Acórdão nº 1184/06.0TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 - A..., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra B..., alegando, no essencial, o seguinte: Contra esta mesma sociedade instaurou anteriormente uma outra acção judicial que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, mas na qual aquela Ré veio a ser absolvida da instância.

Pretende beneficiar, pois, do regime previsto no art. 289º do C. P. Civil.

Quando às razões substanciais desta demanda, sustenta, resumidamente, que trabalhou para a dita sociedade, como motorista de transportes rodoviários internacionais, de 18/03/2003 até ao dia 31/10/2004.

No exercício desta actividade, efectuava transportes para diversos países da Europa, onde permanecia durante vários dias e, por vezes, semanas seguidas.

A Ré, todavia, apenas lhe pagava a remuneração mensal de €: 556,66.

Não lhe pagou a retribuição específica (cláusula 74.ª, nº7, do CCT), o Prémio TIR e a remuneração pelo trabalho prestado nos dias de descanso.

Também não lhe pagou a remuneração e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2003 e as partes proporcionais da remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2004.

Pretende, por estas razões, que a Ré seja condenada a pagar-lhe o seguinte: a) €: 6.264,00 a título de retribuição específica; b) €: 2.332,60 a título de Prémio TIR; c) €: 4.449,91 a título de créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho – Férias, subsídio de férias e de Natal; d) €: 3.428,08 a título de trabalho prestado nos dias de descanso complementar, suplementar e feriados, com o acréscimo de 200%; e, e) Juros de mora contados à taxa legal sobre aquelas quantias, desde a citação ate efectivo e integral embolso.

2 - Contestou a Ré, começando por invocar a prescrição dos direitos reclamados pelo A.

A seu ver, tendo a relação laboral entre ambos cessado no dia 31/10/2004, o prazo de prescrição só foi interrompido no dia 27/04/2005, em virtude da propositura da acção anterior, referenciada pelo A.

Mas como desde essa interrupção decorreu mais de um ano até à sua citação para esta acção, prescreveram os eventuais créditos de que aquele fosse titular. Isto, considerando também que a sua absolvição da instância da dita acção anterior, foi motivada pela ineptidão da petição inicial, da exclusiva responsabilidade do A.

De qualquer modo, aceitando embora a relação laboral com o A., já não aceita que lhe tivesse ficado a dever qualquer quantia, seja em virtude dos valores que lhe pagou e que discrimina, seja porque aquele não trabalhou nos dias de descanso que indica.

Acresce que, a partir do dia 03/09/2004, o A. não mais compareceu ao trabalho.

Termos em que pede se julgue e decida a presente acção (fls. 56 a 61).

3 - Em resposta, o A. impugnou a argumentação da Ré quanto à alegada prescrição dos seus direitos.

Pede, por isso, mais uma vez, a procedência desta acção e a improcedência das excepções arguidas pela Ré (fls. 109 e 110).

4 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 2.058,60, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, tudo conforme discriminado no dispositivo, a fls. 179.

5 – É a R. que, inconformada, vem apelar.

Alegando, concluiu assim: · Atendendo à data em que foi proposta a presente acção (16.11.2006), à data em que o A. (recorrido) deixou de trabalhar para a R. (31.10.2004), às circunstâncias decorrentes do processo n.º 476/05.0TTLRA, 1.º Juízo, Tribunal do Trabalho de Leiria, designadamente ao pedido ali formulado ser igual ao da presente acção, à data em que ocorreu a interrupção da prescrição dos direitos invocados pelo A. (27.4.2005) e à decisão de absolvição da Instância (e sua razão de ser) ali proferida, e ao disposto nos arts. 326.º/1 e 327.º/2 do Cód. Civil, · Inelutável é verificar e determinar que, à data em que...

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