Acórdão nº 503/05.0TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO M…..

intentou, no Tribunal Judicial de Condeixa-A- Nova, acção declarativa, sob a forma de processo sumária, contra H….

e mulher C… e ainda contra R….

e mulher S…..

, pedindo a condenação dos RR. a: a)- demolir e a tapar a janela que se encontra aberta na parede poente da moradia designada pela letra B do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º 175 e que deita directamente para o logradouro do prédio descrito na referida Conservatória sob o n.º 172; b)-a alterar a localização da tubagem da caleira que recebe as águas que escoam do telhado da moradia referida, de modo a que o ponto de saída das águas fique colocado no logradouro do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 175; c)-a tapar o buraco que abriram no muro de vedação do lado poente do prédio descrito sob o n.º 175; c)-e a demolir o portão e a tapar a abertura que construíram no muro de vedação do lado norte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º 175.

Como causa de pedir, a Autora alegou, em síntese, o seguinte: -É proprietária e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra C, do prédio descrito sob o n.º 172 da Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova e os Réus H....e mulher, C…., e R….. e mulher S….. são donos e legítimos possuidores, respectivamente, das fracções autónomas designadas pelas letras B e A do prédio descrito sob o n.º 175 da Conservatória de Registo Predial de Condeixa-a-Nova, prédios esses contíguos; -A fracção designada pela letra B, ao nível do rés-do-chão e na parede poente, tem uma janela aberta que deita directamente para o logradouro do prédio a que pertence a fracção da Autora, com uma altura de 1,16 m e largura de 0,60 m, sendo a distância desta janela ao solo do logradouro do prédio ao qual pertence a fracção da Autora de apenas 1,30 m.; -Na referida moradia designada pela letra B foi colocada uma caleira para recolha das águas, que escorrem do telhado, cujo ponto de saída está colocado no logradouro do prédio a que pertence a fracção da Autora, fazendo com que as águas provenientes do telhado da moradia dos 1.ºs Réus escoem naquele logradouro; - Os 1.ºs Réus, há cerca de dois anos, abriram um buraco com cerca de dez centímetros de diâmetro no muro vedação do logradouro da moradia sua pertença, que a separa do logradouro do prédio de que faz parte a fracção autónoma da Autora, sendo que, através desse buraco, caem no referido logradouro águas pluviais, tendo, igualmente, construído uma passagem no muro vedação que fica do lado norte do logradouro da moradia, com cerca de um metro quadrado, com o objectivo de criar uma saída/entrada directa do logradouro para a rua, que deita directamente para o referido logradouro do prédio de que faz parte a fracção autónoma propriedade da Autora.

Regularmente citados, apenas contestaram os Réus H….e mulher C….., impugnando parte da matéria alegada pela Autora, invocando que o logradouro, que os RR. alegam integrar o prédio descrito sob o nº. 172, é comum também à fracção dos Réus, pelo que a janela que a Autora refere está legalmente projectada e construída, e a mesma já se encontrava aberta com aquelas dimensões quando adquiriram a fracção, tendo as fracções de Autora e Réus sido construídas pelo mesmo construtor, tal como aconteceu com a caleira e com a passagem aberta no muro da vedação. No que se refere ao buraco existente no muro, alegam os Réus que o mesmo já foi tapado e que resultou da necessidade de escoar águas em resultado de uma inundação ocorrida em 1997.

Os Réus deduziram, ainda, reconvenção pedindo a condenação da Autora a: a)- reconhecer que o logradouro referido no artigo 4.º da contestação é comum às fracções A, B, C; b)- desocupar a área com cerca de 8/9m2 que ocupa exclusivamente, na extrema nascente do logradouro comum; b)- demolir, no prazo de 30 dias, a balaustrada que construiu no logradouro comum; a retirar os vasos e plantas que mantém na estrema nascente do logradouro comum; c)- e a retirar o tubo de água que atravessa o logradouro comum.

Para o efeito, os RR. alegaram, em síntese, o seguinte: -O logradouro referido na petição inicial, como integrando o prédio descrito sob o n.º 171, é comum às fracções A, B e C e que a Autora ocupa parte desse logradouro, na sua estrema nascente, como se fosse sua exclusiva propriedade, tendo construído uma balaustrada para impedir que os outros comproprietários tenham acesso à parte poente do logradouro comum, sem que para tal tivesse legitimidade e sem o consentimento dos outros comproprietários, nomeadamente dos Réus. Mais alegam que a Autora mantém vasos e plantas na estrema nascente do logradouro comum, sem o consentimento dos Réus, tendo ainda encostado à parede do lado poente da casa dos Réus um tubo de plástico para a canalização de água de sua casa à garagem que possui, logo à entrada do logradouro comum, sem o consentimento daqueles.

A Autora respondeu, invocando a ilegitimidade dos Réus no que se refere ao pedido reconvencional, uma vez que o logradouro referido é comum às fracções A, B, e C, que integram o prédio descrito sob o n.º 172, mas não às fracções dos Réus.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou admissível a reconvenção, seleccionando-se, de seguida, a factualidade relevante. Após instrução, realizou-se a audiência de julgamento, tendo, no decurso desta, a Autora desistido de todos os pedidos em relação aos Réus Ricardo Alexandre Simões Mendes e mulher Susana Margarina Alves Canas, e ainda desistido do pedido formulado sob a alínea d) relativamente aos Réus Henrique Manuel da Cunha Teixeira e mulher, Cristina Maria Rodrigues da Cruz Teixeira, desistências que foram homologadas.

Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo os RR. Henrique e mulher condenados a -tapar a janela que se encontra Berta na parede poente da moradia designada ela letra B do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º 175 e que deita directamente para o logradouro do prédio descrito na referida Conservatória sob o n.º 172 e -alterar a localização da tubagem da caleira que recebe as águas que escoam do telhado da sua moradia, de modo a que o ponto de saída das águas fique colocado no logradouro do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo predial sob o n.º 175.

Mais foi julgada improcedente a reconvenção.

Os RR. não se conformaram com tal decisão, dela apelando, tendo extraído da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-Os Recorrentes reclamaram do despacho de fls. 137, alegando que os factos constantes do art. 20º da contestação deviam ser levados aos factos assentes, uma vez que não foram impugnados.

  1. -Tais factos têm interesse para a decisão da causa, pelo que o citado despacho violou o disposto no art. 511º, n.º1 do CPC, devendo ser revogado e deferida a reclamação apresentada; 3ª-Os Recorrentes requereram o depoimento de parte do co-réu Ricardo Mendes -que não contestou a acção proposta pela A.- a toda a matéria da base instrutória; 4ª-Tem um interesse próprio ou antagónica aos dos Recorrentes, de modo que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT