Acórdão nº 4/04.4TBVNO.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2008
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO MATEUS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I- Relatório: A....e mulher B...., com apoio judiciário, intentaram contra C....e mulher acção ordinária pedindo a condenação dos réus a que procedam à eliminação de todos os defeitos reclamados nesta acção no prazo de 60 dias e, caso o não façam, sejam condenados a indemnizar os autores de todas as despesas que estes vierem a suportar com tal eliminação, as quais serão a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegam que: São donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação, sito em Vale Figueira, Vilar dos Prazeres, freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias, ….. O réu marido dedica-se à construção civil. Na sequência de um contrato de empreitada verbalmente celebrado em Abril de 1999 entre os autores e o réu marido, este no âmbito da sua actividade e na sequência do aludido contrato procedeu à construção do prédio urbano acima descrito. De acordo com esse contrato de empreitada ficavam a cargo do réu os trabalhos de construção do aludido prédio, nomeadamente, levantamento de toda a estrutura incluindo fundações, assentamento de todo o tijolo interior e exterior, todos os trabalhos de execução e rematação do telhado, todos os trabalhos com massas de cimento (vulgo trabalhos de pedreiro), trabalhos de ligação dos esgotos domésticos à respectiva fossa.
Os autores forneceriam ao réu marido os materiais necessários à realização da obra. A direcção da obra ficou a cargo do réu marido que orientou todos os trabalhos e forneceu a mão-de-obra. O réu marido iniciou os trabalhos em finais de Setembro de 1999 e concluiu a mesma em Abril de 2000.
Em finais de Dezembro de 2000 o sótão, tectos e paredes começaram a apresentar manchas de humidade e bolor.
Em Maio de 2001 o réu marido procedeu à execução de trabalhos no telhado com vista à resolução daqueles problemas.
Em finais de 2003 o imóvel começou novamente a apresentar defeitos no interior da casa e que se descrevem na petição nos nºs 16 a 24, bem como no exterior da casa e que se descrevem na petição nos nºs 25 a 30 da petição.
Por carta registada de 17/11/03 os autores denunciaram os defeitos junto do réu. No entanto este até ao momento não os eliminou.
Juntaram documentos e procuração.
Regularmente citados os réus, o réu marido contestou: - Negando que tenha sido celebrado contrato de empreitada; - Invocando a prescrição do direito que os autores reclamam; - Mais alegando, em resumo: Trabalhou na obra do autor como pedreiro contratado pelo autor, sendo o autor quem dirigiu os trabalhos, fez as compras de material e orientou a obra.
O reboco exterior, a forra em pedra, o assentamento das cantarias, janelas, portas revestimento e todos os acabamentos foram feitos por outros pedreiros.
A reparação efectuada pelo réu em Abril de 2001 foi paga pelo autor.
Impugnou os demais factos articulados pelos autores.
* Os autores replicaram respondendo à excepção invocada e concluindo como na petição inicial.
* O processo foi saneado, relegando-se para a decisão final a apreciação da excepção de prescrição.
Foram seleccionados os factos assentes e os da base instrutória.
* Realizou-se audiência de julgamento, que culminou nas respostas à base instrutória.
* Após repetição de julgamento efectuada mediante acórdão desta Relação proferido em recurso da sentença (acórdão que ordenou a ampliação da base instrutória à factualidade que passou a constar do quesito 44º), veio a ser proferida nova sentença, a fls. 391/404, que julgou a acção improcedente por não se ter provado factualidade caracterizadora do invocado contrato de empreitada e prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição.
Desta sentença recorrem os autores (fl. 407), concluindo a sua alegação: 1. Não houve uma correcta apreciação da matéria de facto levada aos autos, o que conduziu o M.º Juiz a quo a erro na aplicação das normas legais vigentes ao caso concreto.
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Entendem os apelantes que os factos atinentes à existência do contrato de empreitada, verbalmente celebrado, entre apelantes e o apelado marido, e à direcção da obra, a cargo do apelado marido, que, com total liberdade e autonomia, orientou, dirigiu e fiscalizou todos os trabalhos referidos, nomeadamente a realização das fundações, o assentamento de tijolo, o enchimento de placas e o assentamento do telhado no prédio dos apelantes, fornecendo ainda a mão-de-obra necessária à execução dos mesmos, se encontram provados, conforme depoimentos das testemunhas ……, atrás referidos e que aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar repetições desnecessárias.
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Ao aceitar realizar a referida obra, mediante o pagamento de um preço, o apelado marido obrigou-se a um resultado material (a construção de uma casa, das fundações até ao telhado), actuando com total liberdade e autonomia na execução da mesma e agindo sob sua própria direcção, sem que tenha recebido quaisquer ordens ou orientações quanto à execução dos trabalhos.
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A modalidade de pagamento do preço da empreitada não permite, sem mais, descaracterizar este tipo contratual, nem tão pouco concluir antes pela existência de um contrato de trabalho.
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Determinante, no caso sub judice, é o resultado pretendido, a...
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