Acórdão nº 2453/03.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A…., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a “B….”, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 3.873,89€, acrescida de juros, à taxa supletiva, desde o vencimento até efectivo e integral pagamento, alegando, para tanto, que, no exercício da sua actividade comercial e, por solicitação da ré, executou pavimentos industriais e forneceu-lhe produtos do seu comércio, que ascenderam ao aludido valor, a ser pago, trinta dias após a emissão da respectiva factura, mas que a ré ainda não satisfez.

Na contestação, a ré alega, em suma, que a obra não se encontra concluída, nas condições acordadas, e que o pavimento do campo de jogos, onde a autora fez o acabamento, apresenta irregularidades que se traduziram em várias poças no mesmo, o que foi comunicado à autora, nos dias seguintes à entrega da obra, que as reconheceu, expressa, embora, verbalmente, formulando, a propósito, pedido reconvencional, onde solicita que a autora/reconvinda seja condenada a construir, de novo, o pavimento em causa ou a eliminar os defeitos existentes e, por outro lado, a indemnizá-la pelos prejuízos causados com a impossibilidade de utilização daquele recinto, a liquidar em execução de sentença.

Na sua resposta, a autora alega, em síntese, que alertou a ré/reconvinte para o facto de, atenta a inclinação do pavimento, poder vir a haver empoçamento de águas, sendo certo que esta insistiu, ainda assim, na realização do pavimento, o que a autora fez, de acordo com o pedido da ré.

Por seu turno, acrescenta que a ré nunca invocou qualquer defeito que, a existir, apenas se deve à falta de pendente da base e à existência de cotas que a autora teve de respeitar, admitindo a existência de desníveis no pavimento executado que, considerados até aos 10mm, numa escala de 2m, são valores aceitáveis para o tipo de trabalho em causa.

A sentença julgou a acção, parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 3.873,89€, absolvendo-a do pagamento dos juros moratórios peticionados, julgou ainda o pedido reconvencional, procedente por provado, e, consequentemente, condenou a autora/reconvinda a proceder à eliminação dos defeitos, referidos em J), existentes na obra em causa, ou, caso estes não sejam elimináveis, a executar novo acabamento do pavimento, referido em H), condenou a autora/reconvinda a pagar à ré-reconvinte, a título dos prejuízos sofridos pelos defeitos em causa nestes autos, a quantia que se vier a liquidar, declarando, por fim, que a condenação, referida em A), fica condicionada ao cumprimento da condenação, referida em B), só, a partir de então, sendo devidos juros moratórios, à taxa comercial que, em cada momento, for devida, até efectivo e integral pagamento.

Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Foi proposta acção de condenação pela recorrente contra a recorrida, pedindo o pagamento da quantia de €3.873,89, acrescida de juros legais desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.

  1. - Foi julgada parcialmente procedente a acção proposta pela autora, aqui recorrente, condenando a ré a pagar a quantia de €3.873,89, absolvendo-a dos juros de mora peticionados.

  2. - Foi julgado totalmente procedente o pedido reconvencional da ré, aqui recorrida, condenando-se a autora a proceder à eliminação dos defeitos existentes na obra em causa, ou não sendo os mesmos elimináveis, a executar novo pavimento, e a pagar à ré/reconvinte, a título de prejuízos sofridos pelos defeitos em causa, a quantia que se vier a liquidar.

  3. - A recorrida contratou os serviços da recorrente para esta lhe executar um pavimento para um ringue de actividades desportivas e lhe fornecer produtos do seu comércio, e que ascenderam ao montante de €3.873,89.

  4. - A recorrente efectuou a obra e a recorrida aceitou-a.

  5. - O valor em questão deveria ter sido liquidado no prazo de 30 dias após a emissão da respectiva factura, o que não veio a acontecer.

  6. – A recorrida alegou na contestação que a obra não estaria concluída nas condições acordadas, e que o pavimento, após rega do mesmo, apresentava várias poças.

