Acórdão nº 1136/05-OTBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: V….., residente na Rua da Archada, nº 30, Unhais da Serra, Covilhã, interpôs recurso da decisão que, nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que instaurou contra “P….”, com sede na …….., …….., Covilhã, julgou procedente a excepção dilatória da ineptidão do requerimento executivo e, em consequência, absolveu o oponente da instância executiva, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação da decisão em causa, com as seguintes conclusões: 1ª – Resulta dos considerandos da proposta apresentada pela executada que esta engloba quer os trabalhadores da sociedade recuperanda quer os da sociedade “L….., SA”, que com ela ao longo dos tempos tem um forte relacionamento.

  1. - Resulta ainda do texto final da proposta integrada com as especificações aditadas pela sociedade “A ……, SA” a conclusão vertida no ponto anterior.

  2. - Ou seja, não resulta em qualquer ponto da proposta a exclusão dos trabalhadores da sociedade “L……, SA”, de cujo universo seriam escolhidos pela executada os que lhe interessavam na continuação da sua prestação laboral.

  3. - Resulta ainda da proposta aprovada a condição de todos os trabalhadores rescindirem os seus contratos de trabalho quer os trabalhadores da sociedade “T….., SA”, quer os trabalhadores da “L……r, SA”.

  4. - Da proposta em toda a sua extensão, resulta implicitamente a constituição de uma obrigação por parte da executada de pagar aos trabalhadores da sociedade “L……, SA”, de forma igual e proporcional do que pagou aos trabalhadores da sociedade “……, SA”.

  5. - A executada pagou aos trabalhadores não escolhidos da sociedade ”T…. & M….s, SA”, 75% dos créditos vencidos à data da cessação dos contratos de trabalho e não pagou qualquer quantia aos trabalhadores da sociedade “L….., SA”.

  6. - A sentença recorrida viola, portanto, o artigo 46º, b), para além de todos aqueles com base nos quais, consequentemente o Mº Juiz "a quo" julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo e absolveu a executada da instância executiva.

Nas suas contra-alegações, a executada sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida, negando-se, por isso, provimento ao recurso.

O Exº Juiz sustentou a decisão impugnada, por considerar não haver sido causado agravo ao recorrente.

Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: 1 - O exequente V…., invocando a sentença proferida na acção com processo de recuperação de empresa, requerida por “T….., SA”, em que a executada “P…… SA” se obrigou, além do mais, a, tendencialmente, dar igual tratamento aos trabalhadores da firma “L….., SA” e da firma “T……., SA”, tendo liquidado os créditos salariais decorrentes da cessação dos contratos de trabalho aos trabalhadores da firma “T…… SA”, pagando, a cada trabalhador, 75% do montante individual global apurado, em Agosto de 2000, entende que este deverá ser o valor percentual de referência a pagar pela executada ao exequente e que há-de incidir sobre o montante a liquidar decorrente da cessação do contrato de trabalho deste e que aquela está em dívida, sendo o valor dos créditos salariais de 8695,77€, e o valor correspondente a 39% de 3391,35€, que...

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