Acórdão nº 5421/03BLRA de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelGRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

19 I- Relatório: A....interpôs contra B....e Companhia de Seguros Tranquilidade a presente acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, pedindo que “a Ré seja condenada” a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais no valor de 163.384,28 €, e não patrimoniais, no valor de 137.000,33 €, tudo no montante global de 300.384,61 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; que sejam liquidadas em execução de sentença todas as verbas correspondentes a danos patrimoniais que eventualmente venham a ser exigidos por outras entidades, por exemplo, hospitais.

Fundamentou em que no dia 29 de Julho de 2000, pelas 18h30, foi interveniente num acidente de viação quando conduzia um ciclomotor, propriedade de …... Que com o veículo por si tripulado colidiu um outro veículo, também ciclomotor, conduzido pelo segurado na ré, que conduzia em velocidade excessiva e saiu da sua faixa de rodagem, invadindo a faixa por onde seguia o autor. Que a culpa, portanto, foi do condutor segurado e pelo exposto deve a Seguradora ressarcir o autor de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nomeadamente sequelas físicas e consequências ao nível de ter de ser cuidado por terceiros, incapacidade para o trabalho, despesas com tratamentos e medicamentos e transtornos, tristeza e desgostos de que padece em consequência do sinistro.

Contestaram ambos os RR. o B....invocando a sua ilegitimidade, porque, que o seguro que tem, válido e eficaz, cobre o valor peticionado, impugnando a descrição do acidente, e invocando que no 2º juízo criminal do T. de Leiria correu termos o processo 1211/2000.4 TALRAP relativamente ao acidente. A seguradora invocou que foi instaurado processo crime contra o A. e deduzido pedido cível pelo B…., tendo sido condenado o ora A pagar ao ora R. uma indemnização. Impugnou a dinâmica do acidente. Juntou certidão da sentença e do acórdão do TRC proferidos no processo 1211/00.4TALRA.

O ISSS CNP deduziu intervenção, admitida, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o valor das pensões vencidas e vincendas que vem pagando ao A., até limite da indemnização.

O Centro Hospitalar de Coimbra deduziu intervenção, admitida, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o valor de 9.079,93, acrescida de juros de mora legais.

Efectuado saneamento foi absolvido da instância o R. B…. não foi apreciada a implicitamente invocada excepção de caso julgado.

Feito julgamento, procedeu-se a sentença, na qual se declarou que nada obstava ao conhecimento de mérito da causa, e se condenou a ré a: a) “pagar ao autor a quantia de € 45.747,30 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais já comprovados; b) pagar ao autor metade de todas as quantias pagas em médicos, tratamentos e medicamentos, e efectuadas em virtude das sequelas sofridas com o acidente, quantia essa cuja fixação se relega para execução de sentença; c) pagar ao autor a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos morais; d) pagar ao autor os juros legais (relativos às quantias referidas em a) a c)) a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento e) pagar ao ISSS a quantia de 5.381,23 de pensões pagas até 31-05-2006 acrescida de metade das pensões vencidas posteriormente, e até trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros legais de mora desde a data de vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento f) pagar ao CHC 4.539,96, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”. No mais absolveu a Ré do restante peticionado.

Inconformada com a decisão recorreu a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., tendo aderido ao seu recurso o ISSS CNP.

Apresentou as seguintes conclusões, alteradas na numeração ( já que a constante do recurso vinham deficientemente feita: saltava do 13 para o 19): “I- As presentes alegações vêem no sentido do recurso interposto pela aqui recorrente Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., da Sentença de 1ª instância.

II- Foi a recorrente condenada a pagar ao recorrido …., as quantias de: a) A titulo de danos patrimoniais - € 45.747,30 b) Metade de todas as quantias pagas em médicos, tratamentos e medicamentos, e efectuadas em virtude das sequelas sofridas com o acidente, quantia essa cuja fixação se relegou para execução de sentença.

c) Danos morais - € 40.000,00.

Pagar ao A. os juros legais (relativos às quantias em a) a c) a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.

- Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a quantia de €5.381,23 de pensões pagas até 31-05-2006 acrescidas de metade das pensões vencidas posteriores, e até transito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros legais de mora desde a data de vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

- Ao Centro Hospitalar de Coimbra, a quantia de E 4.539,96, acrescidas de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

III- Pecou a sentença, pela falta de rigor na apreciação da prova produzida e na consequente aplicação do Direito ao caso em concreto.

IV- Foi já apreciado por este Tribunal da Relação de Coimbra, o presente acidente, mediante o recurso n° 3.655/2002, Acórdão de 18/12/2002, transitado em julgado e junto aos presentes autos a fls. 134 – 139 e constante dos factos assentes em L), no qual a Douta Decisão foi completamente diversa da decisão ora recorrida.

V- O ora A. foi condenado a pagar ao segurado da recorrente uma indemnização.

VI- No auto de participação do sinistro infere-se inequivocamente que o acidente se deu claramente na faixa de rodagem do segurado da aqui recorrente, estando assinalado em c) e a 1,60m da berma da sua faixa de rodagem, tendo a via 5,20m.

VII- O Agente da GNR, confirmou o respectivo auto, bem como as respectivas medições e o local provável do embate e não teve dúvidas na altura de identificar o local provável do embate, conto sendo o local identificado em c) "pelo que existiam alguns vestígios perto.

VIII- Não existiu qualquer outra prova feita em sentido contrário, não existindo qualquer testemunha presencial do acidente.

IX- A Sentença de 1a Instância, não valorou e apreciou objectivamente, no sentido de dar como provado o quesito 49º da base instrutória.

X- A prova do mesmo daria uma decisão completamente diferente da que efectivamente foi tomada, existindo um erro notório da apreciação da prova.

XI- A Sentença aqui recorrida, violou o arto 659°, nos 2 e 3 do C.P.C.

XII- Violou ainda o artº 503º, nº3 do Código Civil, não aplicou bem o Direito, ao caso em concreto.

XIII- O ciclomotor 2-PMS-28-51, era conduzido pelo A., e era propriedade do seu filho ….., matéria assente em GG). E este veículo não beneficiava...

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