Acórdão nº 117-G/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO JESIS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO A..., residente na rua Alexandre Herculano, lote 1º, 2º C, Pêra, Armação de Pêra, moveu a presente acção ordinária contra os credores da B..., E... e F...

com sede em S. Pedro do Sul, pedindo o reconhecimento de que a autora é a proprietária das fracções que identifica no art.1º da petição e do estabelecimento comercial de hotelaria identificado no art. 17º da petição, bem como do mobiliário e mercadoria nele existente e, como tal, a restituição dos mesmos à sua posse e livre disponibilidade, e o pagamento da importância de 25 000,00 € a título de compensação por danos não patrimoniais e de outra a liquidar em execução de sentença pelo prejuízo decorrente do encerramento e apreensão do estabelecimento. Por fim pede o cancelamento de todos os registos inscritos sobre esses bens e que sejam incompatíveis com o direito que invoca.

A Massa Falida e a credora CCAM contestaram impugnando os factos alegados pela autora, excepcionando ainda, as duas, a utilização de meio processual desconforme e a caducidade da acção, e a segunda, a ilegitimidade das rés.

A autora respondeu sustentando o infundado das excepções Saneado, com a improcedência das excepções, e condensado o processo, veio a acção a ser julgada improcedente.

Inconformada, apelou a autora que tira as seguintes conclusões: a) Inscrita no registo, em data anterior à escritura de doação, a aquisição a favor do doador de um bem, presume-se a existência, a tal data, do direito na esfera patrimonial do doador; b) Não posto em causa tal aquisição, é título suficiente para a prova do direito do donatário a escritura de doação, por ser acto idóneo à transmissão do direito de propriedade, transmissão que opera por efeito do contrato; c) A tal não obsta que tal inscrição não seja registada; d) Ainda assim, devem ser dados com provados os factos constantes dos nºs 1 a 10, 12º a 18º da base instrutória, face aos depoimentos gravados e aos documentos constantes dos autos; e) Foram violadas as normas dos artigos 954º, al. a)do Cod. Civil, 1º, 5º, nºs1 e 4 do Cod. Reg. Predial e 668º, nº 1 al. c) e 156º nº1do C. P. C.

Não houve contra-alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ª As conclusões dos recorrentes--- balizas delimitadoras do objecto do recurso ( arts. 684º nº3 e 690 nº 1º do Cod. Proc. Civil)--- consubstanciam as seguintes questões: a) Modificabilidade da decisão de facto com a pretensão de alteração das respostas dadas aos quesitos 1º a 10º, e 12º a 18º; b) .Efeitos do contrato de doação de um imóvel celebrado por escritura pública, não inscrito no registo predial, sobre posterior apreensão judicial, registada, do mesmo bem.

ª II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram considerados provados os factos seguintes: 1 – Por escritura pública outorgada em 17.1.92, C... e mulher, D..., declararam doar a A..., menor, com 17 anos de idade, uma fracção autónoma designada pela letra D, correspondente a uma habitação no r/c e 1º andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito nos limites do Lugar de Calvário, Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 957, e descrito na CRP sob o nº 376.

2 - Por escritura pública outorgada em 24.8.93, António Manuel Pereira dos Santos Dias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT