Acórdão nº 117-G/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | GREGÓRIO JESIS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO A..., residente na rua Alexandre Herculano, lote 1º, 2º C, Pêra, Armação de Pêra, moveu a presente acção ordinária contra os credores da B..., E... e F...
com sede em S. Pedro do Sul, pedindo o reconhecimento de que a autora é a proprietária das fracções que identifica no art.1º da petição e do estabelecimento comercial de hotelaria identificado no art. 17º da petição, bem como do mobiliário e mercadoria nele existente e, como tal, a restituição dos mesmos à sua posse e livre disponibilidade, e o pagamento da importância de 25 000,00 € a título de compensação por danos não patrimoniais e de outra a liquidar em execução de sentença pelo prejuízo decorrente do encerramento e apreensão do estabelecimento. Por fim pede o cancelamento de todos os registos inscritos sobre esses bens e que sejam incompatíveis com o direito que invoca.
A Massa Falida e a credora CCAM contestaram impugnando os factos alegados pela autora, excepcionando ainda, as duas, a utilização de meio processual desconforme e a caducidade da acção, e a segunda, a ilegitimidade das rés.
A autora respondeu sustentando o infundado das excepções Saneado, com a improcedência das excepções, e condensado o processo, veio a acção a ser julgada improcedente.
Inconformada, apelou a autora que tira as seguintes conclusões: a) Inscrita no registo, em data anterior à escritura de doação, a aquisição a favor do doador de um bem, presume-se a existência, a tal data, do direito na esfera patrimonial do doador; b) Não posto em causa tal aquisição, é título suficiente para a prova do direito do donatário a escritura de doação, por ser acto idóneo à transmissão do direito de propriedade, transmissão que opera por efeito do contrato; c) A tal não obsta que tal inscrição não seja registada; d) Ainda assim, devem ser dados com provados os factos constantes dos nºs 1 a 10, 12º a 18º da base instrutória, face aos depoimentos gravados e aos documentos constantes dos autos; e) Foram violadas as normas dos artigos 954º, al. a)do Cod. Civil, 1º, 5º, nºs1 e 4 do Cod. Reg. Predial e 668º, nº 1 al. c) e 156º nº1do C. P. C.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ª As conclusões dos recorrentes--- balizas delimitadoras do objecto do recurso ( arts. 684º nº3 e 690 nº 1º do Cod. Proc. Civil)--- consubstanciam as seguintes questões: a) Modificabilidade da decisão de facto com a pretensão de alteração das respostas dadas aos quesitos 1º a 10º, e 12º a 18º; b) .Efeitos do contrato de doação de um imóvel celebrado por escritura pública, não inscrito no registo predial, sobre posterior apreensão judicial, registada, do mesmo bem.
ª II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram considerados provados os factos seguintes: 1 – Por escritura pública outorgada em 17.1.92, C... e mulher, D..., declararam doar a A..., menor, com 17 anos de idade, uma fracção autónoma designada pela letra D, correspondente a uma habitação no r/c e 1º andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito nos limites do Lugar de Calvário, Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 957, e descrito na CRP sob o nº 376.
2 - Por escritura pública outorgada em 24.8.93, António Manuel Pereira dos Santos Dias...
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