Acórdão nº 202-E/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO JESUS
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO No processo de inventário em consequência de divórcio requerido por A..., que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, foi nomeado para desempenhar as funções de cabeça-de-casal B....

Este, aquando das legais declarações, afirmou que não existiam bens a partilhar.

Notificada para se pronunciar, a requerente A..., a fls. 39 dos autos, confirmou essa declaração e referiu que o que se pretende com o inventário é apurar qual o montante de dívidas contraídas durante o casamento cujo pagamento foi efectuado por cada um dos ex-cônjuges com recurso aos seus respectivos patrimónios pessoais, em que medida pode haver algum crédito de um dos ex-cônjuges sobre o outro.

O Sr. Juiz, considerando não existirem bens a partilhar, o que constitui a finalidade última do inventário, e não como pretende a requerente proceder a um “encontro de contas” com o cabeça-de-casal, objectivo a perseguir através de outros meios processuais, julgou extinta a instância, ordenando o arquivamento dos autos, por impossibilidade legal da lide.

É contra este despacho que vem interposta a presente apelação pela requerente que conclui da seguinte forma: 1. Pelo despacho de que ora se recorre o Meritíssimo Juiz a quo invoca como fundamento para a improcedência da acção de inventário por divórcio, a correr em apenso aos autos de divórcio o facto de não existirem bens comuns a partilhar.

  1. Acrescenta que a acção própria para se efectivarem as responsabilidades entre os ex-cônjuges é a acção de prestação de contas.

    De facto, 3. Na vigência da relação matrimonial os cônjuges tornam-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios, o património comum e os dois patrimónios próprios. Nestes casos surge o chamado “crédito de compensação”, previsto no artigo 1697°, n°1 do Código Civil, a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte, sobre o outro.

  2. A lei difere para a partilha a exigibilidade deste “crédito de compensação”. O divórcio determina a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges e fundamenta a partilha (artigos 788° e 1688° do Código Civil).

  3. A partilha entre os ex-cônjuges deverá fazer-se por Inventário que correrá nos termos do artigo 1404º do Código de Processo Civil, por apenso ao processo de divórcio.

  4. O Inventário é o meio adequado para se proceder à liquidação efectiva das responsabilidades entre os ex-cônjuges devendo essas responsabilidades ser apuradas nos termos dos artigos 1691°, l693°, nº 2 e 1694°, n.° 1 e 2, todos do Código Civil.

  5. Assim, o despacho recorrido viola o artigo 1404° do Código de Processo Civil e os artigos 788°, 1688°, 1691º, 1693°, nº 2, 1694°, n° 1 e 2 e 1697°, n° 1, todos do Código Civil.

    Não houve contra- alegações.

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    ● É pelo teor das conclusões da recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nº 1 do CPC), e nelas a única questão que se suscita é a de apurar se, inexistindo bens a partilhar, ainda assim o Inventário é o meio adequado para se proceder à liquidação efectiva das responsabilidades entre os ex-cônjuges, sendo eles devedores entre si e para com terceiros.

    ● II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para o conhecimento do recurso importam os seguintes factos: a) Apenas se encontra relacionado um conjunto de dívidas comuns do casal; b) No que interessa à economia do recurso é do seguinte teor a decisão recorrida: ” 2.

    Decretado o divórcio – dispõe o art. 1404º, n.º 1 do CPC – qualquer um dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens.

    Ora, com a dissolução do casamento cessam as relações patrimoniais entre cônjuges (art. 1688º do CC) e pode proceder-se à partilha dos bens do casal.

    Portanto, o inventário visa realizar a partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

    Ora, in casu, apesar do casamento ter sido contraído segundo o regime da comunhão de adquiridos (vide fls. 19 dos autos de divórcio apensos), não há bens a partilhar...

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