Não houve uma correcta apreciação da matéria de facto levada aos autos, o que conduziu o M.º Juiz a quo a erro na aplicação das normas legais vigentes ao caso concreto.

  1. Entendem os apelantes que os factos atinentes à existência do contrato de empreitada, verbalmente celebrado, entre apelantes e o apelado marido, e à direcção da obra, a cargo do apelado marido, que, com total liberdade e autonomia, orientou, dirigiu e fiscalizou todos os trabalhos referidos, nomeadamente a realização das fundações, o assentamento de tijolo, o enchimento de placas e o assentamento do telhado no prédio dos apelantes, fornecendo ainda a mão-de-obra necessária à execução dos mesmos, se encontram provados, conforme depoimentos das testemunhas ……, atrás referidos e que aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar repetições desnecessárias.

  2. Ao aceitar realizar a referida obra, mediante o pagamento de um preço, o apelado marido obrigou-se a um resultado material (a construção de uma casa, das fundações até ao telhado), actuando com total liberdade e autonomia na execução da mesma e agindo sob sua própria direcção, sem que tenha recebido quaisquer ordens ou orientações quanto à execução dos trabalhos.

  3. A modalidade de pagamento do preço da empreitada não permite, sem mais, descaracterizar este tipo contratual, nem tão pouco concluir antes pela existência de um contrato de trabalho.

  4. Determinante, no caso sub judice, é o resultado pretendido, a...

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