  7. - Deduziu a recorrida reconvenção pedindo que a recorrente construísse um novo pavimento ou eliminasse os defeitos, e que a recorrente a indemnizasse pelos prejuízos causados pela impossibilidade de utilização do recinto desportivo.

  8. - A recorrente respondeu alegando que, tinha alertado a recorrida para o facto de que, atenta a inclinação do pavimento, podia ocorrer empoçamento de águas, sendo que a recorrida insistiu ainda assim na realização da obra, o que a recorrente fez de acordo com o pedido pela recorrida.

  9. - Na sequência da audiência de discussão e julgamento foram dados como provados os factos constantes da douta sentença.

  10. - No entanto, atenta a matéria probatória carreada para os autos, entende a recorrente que a decisão haveria de ser proferida em sentido diverso na parte recorrida.

  11. - Perante os factos dados como provados e não provados, entende a recorrida que os defeitos, a haver, não lhe podem ser imputados por falta de prova, de os mesmos serem de sua responsabilidade.

  12. – Em nenhuma altura do processo, logrou a recorrida imputar quaisquer defeitos do pavimento ao deficiente trabalho da recorrente.

  13. - Em parte alguma do processo se conseguiu provar que a recorrente não agiu segundo as melhores técnicas do ofício.

  14. - Tal está plasmado nos factos 8o, 9o, 10° e 11o da base instrutória e que foram dados como “não provados”.

  15. - Não se tendo em parte alguma de todo o processo conseguido imputar eventuais defeitos à realização da obra pela recorrente, não se percebe como a mesma pode ser condenada pelos mesmos.

  16. - A douta sentença refere que existem eventuais defeitos e que foi contactado um representante da recorrente, mas em parte alguma refere que os mesmos possam ser imputados à recorrente.

  17. - Na fundamentação de facto da douta sentença, em parte alguma se encontra provado que existem defeitos na obra que possam ser imputados à recorrente.

  18. - Tal como, em parte alguma da douta sentença, se encontram especificados os defeitos dos quais o pavimento efectuado pela recorrente possa padecer.

  19. – É referido apenas que após rega por parte da recorrida, segundo instruções da recorrente, surgiram por razões desconhecidas, diversas poças no pavimento.

  20. - A existirem defeitos ou vícios no pavimento efectuado pela recorrente, os mesmos em parte alguma da douta sentença foram especificados.

  21. - Não pode, pois, a recorrente proceder à eliminação de vícios e defeitos que não se encontram especificados e que desconhece.

  22. - Não se pode entender de modo algum que, diversas poças detectadas no pavimento após a sua rega, sejam consideradas como defeito.

  23. - Está tecnicamente comprovado que, dada a natureza do pavimento efectuado pela recorrente, e considerando uma planimetria, o mesmo pode apresentar irregularidades ou desníveis que, considerados até aos 10 milímetros numa régua de 2 metros, são valores perfeitamente aceitáveis para trabalhos do tipo.

  24. - Tal questão foi levantada e alegada pela recorrente na resposta dada à contestação no artigo 16° da mesma.

  25. - Esta questão de extrema importância não consta da base instrutória, quanto mais da douta sentença.

  26. – Tal questão é de extrema importância, já que, perante tal situação, não existem defeitos na obra.

  27. - Assim sendo, não existindo defeitos na obra, nada cometeu a recorrente na execução do pavimento.

  28. - E não existindo defeitos, foi condenada a recorrente a reparar algo que não existe.

  29. - Ficou provado que o pavimento efectuado pela recorrente apresenta diversas poças após a sua rega, mas não se logrou provar que estas poças resultem de defeitos ou vícios imputados ao trabalho da recorrente.

  30. - A recorrente desconhece de todo os defeitos que possam existir no pavimento.

  31. - A douta sentença não especifica quaisquer defeitos que existam, mencionando tão-só e apenas que foram detectadas poças no pavimento após a rega do mesmo.

  32. - Nem foi feita prova de que essas poças seriam da culpa ou responsabilidade da recorrente.

  33. – Os eventuais defeitos a existir só podem única e...

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