Acórdão nº 2453/03.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A…., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a “B….”, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 3.873,89€, acrescida de juros, à taxa supletiva, desde o vencimento até efectivo e integral pagamento, alegando, para tanto, que, no exercício da sua actividade comercial e, por solicitação da ré, executou pavimentos industriais e forneceu-lhe produtos do seu comércio, que ascenderam ao aludido valor, a ser pago, trinta dias após a emissão da respectiva factura, mas que a ré ainda não satisfez.
Na contestação, a ré alega, em suma, que a obra não se encontra concluída, nas condições acordadas, e que o pavimento do campo de jogos, onde a autora fez o acabamento, apresenta irregularidades que se traduziram em várias poças no mesmo, o que foi comunicado à autora, nos dias seguintes à entrega da obra, que as reconheceu, expressa, embora, verbalmente, formulando, a propósito, pedido reconvencional, onde solicita que a autora/reconvinda seja condenada a construir, de novo, o pavimento em causa ou a eliminar os defeitos existentes e, por outro lado, a indemnizá-la pelos prejuízos causados com a impossibilidade de utilização daquele recinto, a liquidar em execução de sentença.
Na sua resposta, a autora alega, em síntese, que alertou a ré/reconvinte para o facto de, atenta a inclinação do pavimento, poder vir a haver empoçamento de águas, sendo certo que esta insistiu, ainda assim, na realização do pavimento, o que a autora fez, de acordo com o pedido da ré.
Por seu turno, acrescenta que a ré nunca invocou qualquer defeito que, a existir, apenas se deve à falta de pendente da base e à existência de cotas que a autora teve de respeitar, admitindo a existência de desníveis no pavimento executado que, considerados até aos 10mm, numa escala de 2m, são valores aceitáveis para o tipo de trabalho em causa.
A sentença julgou a acção, parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 3.873,89€, absolvendo-a do pagamento dos juros moratórios peticionados, julgou ainda o pedido reconvencional, procedente por provado, e, consequentemente, condenou a autora/reconvinda a proceder à eliminação dos defeitos, referidos em J), existentes na obra em causa, ou, caso estes não sejam elimináveis, a executar novo acabamento do pavimento, referido em H), condenou a autora/reconvinda a pagar à ré-reconvinte, a título dos prejuízos sofridos pelos defeitos em causa nestes autos, a quantia que se vier a liquidar, declarando, por fim, que a condenação, referida em A), fica condicionada ao cumprimento da condenação, referida em B), só, a partir de então, sendo devidos juros moratórios, à taxa comercial que, em cada momento, for devida, até efectivo e integral pagamento.
Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Foi proposta acção de condenação pela recorrente contra a recorrida, pedindo o pagamento da quantia de €3.873,89, acrescida de juros legais desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.
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- Foi julgada parcialmente procedente a acção proposta pela autora, aqui recorrente, condenando a ré a pagar a quantia de €3.873,89, absolvendo-a dos juros de mora peticionados.
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- Foi julgado totalmente procedente o pedido reconvencional da ré, aqui recorrida, condenando-se a autora a proceder à eliminação dos defeitos existentes na obra em causa, ou não sendo os mesmos elimináveis, a executar novo pavimento, e a pagar à ré/reconvinte, a título de prejuízos sofridos pelos defeitos em causa, a quantia que se vier a liquidar.
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- A recorrida contratou os serviços da recorrente para esta lhe executar um pavimento para um ringue de actividades desportivas e lhe fornecer produtos do seu comércio, e que ascenderam ao montante de €3.873,89.
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- A recorrente efectuou a obra e a recorrida aceitou-a.
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- O valor em questão deveria ter sido liquidado no prazo de 30 dias após a emissão da respectiva factura, o que não veio a acontecer.
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– A recorrida alegou na contestação que a obra não estaria concluída nas condições acordadas, e que o pavimento, após rega do mesmo, apresentava várias poças.
