Acórdão nº 271/06.9TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...., S.A. …, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra: B....

e mulher C....

, residentes no ….; D....

, residente …. e, E....

, menor, representado pelos seus pais B....e mulher C...., peticionando que se considere ineficaz e de nenhum efeito em relação ao Autor, a doação do prédio que identifica, podendo o Autor executar tal bem no património dos obrigados à restituição.

Alega, em síntese, que é dono e legitimo portador de seis livranças subscritas pelos primeiros Réus, no valor global de € 104 147,62, e que se discrimina.

Na data do seu vencimento, as livranças não foram pagas pelos primeiros Réus, razão pela qual o Banco Autor intentou acção executiva contra estes, a qual corre os seus termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 124/2000.

À data da instauração da aludida execução (28-11-2000), o exequente, ora Autor, era credor dos então executados no valor de € 104.147,62, e com vista à promoção da acção executiva instaurada, o Autor diligenciou pelo apuramento de bens titulados pelos então executados, no intuito de promover a sua penhora, tendo então constatado a existência do Prédio Urbano - "Seixal" – composto de casa de habitação de r/c, sótão e logradouro a confrontar do norte, sul, nascente e poente com J…., inscrito na matriz predial da freguesia de Nespereira sob o artigo 663º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob a ficha nº 00877/010427.

Tal imóvel foi doado pelos primeiros Réus aos segundos, através de escritura pública de doação, outorgada em 06-01-2004, no Cartório Notarial do Concelho de Gouveia, exarada de fls. 131 a fls. 132 no Livro 107, sendo que à data da doação efectuada aos segundos Réus pelos primeiros Réus, seus pais, ou seja, Janeiro de 2004, o Autor já tinha um crédito sobre os primeiros Réus que ascendia a € 104.147,62 (cento e quatro mil, cento e quarenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), ao qual acresciam ainda juros de mora vencidos e respectivo imposto de selo, crédito esse que remontava ao ano de 1999.

Os primeiros e segundos Réus são pais e filhos, respectivamente. Por tal facto, todos os aqui Réus, doadores e donatários, tinham conhecimento da existência da dívida daqueles primeiros Réus ao ora Autor, titulada por seis (6) livranças subscritas pelos primeiros Réus; Em virtude de no âmbito do referido processo executivo, não obstante as nomeações à penhora efectuadas, não se encontram penhorados quaisquer bens, os Réus ao outorgarem a escritura de doação sabiam que estavam a impossibilitar o Autor de obter satisfação integral do seu crédito; Para além do capital referido, o Autor dispõe de crédito sobre os primeiros Réus no seguinte montante: - € 45.408,38, a título de juros de mora até 01-09-2006; - € 1.816,34, a título de imposto de selo calculado sob o montante de juros vencidos, à taxa de 4%.

Os Réus não contestaram pelo que, nos termos do disposto no artº 484º nº 1 do C.P.C., consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial pelo Autor.

O processo foi facultado para exame ao advogado do Autor, que não apresentou alegações.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e em consequência declarou ineficaz e de nenhum efeito em relação ao Autor A...., S.A., o negócio de transmissão da propriedade doação do Prédio Urbano – "Seixal" - composto de casa de habitação de r/c, sótão e logradouro a confrontar do norte, sul, nascente e poente com B…. inscrito na matriz predial da freguesia de Nespereira sob o artigo 663º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob a ficha nº 00877/010427, podendo o Autor executar tal bem no património dos obrigados à restituição.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelos RR., os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença em análise absolvendo-se os mesmos do pedido.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A decisão encontra-se alicerçada em pressupostos de facto errados, para além de assentar em conclusões de...

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