Acórdão nº 405-K/1996.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, corre termos um processo de falência requerido pelo Banco A..., contra B...e mulher C..., ambos com residência conhecida na Austrália e quando em Portugal em Quinta dos Ramalhais, Alcofra, no qual pelos falidos foi apresentado requerimento a solicitarem uma declaração de cessação dos efeitos decorrentes das respectivas declarações de falência, nos termos do artº 238º, nº 1, al. d), do CPEREF.

Para tanto e muito em resumo alegaram que a declaração de falência a eles respeitante foi proferida já há nove anos, que não se verifica a instauração de procedimento criminal contra ambos, e que nunca prestaram falsas declarações à Banca sobre a sua verdadeira situação patrimonial, pelo que não se pode afirmar que a sua conduta, enquanto garantes de passivos titulados por terceiros, é culposa, ou sequer censurável.

Alegam ainda, que caso o processo de liquidação corresse em tempo razoável, não superior a dois/três anos, já agora os falidos estariam libertos da sua situação de falência.

II Ouvido o liquidatário judicial nomeado na referida falência, por ele foi informado nos autos que tal requerimento poderia ser apreciado após o encerramento do processo.

De entre os credores dos falidos manifestaram-se a C.G.D. e o Banco A..., ambos no sentido de dever ser indeferida a pretensão dos falidos, tanto mais que os autos de falência ainda nem sequer estão concluídos, além de que nenhum dos credores cobrou qualquer parte dos seus créditos.

III Produzida prova sobre tal incidente, designadamente com inquirição de testemunhas, foi proferida decisão a julgar improcedente o pedido de levantamento dos efeitos da falência decretada quanto aos Requerentes, conforme certidão de fls. 163 a 171 deste apenso de recurso de agravo.

IV De tal decisão interpuseram recurso os Requerentes/Falidos, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata e em separado, e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram os Agravantes concluíram, de forma útil, do seguinte modo: 1ª – No presente incidente a actividade ou comportamento dos falidos há-de ser predicado à luz dos conceitos legais de “lisura” e de “diligência normal”, abrangendo o comportamento dos falidos enquanto pessoas singulares e o comportamento do falido marido enquanto administrador do grupo empresarial conhecido como “D...".

  1. – A falência dos Recorrentes derivou unicamente da falência das empresas do D..., dado que os Recorrentes eram garantes do passivo desse grupo empresarial.

  2. – As causas da falência desse grupo empresarial, que laborava no sector da construção civil e das obras públicas, radicaram na crise verificada nesse sector no início dos anos 90 do século passado.

  3. – Não se encontra indiciado nos autos de falência qualquer acto que desabone a favor da lisura, no sentido de lealdade e verdade, com que os falidos geriram a sua relação com a banca.

  4. – O despacho recorrido considerou, mas mal, não estar provada a inexistência de qualquer acto de dissipação de bens pessoais dos falidos, para obviar à assunção das suas responsabilidades enquanto garantes das empresas do D..., nem a inexistência de quaisquer negócios jurídicos lesivos dos interesses dos credores.

  5. – A verdade é que os Recorrentes não têm meios de fazer prova de que...

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