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- Deduziu a recorrida reconvenção pedindo que a recorrente construísse um novo pavimento ou eliminasse os defeitos, e que a recorrente a indemnizasse pelos prejuízos causados pela impossibilidade de utilização do recinto desportivo.
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- A recorrente respondeu alegando que, tinha alertado a recorrida para o facto de que, atenta a inclinação do pavimento, podia ocorrer empoçamento de águas, sendo que a recorrida insistiu ainda assim na realização da obra, o que a recorrente fez de acordo com o pedido pela recorrida.
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- Na sequência da audiência de discussão e julgamento foram dados como provados os factos constantes da douta sentença.
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- No entanto, atenta a matéria probatória carreada para os autos, entende a recorrente que a decisão haveria de ser proferida em sentido diverso na parte recorrida.
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- Perante os factos dados como provados e não provados, entende a recorrida que os defeitos, a haver, não lhe podem ser imputados por falta de prova, de os mesmos serem de sua responsabilidade.
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– Em nenhuma altura do processo, logrou a recorrida imputar quaisquer defeitos do pavimento ao deficiente trabalho da recorrente.
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- Em parte alguma do processo se conseguiu provar que a recorrente não agiu segundo as melhores técnicas do ofício.
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- Tal está plasmado nos factos 8o, 9o, 10° e 11o da base instrutória e que foram dados como “não provados”.
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- Não se tendo em parte alguma de todo o processo conseguido imputar eventuais defeitos à realização da obra pela recorrente, não se percebe como a mesma pode ser condenada pelos mesmos.
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- A douta sentença refere que existem eventuais defeitos e que foi contactado um representante da recorrente, mas em parte alguma refere que os mesmos possam ser imputados à recorrente.
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- Na fundamentação de facto da douta sentença, em parte alguma se encontra provado que existem defeitos na obra que possam ser imputados à recorrente.
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- Tal como, em parte alguma da douta sentença, se encontram especificados os defeitos dos quais o pavimento efectuado pela recorrente possa padecer.
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– É referido apenas que após rega por parte da recorrida, segundo instruções da recorrente, surgiram por razões desconhecidas, diversas poças no pavimento.
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- A existirem defeitos ou vícios no pavimento efectuado pela recorrente, os mesmos em parte alguma da douta sentença foram especificados.
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- Não pode, pois, a recorrente proceder à eliminação de vícios e defeitos que não se encontram especificados e que desconhece.
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- Não se pode entender de modo algum que, diversas poças detectadas no pavimento após a sua rega, sejam consideradas como defeito.
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- Está tecnicamente comprovado que, dada a natureza do pavimento efectuado pela recorrente, e considerando uma planimetria, o mesmo pode apresentar irregularidades ou desníveis que, considerados até aos 10 milímetros numa régua de 2 metros, são valores perfeitamente aceitáveis para trabalhos do tipo.
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- Tal questão foi levantada e alegada pela recorrente na resposta dada à contestação no artigo 16° da mesma.
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- Esta questão de extrema importância não consta da base instrutória, quanto mais da douta sentença.
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– Tal questão é de extrema importância, já que, perante tal situação, não existem defeitos na obra.
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- Assim sendo, não existindo defeitos na obra, nada cometeu a recorrente na execução do pavimento.
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- E não existindo defeitos, foi condenada a recorrente a reparar algo que não existe.
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- Ficou provado que o pavimento efectuado pela recorrente apresenta diversas poças após a sua rega, mas não se logrou provar que estas poças resultem de defeitos ou vícios imputados ao trabalho da recorrente.
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- A recorrente desconhece de todo os defeitos que possam existir no pavimento.
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- A douta sentença não especifica quaisquer defeitos que existam, mencionando tão-só e apenas que foram detectadas poças no pavimento após a rega do mesmo.
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- Nem foi feita prova de que essas poças seriam da culpa ou responsabilidade da recorrente.
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– Os eventuais defeitos a existir só podem única e...
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