Acórdão nº 271/06.9TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...., S.A. …, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra: B....
e mulher C....
, residentes no ….; D....
, residente …. e, E....
, menor, representado pelos seus pais B....e mulher C...., peticionando que se considere ineficaz e de nenhum efeito em relação ao Autor, a doação do prédio que identifica, podendo o Autor executar tal bem no património dos obrigados à restituição.
Alega, em síntese, que é dono e legitimo portador de seis livranças subscritas pelos primeiros Réus, no valor global de € 104 147,62, e que se discrimina.
Na data do seu vencimento, as livranças não foram pagas pelos primeiros Réus, razão pela qual o Banco Autor intentou acção executiva contra estes, a qual corre os seus termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 124/2000.
À data da instauração da aludida execução (28-11-2000), o exequente, ora Autor, era credor dos então executados no valor de € 104.147,62, e com vista à promoção da acção executiva instaurada, o Autor diligenciou pelo apuramento de bens titulados pelos então executados, no intuito de promover a sua penhora, tendo então constatado a existência do Prédio Urbano - "Seixal" – composto de casa de habitação de r/c, sótão e logradouro a confrontar do norte, sul, nascente e poente com J…., inscrito na matriz predial da freguesia de Nespereira sob o artigo 663º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob a ficha nº 00877/010427.
Tal imóvel foi doado pelos primeiros Réus aos segundos, através de escritura pública de doação, outorgada em 06-01-2004, no Cartório Notarial do Concelho de Gouveia, exarada de fls. 131 a fls. 132 no Livro 107, sendo que à data da doação efectuada aos segundos Réus pelos primeiros Réus, seus pais, ou seja, Janeiro de 2004, o Autor já tinha um crédito sobre os primeiros Réus que ascendia a € 104.147,62 (cento e quatro mil, cento e quarenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), ao qual acresciam ainda juros de mora vencidos e respectivo imposto de selo, crédito esse que remontava ao ano de 1999.
Os primeiros e segundos Réus são pais e filhos, respectivamente. Por tal facto, todos os aqui Réus, doadores e donatários, tinham conhecimento da existência da dívida daqueles primeiros Réus ao ora Autor, titulada por seis (6) livranças subscritas pelos primeiros Réus; Em virtude de no âmbito do referido processo executivo, não obstante as nomeações à penhora efectuadas, não se encontram penhorados quaisquer bens, os Réus ao outorgarem a escritura de doação sabiam que estavam a impossibilitar o Autor de obter satisfação integral do seu crédito; Para além do capital referido, o Autor dispõe de crédito sobre os primeiros Réus no seguinte montante: - € 45.408,38, a título de juros de mora até 01-09-2006; - € 1.816,34, a título de imposto de selo calculado sob o montante de juros vencidos, à taxa de 4%.
Os Réus não contestaram pelo que, nos termos do disposto no artº 484º nº 1 do C.P.C., consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial pelo Autor.
O processo foi facultado para exame ao advogado do Autor, que não apresentou alegações.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e em consequência declarou ineficaz e de nenhum efeito em relação ao Autor A...., S.A., o negócio de transmissão da propriedade doação do Prédio Urbano – "Seixal" - composto de casa de habitação de r/c, sótão e logradouro a confrontar do norte, sul, nascente e poente com B…. inscrito na matriz predial da freguesia de Nespereira sob o artigo 663º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob a ficha nº 00877/010427, podendo o Autor executar tal bem no património dos obrigados à restituição.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelos RR., os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença em análise absolvendo-se os mesmos do pedido.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A decisão encontra-se alicerçada em pressupostos de facto errados, para além de assentar em conclusões de...
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