Acórdão nº 1184/06.0TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 - A..., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra B..., alegando, no essencial, o seguinte: Contra esta mesma sociedade instaurou anteriormente uma outra acção judicial que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, mas na qual aquela Ré veio a ser absolvida da instância.
Pretende beneficiar, pois, do regime previsto no art. 289º do C. P. Civil.
Quando às razões substanciais desta demanda, sustenta, resumidamente, que trabalhou para a dita sociedade, como motorista de transportes rodoviários internacionais, de 18/03/2003 até ao dia 31/10/2004.
No exercício desta actividade, efectuava transportes para diversos países da Europa, onde permanecia durante vários dias e, por vezes, semanas seguidas.
A Ré, todavia, apenas lhe pagava a remuneração mensal de €: 556,66.
Não lhe pagou a retribuição específica (cláusula 74.ª, nº7, do CCT), o Prémio TIR e a remuneração pelo trabalho prestado nos dias de descanso.
Também não lhe pagou a remuneração e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2003 e as partes proporcionais da remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2004.
Pretende, por estas razões, que a Ré seja condenada a pagar-lhe o seguinte: a) €: 6.264,00 a título de retribuição específica; b) €: 2.332,60 a título de Prémio TIR; c) €: 4.449,91 a título de créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho – Férias, subsídio de férias e de Natal; d) €: 3.428,08 a título de trabalho prestado nos dias de descanso complementar, suplementar e feriados, com o acréscimo de 200%; e, e) Juros de mora contados à taxa legal sobre aquelas quantias, desde a citação ate efectivo e integral embolso.
2 - Contestou a Ré, começando por invocar a prescrição dos direitos reclamados pelo A.
A seu ver, tendo a relação laboral entre ambos cessado no dia 31/10/2004, o prazo de prescrição só foi interrompido no dia 27/04/2005, em virtude da propositura da acção anterior, referenciada pelo A.
Mas como desde essa interrupção decorreu mais de um ano até à sua citação para esta acção, prescreveram os eventuais créditos de que aquele fosse titular. Isto, considerando também que a sua absolvição da instância da dita acção anterior, foi motivada pela ineptidão da petição inicial, da exclusiva responsabilidade do A.
De qualquer modo, aceitando embora a relação laboral com o A., já não aceita que lhe tivesse ficado a dever qualquer quantia, seja em virtude dos valores que lhe pagou e que discrimina, seja porque aquele não trabalhou nos dias de descanso que indica.
Acresce que, a partir do dia 03/09/2004, o A. não mais compareceu ao trabalho.
Termos em que pede se julgue e decida a presente acção (fls. 56 a 61).
3 - Em resposta, o A. impugnou a argumentação da Ré quanto à alegada prescrição dos seus direitos.
Pede, por isso, mais uma vez, a procedência desta acção e a improcedência das excepções arguidas pela Ré (fls. 109 e 110).
4 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 2.058,60, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, tudo conforme discriminado no dispositivo, a fls. 179.
5 – É a R. que, inconformada, vem apelar.
Alegando, concluiu assim: · Atendendo à data em que foi proposta a presente acção (16.11.2006), à data em que o A. (recorrido) deixou de trabalhar para a R. (31.10.2004), às circunstâncias decorrentes do processo n.º 476/05.0TTLRA, 1.º Juízo, Tribunal do Trabalho de Leiria, designadamente ao pedido ali formulado ser igual ao da presente acção, à data em que ocorreu a interrupção da prescrição dos direitos invocados pelo A. (27.4.2005) e à decisão de absolvição da Instância (e sua razão de ser) ali proferida, e ao disposto nos arts. 326.º/1 e 327.º/2 do Cód. Civil, · Inelutável é verificar e determinar que, à data em que...
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